Clareza
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25).
TBR4390/17 Pedido reivindica pastilha medicamentosa de açúcar cozido para chupar de consistência sólida destinada a se dissolver na cavidade bucal caracterizada pelo fato de que compreende nicotina como princípio ativo, um excipiente açucarado e um agente matricial do tipo celulósico. O termo “excipiente açucarado principal”, definido na reivindicação 1, é genérico e não define de maneira clara e precisa a matéria a ser protegida. Além disso, é importante ressaltar que pastilhas compreendendo nicotina, um excipiente açucarado principal e um polímero do tipo celulósico representado de 1 a 10% de peso da pastilha já se encontra revelado em D4. Assim, de modo a atender o disposto no artigo 25 da LPI solicita-se que este termo seja reformulado englobando somente o excipiente devidamente fundamentado no presente pedido, ou seja, ao diluente formado por isomalte representando 80 a 99% em peso da pastilha. O termo “agente matricial do tipo celulósico” empregado no texto da reivindicação 1 também não define de maneira clara e precisa a matéria a ser protegida. Como sugestão, a reivindicação 1 pode ser reformuladas para: “Pastilha medicamentosa de açúcar cozido para chupar, de consistência sólida, destinada a se dissolver na cavidade bucal, caracterizada pelo fato de que compreende: i) nicotina com princípio ativo; ii) um excipiente açucarado principal formado por isomalte representado 80 a 99% em peso da pastilha, e iii) um agente matricial do tipo celulósico selecionado dentre o grupo formado por 54 hidroxipropilcelulose, hidroxietilcelulose e/ou hidroxipropilmetilcelulose representando 1 a 10% do peso da pastilha em que o dito agente matricial proporciona resistência aumentada da dita pastilha e, assim, permite retardar a liberação do dito princípio ativo, que permanece em contato prolongado com a área bucofaríngea, assim como permite um tempo de dissolução da pastilha na cavidade bucal sendo de, pelo menos, 15 minutos
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