sábado, 21 de dezembro de 2013

Patentes de Interfaces Gráficas na EPO


Na EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma disposição de items de um menu na tela pode envolver considerações técnicas, ao permitir o usuário gerenciar tarefas técnicas, tais como a busca e recuperação de imagens armazenadas em um aparelho de processamento de imagens de um modo mais eficiente ou mais rápido ainda que uma avaliação mental por parte do usuário possa estar envolvida. Embora tal avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC 1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mmesmo substituir atividades humanas de difentes tipos, incluindo etapas mentais.[1]
A análise de invenções relativas a interfaces de usuário devem demonstrar efeitos técnicos que envolvam mais do que a mera apresentação de informações cognitivas, isto é, informações que meramente influenciem o modo subjetivo com que os usuários reajam. Em T0781/10 de setembro de 2013 o Boards of Appeal trata de dispositivo portátil e método para proporcionar ícones de navegação em menus de forma que a tela de fundo modifica quando o foco é movido. O problema objetivo consiste em aumentar a consciência do usuário da hierarquia do menu selecionado corrente e desta forma melhorar a interface homem máquina efetiva. O exemplo mostra que na EPO, o que em uma primeira vista constitui aspectos cognitivos pode revelar aspectos técnicos que justifiquem a concessão da patente. [2]



[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 193 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] The sticky question: when is a GUI-related invention “technical”? 11/12/2013 http://www.lexology.com

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