Clareza
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25).
TBR3414/17 A partir da leitura do quadro reivindicatório aceito para fins de exame técnico, verifica-se que a reivindicação 9 define a seguinte característica técnica: .”..de estarem na forma de formulação digeríveis incluem comprimidos, cápsulas, pós, comprimidos mastigáveis, cápsulas, suspensões orais, alimentação enteral, nutracêuticos e alimentos funcionais”. Todavia, é importante ressaltar que tal reivindicação faz dependência às reivindicações 1 a 8, as quais fazem referência a uma composição na forma de emulsão. Logo, considera-se que as características técnicas da reivindicação 9, destacadas acima, estão tecnicamente inconsistentes com as reivindicações 1 a 8, resultando em falta de clareza e precisão da matéria ora pleiteada. Em consequência disto, a reivindicação 9 não atende o disposto no artigo 25 da LPI.
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