quarta-feira, 28 de abril de 2021

ADI 5529 Plenário Supremo Tribunal Federal

 ADI 5529 Constitucionalidade do parágrafo unico do artigo 40 da LPI

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Relator Ministro Dias Toffolli

Ação ajuizada pela PGR sobre o parágrafo único do artigo 40 da LPI que regula direitos da propriedade industrial. Recebi a relatoria em 14/09/2020. O dispositivo trata do prazo de vigência de dez anos contados da data de concessão, ao invés dos regulares 20 anos contados da data de depósito da patente. A PGR alega alega ofensa aos artigo 5 da Constituição e artigo 37 e artigo 160 da Constituição  e que a norma acarretaria a indeterminação no prazo de vigência das patentes. Em caso de atraso do INPI a patente ultrapassaria o prazo máximo de 20 anos do caput do artigo 40 da LPI e alega que essa extensão se acrescenta a indenização prevista no artigo 44 que já garante indenização contado da publicação da patente. A patente pode ser usada como reserva de mercado e por isso há que se considerar a função social do instituto. O ato comprometeria investimentos e consumidor que estaria considerado a preços monopolistas por preços indeterminados. A parte alega que não há inconstitucionalidade pois a Constituição se refere a proteção temporária. Presidente da República alega constitucionalidade do artigo 40 pois durante a tramitação haveria mera expectativa de direito sem possibilidade de excluir terceiros.  A PGR manifestou-se pela procedência da ação. Em janeiro o Procurador requerer tutela provisória de urgência em decorrência da pandemia e danos irreparáveis aos cofres públicos e a saude decorrentes da extensão de tal vigência. Em 7 de abril de 2021 uma liminar em decisão monocrática pude antecipar o teor de meu voto suspendendo a eficácia do parágrafo único do artigo 40 somente no que es se rede e produtos e farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, com efeitos ex tunc.  Em 8 de abril de 2021 esclareci os impactos concretos da cautelar onde ressaltei que ela não teve efeitos retroativos. Hoje trago o processo para julgamento definitivo pelo plenário.

Antonio Aras, Procurador Geral da República

A liminar do ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente o pedido desta PGR. Ao criar prazo mínimo de vigência da patente o dispositivo excepciona a regra geral do artigo 40 do prazo de 20 anos contados do depósito e permite que a patente vigore por prazo indeterminado. Havendo a demora do INPI de quinze anos essa patente levaria 25 anos de vigência contados do depósito. Esse backlog cria benefício exclusivo para o titular e quanto mais a mora tanto mais o benefício ao titular. O INPI implantou um plano de combate ao backlog de patente com meta de examinar em dois anos. Assim se resolveria o problema. A possibilidade de extensão indeterminada viola artigo 5 XXIX da Constituição assegura privilégio temporário sem definir prazos mas o tempo deve ser certo definido e previsível. Isso inviabiliza o planejamento e viola os princípios do artigo 170 da Constituição. A inexistência de um termo certo impede surgimento de competidores pois dificilmente alguém irá investir naquela tecnologia sem que saiba quando estará em domínio público. O titular estará assim sempre afrente dos concorrentes inibindo a concorrência o que é prejudicial ao consumidor. A disputa pela concorrência é bem vinda pois confere aos compradores maiores possibilidade de aquisição do produto elevando ao bem estar e bem social e comum.  A mora transfere o ônus da morosidade para sociedade civil que fica impedida de usufrui dos benefícios do domínio público daquela tecnologia. O ônus da conduta estatal de demora não deve ser da sociedade. Este modelo atual premia a morosidade administrativa e interesse privados e isso não é razoável que o processo tramite por dez anos e que o requerente se beneficie disso.  O direito a razoável durante do processo tem mais interesse a sociedade que o requerente que não é atingido por essa morosidade que já é contemplado pelo artigo 44 da LPI com indenização retroativa à data de publicação, antes portanto da concessão da patente. Pondero a necessidade de modulação temporalmente neste caso. Estamos numa situação de calamidade pública e a manutenção destas patentes em saúde não atende ao interesse social.  No caso de medicamentos e equipamentos eficazes no tratamento da pandemia caberia efeito retroativo, levando a quebra destas patentes. 

Andre Mendonça, Advogado Geral da União

Entendo que não há violação aos preceitos constitucionais da dita norma. Ela tem por finalidade impedir que as patentes sejam concedidas com data muito próxima a expirar o que seria um desestímulo a novas invenções e investimentos. TRIPS estabelece no artigo 33 um prazo mínimo de vinte anos. Outros anos adotaram normativos semelhantes ao brasileiro como Estados Unidos e que prevê a extensão em caso de atrasos na concessão assim como México, Coreia do Sul em acordos comerciais com Estados Unidos da mesma forma que nosso parágrafo único do artigo 40 da LPI. O programa de combate ao backlog pelo INPI corrige o desequilíbrio que havia e tem reduzido o backlog em especial a partir de 2019 tanto assim que em 2018 tínhamos 200 mil patentes pendentes e em agosto esse numero foi reduzido para cerca de 149 mil pedidos pendentes. Em 2020 o tempo medido de decisão era de 5 anos e 4 meses. Nesse ritmo ao final deste ano deverão estar resolvidos 80% do estoque e decisão em 2 anos após pedido de exame conforme média internacional e a extensão será uma exceção. Uma eventual inconstitucionalidade impactaria não apenas a área de saúde mas universidade, telecomunicações e demais áreas com perda imediata do direito conferido pelo dispositivo legal. Algumas indústrias nacionais serão de fato beneficiadas mas outras tantas prejudicadas como Petrobrás, Embrapa, USP, Unicamp, ou seja, resta claro que os reflexos da decisão irão muito além do setor farmacêutico. Hoje temo 8 mil pedidos aguardando definição há mais de 10 anos. Cerca de 40 mil patente seriam impactadas com decisão ex tunc. A abrupta eliminação do paragrafo citado prejudicaria diversos setores. O TCU fez exaustiva auditoria 1199/2020 em que recomendou a conveniência de revogação do parágrafo único. O assunto esta em fase final pelo governo e preparação de PL para revoar o dispositivo. E uma questão de conveniência e não de inconstitucionalidade. O momento que vivemos na pandemia o INPI em abril de 2019 estabeleceu priorização do exame de pedidos relativos a covid e hoje tem cerca 90 pedidos de patentes sendo apenas 4 com incidência no parágrafo unido do artigo 40 da LPI e se encontram em fase recursal dentro do próprio INPI.  Não há portanto inconstitucionalidade anda que se possa discutir sua conveniência. Como pedido subsidiário em relação a cautelar do Ministro Toffoli por razões de segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito preserve as patentes já concedidas até a data de publicação da decisão deste STF. Em segundo lugar retire da incidência do paragrafo único do artigo 40 da LPI os produtos relativos a covid, não aplicando tal dispositivo a tais invenções. 

Amici Curiae. Alan Rossi ABIA

Em trinta anos de existência a ABIA tem lutado pelo aceso à saúde, no entanto, vemos cada vez mais pessoas sofrerem com falta de tratamento. Trazemos aqui a voz das pessoas afetadas para defender que este dispositivo é inconstitucional sem paralelo em qualquer parte do mundo, prejudica as políticas públicas de saúde e limita nossa capacidade de resposta a pandemia. Precisamos de um sistema de inovação mais justo

Liliane Roriz, Agrobio

Ford, Mercedes Benz estão deixando o país pelo ambiente de negócios desfavorável. O que a Constituição restringe são os direitos perpétuos o que não é o caso. Compensar o atraso do INPI como inconstitucional não cabe, inclusive porque o INPI já tem mostrado resultados satisfatórios. O agronegócio será muito afetado por esta ADIN. Patentes poderão ser concedidas com prazo zero. Não há qualquer ampliação pois a proteção efetiva só corre com a concessão. A harmonização de interesses não pode se render a um dilema falso e bipolar.

Luiz Amaral, ABPI

Nossa análise é técnica e que visa inovação. Somos favoráveis a constitucionalidade. Esse dispositivo foi introduzido pela necessidade de garantias mínimos para investimentos. Esse dispositivo afeta todos os segmentos da indústria e não apenas o setor saúde. Trata-se de um prazo razoável para o inventor aproveitar de sua tecnologia. Não há que se falar em prazo indeterminado.

Gustavo Freitas, Interfarma

Interfarma integra as empresas de pesquisa no setor. Não me parece correto que as empresas se beneficiam por este atraso pois várias vezes entramos com ações para dar maior celeridade ao exame. vejo possíveis violações a TRIPS caso haja inconstitucionalidade. Desconheço qualquer medicamento da covid que esteja sendo desabastecido por este dispositivo. Se houver modulação que se mantenha em vigor as patentes já concedidas. Defendemos a constitucionalidade do artigo.

Vitor Santos Rufino ANDEV

O setor agrícola esta na raiz do desenvolvimento tecnológico brasileiro resultado de investimentos significativos em P&D. Existe um universo de patentes é estável e funciona mas não se justifica que haja uma inconstitucionalidade neste dispositivo. Todos os cuidados devem ser tomados para que essa estabilidade não seja perturbada.

Pedro Barbosa ABIFINA

Mesmo que não haja dano o titular tem sua patente estendida. Se o agente for corresponsável pelo atraso ele também ganha a extensão. Se o INPI atraso quem paga pelo atraso não é o INPI, são os consumidores. O meio ambiente também paga porque muitas destas patentes são de agroquímicos. Pagamos preços monopolísticos quando o mundo inteiro paga preços concorrenciais. Excesso de tutela não esta correto e viola o artigo 150 VI por uma bitributação. Defendemos a inconstitucionalidade sem modulação de seus efeitos

Marcelo Martins ABAPI

Uma das maiores aflições do depositante de patente é o atraso do INPI que é histórica e chega a onze anos. A patente sempre terá efeito temporário. O parágrafo único não existe para estender o prazo mas como compensação para evitar patentes natimortas. O prazo de direito autoral é de 70 anos, as marcas indefinidamente, as patentes onde tem maior investimento são apenas 20 anos, trata 

Otto Licks AB2L

Nossos dados são corretos e isentos que não há qualquer extensão de vigência mostramos que o INPI evolui e saiu do caos, como reconhecem inclusive ABIFINA e FarmaBrasil. O dispositivo está 25 anos em vigor. Em oito leis de propriedade industrial do país de um total de dez contam a vigência da concessão, o que revela uma tradição do uso de dispositivo semelhante. Cada patente concedida pelo INPI está sempre na carta patente não há qualquer extensão. Não há discricionaridade. A retroatividade faz parte do arsenal legislativo pelo artigo 44. É o prazo de vigência e não o combate de pirataria que fomenta os investimentos e é esse prazo de vigência que o BNDES leva em conta para conceder seus empréstimos. Uma modulação de alfaiataria, fomentando a judicialização, viola o princípio da impessoalidade. 

IBPI Felipe Santa Cruz

Não se sustenta o argumento que o backlog do INPI foi reduzido pois este ano 51% das patentes farmacêuticas serão concedidas com extensão. Nos medicamentos com maior proteção patentária tem 30 anos enquanto que nos Estados Unidos são apenas 20 anos e assim Japão, China e Índia. Isso causa um impacto grande no SUS. Há uma contradição da AGU e Ministério da Saúde que informa que a economia apenas com 18 medicamentos será de bilhões de reais. Este dispositivo foi inserido na via parlamentar, um jabuti colocado no alto de uma arvore dando benefícios as grandes empresas farmacêuticas que nem os países ricos concedem.

Marcos Furtado proGenericos, FarmaBrasil

A Constituição é vida com dignidade e por isso traz a função social da propriedade em especial da propriedade intelectual. Se em momentos de normalidade afastar essa extensão patentária em medicamentos já é um dever constituição em momento de pandemia isso é uma exigência ética. Temos olhar para o povo pobre deste país, que não tem acesso a preços acessíveis por conta deste odioso dispositivo. O direito a saúde é uma proteção constitucional maior. Não se pode interpretar a Constituição por partes mas em seu conjunto. O dispositivo por estender a vigência por prazo indeterminado é inconstitucional. 

Luiz Paulino ANPEI

Criada há 35 anos a ANPEI reúne 60% do investimento em P&D e reúne empresas como Natura, Embraer, Vale e outras.  A norma em questão é constitucional há 25 anos pois o inventor só usufrui de seu direito após concessão e há várias decisões do tribunal nesse sentido. O período que antecede a concessão é mera expectativa de direito. Declarar inconstitucional será colocar o ônus nas empresas inovadoras. 

Regis Percy ABINEE

O objetivo é substitui patentes de patentes por genéricos. os medicamentos citados nenhum deles é para COVID. Patentes serão extintas ou perderão prazo. Mais de 10,5 mil pedidos patentes serão concedidos sem prazo ou com prazo mínimo. Telecomunicações perderá mais de mil pedidos de patente. A medida será muito traumática para o país e irá impactar o 5G e nossa imagem de credibilidade e segurança jurídica. O dispositivo foi usado por 25 anos. O INPI fez avanços e nesse ritmo o backlog acabará logo e o paragrafo único se tornar letra morta sem traumas 

Defensoria Publica Uniao

Defendemos o acesso a saúde. Uma extensão inconstitucional conduz a uma indevida extensão a restrição a produção de medicamentos e uma alta artificial de preços com limitação de acesos à saúde. Sem tais patentes os preços serão menores para atender as políticas públicas. Para o cidadão haverá maiores possibilidades de arcar com tais medicamentos. Somos pela procedência da inconstitucionalidade.

Gabriel Leonardos ASIP

Ao contrário do afirmado no voto do Ministro Toffoli a extensão é uma obrigação assumida pelo Brasil no artigo 62 de TRIPS e descumprir isso pode sim causar impactos na OMC. Quanto a determinação que o INPI realize concurso lembramos que o governo há anos confisca recursos do INPI, mesmo sendo um preço publico e portanto deveria ser revertidos em sua totalidade para a Autarquia constituindo um tributo perverso disfarçado. A ordem de concurso esta dirigido ao destinatário errado pois deveria ser a União Federal liberando tais recursos e assim se cumpra o artigo 239 da LPI. Se o STF cumprir este artigo deixará todos os interessados na propriedade industrial satisfeitos. 

Eduardo Telles ProLive Brasil

Agronegócio terá mais de 2 mil afeitadas e outros tantos pedidos que serão concedidos natimortos. Não há extensão de prazo na LPI mas dois regimes diferentes claros e objetivos. Outros países sim preveem extensão como Estados Unidos. Preocupa o agronegócio a título de resolver um problema do setor saúde impacte o agronegócio. Para isso temos o instituo das licenças compulsórios.

Relator Dias Toffoli

Diante da complexidade da causa e em razão do pedido de urgência eu divulguei meu voto antecipadamente.  Não posso deixar de repelir a ofensa trazida por Otto Licks ao se referir a proposta de modulação por alfaiataria. Isso é uma desrespeito e desleal com a mais alta Corte do pais assim como as atividades que vem fazendo via imprensa age de maneira desleal, incorreta e estúpida por isso repilo tal pronunciamento que ofende toda a Corte.

Votação será feita na sessão de amanhã dia 29/04/2021 as 14h 


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