segunda-feira, 19 de abril de 2021

Decisões CGREC TBR3426/17

 Clareza 

 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI artigo 25). 


TBR3426/17 Elementos que trazem indefinição/imprecisão/inconsistência à matéria pleiteada (Art. 25 da LPI). A reivindicação pleiteia “Associação do acetato de triancinoloma 40mg com o nitrato de prata a 0,5% no tratamento dos hemangiomas e linfohemangiomas por infiltração intralesional em crianças caracterizado por apresentar-se em um kit contendo uma ampola de 1.0 ml de nitrato de prata a 0.5%, uma ampola de 1.0 ml de acetato de triancinolona, seringa descartável de 10 ml, uma agulha de aspiração, uma agulha longa de 24 mm”. O termo “associação” é demasiado amplo e impreciso, podendo se referir não apenas ao produto, mas também ao ato de associar. Isto caracteriza método terapêutico (Art. 10(VIII) da LPI, matéria não considerada patenteável. Dessa forma, para que o pedido em tela se adeque à legislação vigente, a reivindicação deve ser reescrita como: “Kit farmacêutico para tratamento dos hemangiomas e linfohemangiomas por infiltração intralesional em crianças caracterizado por conter uma ampola de 1,0 ml de nitrato de prata a 0,5%, uma ampola de 1,0 ml de acetato de triancinolona 4%, seringa descartável de 10 ml, uma agulha de aspiração, uma agulha longa de 24 mm”. 

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