segunda-feira, 8 de março de 2021

Decisões CGREC TBR3504/17

Definição em termos do resultado a ser alcançado 

Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida.  (Res. 124/13 § 3.52) 

TBR3504/17 Reivindicação pleiteia forma de dosagem farmacêutica sólida orodispersível, caracterizada pelo fato de que compreende de 10 a 600 µg de acetato de desmopressina, medida como base livre, em que a forma de dosagem sólida orodispersível se desintegra na boca dentro de 10 segundos. Reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. No caso, o problema técnico envolvido é propiciar uma formulação que forneça desmopressina com biodisponibilidade adequada, isto é, dispersão de desmopressina na boca em tempo curto (até 10 s) para ser absorvido pela mucosa bucal. Dessa forma, não há dúvida que a recorrente tenta reivindicar um produto (forma de dosagem farmacêutica sólida orodispersível) pelo resultado atingido por ela (desintegração dentro de 10 segundos). Formas farmacêuticas devem ser caracterizadas adequadamente por seus componentes de forma qualitativa e, em alguns casos, quantitativamente, pois são estes componentes, as características técnicas que levam ao efeito técnico requerido para a alegada invenção. Definir a matéria pleiteada pelo resultado a ser atingido amplia o escopo da matéria, na medida em que requer proteção para outras formulações que se diferenciam por seus componentes, mas que podem resolver de forma alternativa o problema técnico apontado. Tal trecho não pode ser considerado para aferir novidade ou atividade inventiva em relação ao estado da técnica considerado relevante, uma vez que requer experimentação excessiva de um técnico no assunto, há formas mais simples de definir a matéria pleiteada (como citado, pelos componentes da formulação) e torna imprecisa a matéria pleiteada, não atendendo o disposto no Art. 25 da LPI 

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