terça-feira, 6 de abril de 2021

Decisões CGREC TBR2901/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR2901/17 As Diretrizes de Biotecnologia são muito claras na determinação das formas possíveis de caracterização clara e precisa de um anticorpo monoclonal, quais sejam, pelo número de depósito de seu hibridoma produtor e, adicionalmente, por sua Seq ID. Não é possível o patenteamento de anticorpo monoclonal definido por seu ligante (nas Diretrizes, o ligante é a proteína X e no presente pedido dividido, o ligante é o fator D humano, mesmo que o fator D humano esteja definido por sua Seq ID e mesmo que seu epítopo de ligação ao anticorpo monoclonal 166-32 seja conhecido). Ou seja, um anticorpo monoclonal caracterizado pela ligação do referido anticorpo ao fator D humano e pela inibição da ativação do sistema complemento em uma razão molar específica para uso terapêutico, conforme pleiteado no presente pedido dividido, não é passível de proteção por ausência de clareza e precisão quanto à abrangência da matéria pretendida, contrariando o disposto no artigo 25 da LPI. 

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