Segundo Manual do Usuário para o Registro Eletrônico de Programas de Computador, INPI, 2019 "A proteção à propriedade intelectual dos programas de computador é estabelecida pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. De acordo com essa lei, conhecida popularmente como “Lei de Software”, em seu art. 1º, “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”. Em suma, um programa é um conjunto de instruções ou declarações, escritas em linguagem própria, a serem usadas direta ou indiretamente por um computador, a fim de obter determinado resultado. A proteção dos direitos de autor abrange todas as (ou partes das) expressões no programa de computador." [1]
Segundo o guia de exame da EPO (2021) "Os programas de computador estão excluídos da patenteabilidade nos termos do art. 52 (2) (c) e (3) se reivindicado como tal. No entanto, seguindo os critérios geralmente aplicáveis para o art. 52 (2) e (3) (G ‑ II, 2), a exclusão não se aplica aos programas de computador de caráter técnico [...] As reivindicações direcionadas a um método implementado por computador, um meio de armazenamento legível por computador ou um dispositivo não podem ser contestadas nos termos do art. 52 (2) e (3) como qualquer método envolvendo o uso de meios técnicos (por exemplo, um computador) e qualquer meio técnico em si (por exemplo, um computador ou meio de armazenamento legível por computador) têm caráter técnico e, portanto, representam invenções no sentido de Arte. 52 (1) (T 258/03, T 424/03, G 3/08)".[2] O Caselaw em T1173/97 decidiu que a exclusão dos programas de computador "enquanto tal" não abrangia todos os programas para computadores. O conselho considerou que um produto de programa de computador não está excluído da patenteabilidade nos termos do art. 52 (2) e (3) EPC 1973 se o programa, quando executado em um computador ou carregado em um computador, provoca, ou é capaz de produzir, um efeito técnico que vai além das interações físicas "normais" entre o programa (software) e o computador (hardware) no qual é executado.[3]
Em T944/15 OJ 2020 a Cãmara de Recursos observa que os Travaux Préparatoires para este artigo 52 da EPC mostram que não estava claro para o Grupo de Trabalho o que era um programa de computador, e quando deveria ser excluída da patenteabilidade. Uma definição foi proposta pela delegação do Reino Unido (BR / 135 e /71 prk ponto 96) como meramente a aplicação matemática de uma série lógica de etapas em um processo que não era diferente de um método matemático. O Conselho observa que não são apenas os métodos que podem estão abrangidos pela exclusão ao abrigo do Artigo 53 (c) EPC. Por exemplo, os produtos podem ser reivindicados de pelo menos duas maneiras: eles podem ser reivindicados em termos de suas características físicas, mas também podem ser reivindicadas em termos de, por exemplo, etapas de fabricação específicas. No último caso, o produto é realmente definido pelo método etapas, que podem levar à exclusão nos termos do Artigo 53 (c). [4]
As exclusões de patenteabilidade
do artigo 52 da Convenção Européia de Patentes tem sua origem nas Regras 39 e
67 do PCT que estabelecem que dispensam as autoridades de busca e exame da
busca e exame internacional sempre que o objeto da invenção fosse um programa
de computador. A exclusão do programa de computador as such já estava presente em algumas legislações nacionais, bem
como nas regras do PCT e segundo Philip Leith isto teve influência na
incorporação deste termo à redação final da EPC.[5] No âmbito dos trabalhos preparatórios da Convenção de Munique, de 1973
(Convenção Européia de Patentes) os Estados Membros, tais regras tiveram um
peso significativo na elaboração do artigo 52 da EPC, embora a intenção dos
legisladores, segundo João Remédio Marques desejaram excluir a patenteabilidade
de certos programas de computador, mas não de todos[6].
Para Reto M. Hilty e Christophe Geiger ao excluir os programa de computador
como tais da lista de invenções a EPC de 5 de outubro de 1973 o fez em parte por
razões políticas de seguir a decisão recente da Suprema Corte norte-americana
de 1972 em Gottschalk v. Benson, que
excluía programas de computador da proteção patentária.[7] A inserção do parágrafo (3) no artigo 52 da EPC surgiu como proposta da delegação
alemã, e estabeleceria que a lista de exclusões do conceito de invenção na EPC
se aplicaria apenas às matérias excluídas em si.[8] Nos trabalhos preparatórios da EPC (M/PR/I) a delegação italiana considerou que
no artigo 52 a expressão “computer”
em inglês denotava um sistema bem mais complexo do que o termo alemão “datenverarbeitungsanlagen” e que a
expressão franncesa “ordinateur”
sugerindo a adoção do termo “data
handling systems”. A delegação da Inglaterra, contudo, vetou a sugestão
preferindo manter a expressão computer, muito embora do ponto de vista
linguístico ela possa significar algo mais do que um simples elemento de um
equipamento de cálculo. A definição de tais termos pode ser deixada para o
trabalho prático do escritório de patentes.
Mark Schar mostra que o primeiro
esboço da EPC em dezembro de 1970 não continha qualquer exclusão os programas
de computador em si. Um texto
de 7 de dezembro de 1964 (11821/IV/64-E-final) previa no artigo 9 que não eram
considerados invenções; “(a) scientific
knowledge and theories as such; (b) mere discovery of substances occurring in
nature, (c) purely aesthetic creations, (d) finantial or accounting methods,
rules for playing games or other systems, insofar as they are of a purely
abstract nature; (e) methods of therapy, including diagnostic methods”. Não
estavam, portanto, presentes as exclusões de métodos matemáticos, programas de
computador, apresentação de informações. Ao invés de atos mentais o texto
original fazia referência a natureza puramente abstrata. A delegação britânica
em relatório de 1969 (BR/16/69) aponta que este texto do artigo 9 não permite
determinar se os programas de computador podem ser patenteados.
Tal exclusão de programas de
computador em si foi incluida apenas a partir do segundo texto preliminar
(BR/94) que acabou incorporado ao texto final sobre influência do Artigo
34(4)(a)(i) e Regra 67.1(vi) que previam a não realização de buscas para tais
matérias por parte da Autoridade Internacional de Busca e Exame (ISA/IPEA).[9] A primeira menção da
exclusão aparece nos trabalhos preparatório no BR/7 e/69 página 14, relatando
reunião do Working Party I, ocorrida de 8 a 11 de julho de 1969 em Bruxelas. A
segunda menção no BR/26 e/70, página 9, relatando reunião do Working Party I,
ocorrida entre 13 e 16 de janeiro de 1970 em Bruxelas. O texto final foi aceito
pela maioria por acreditar que os contornos desta exclusão seriam melhor
definididos pela jurisprudência tendo em vista ser um setor tecnológico de
evolução constante (BR/135 parárafo 96): “embora
o termo “programas de computador” precisasse de algum esclarecimento, não é
desejável aqui fazer mais do que fixar um princípio geral de modo a não atar as
mãos do escritório europeu de patentes com as cortes nacionais que deverão
resolver essa questão”. A delegação do Reino Unido propôs que os programas
de computador não devessem ser objeto de patentes, por serem meramente uma
aplicação matemática de uma série de etapas lógicas em um processo que em nada
difere de um método matemático, e que haveria necessidade da Convenção definir
o que entendia por programa de computador. A delegação do Reino Unido também
propôs que o termo “apresentação de informações” fosse definido, porém,
novamente, a Assembleia recusou-se a detalhar tal significado. Ademais seria
indesejável uma redação que se distanciasse das regras 39 e 67 do PCT. Em
reunião em Luxemburgo em 1972 (BR/177 e/72 paragrafo 8) a delegação do Reino
Unido manifestou-se contra a inclusão da referência a programas de computador
como matéria não considerada invenção. A Suíça e o Presidente do grupo de
trabalho manifestaram-se a favor de tal inclusão, o que de qualquer forma
permitiria a possibilidade de patentes em invenções relacionadas nesta área.
Segundo Ygor Colato: “Um fato curioso relacionado à harmonização
entre este artigo da EPC e a Regra 39.1 do PCT é que, apesar de esta ter-se
também originado como iniciativa de definir negativamente o conceito de
invenção, a Regra 39.1 do PCT foi posteriormente alterada para tornar-se uma
mera prerrogativa, concedida às Autoridades de Busca no sistema PCT, que lhes
permitia deixar de realizar pesquisas de anterioridade em determinadas áreas,
entre elas as patentes de programas de computador. Uma questão, portanto,
meramente procedimental, que relembra os motivos pelos quais o relatório
presidencial de 1966 dos Estados Unidos propunha negar patenteabilidade aos
programas de computador.”[10]
Um
impacto de Bilski e desta posição mais restritiva foi se vetar a
patenteabilidade de reivindicação do tipo “meios
de gravação caracterizado por programa de computador gravado [...] ” quando
o método descrito constitui matéria não patenteável. O USPTO aceitava este tipo
de reivindicação com base na decisão [13] In re Beauregard 53 F.3d 1583 (Fed.
Circ. 1995) referente a uma decisão do USPTO de 1994 ao inicialmente rejeitar a
patente US5710578. Pela decisão do Federal
Circuit programas de computadores incorporados em meios tangíveis, tais
como disquetes, constituem matéria patenteável, de acordo com o conceito de
manufatura de 35 USC § 101. A Corte argumenta que o conteúdo gravado em
disquete determina o comportamento da máquina, ao contrário de uma obra
literária, por exemplo, que não comanda qualquer processo industrial. Em uma decsião pós Bilski, em Ex parte Bo Li (BPAI
2008) a Câmara de Recursos do USPTO reverteu uma rejeição de não
patenteabilidade feita pelo examinador de primeira instância a uma
reivindicação do tipo Beauregard uma vez que a reivindicação estava dirigida a
um produto e desta forma não se aplicaria a decisão do Federal Circuit em
Bilski em 2008.[14]
Em
2011 CyberSource Corp. v. Retail
Decisions, Inc. [15],
a Corte entendeu que as reivindicações de mídia do tipo Beauregard contendo instruções de software são inválidas quando o
método descrito compreende processos mentais (ideias abstratas), ou seja,
métodos que não atendam ao critério machine
or transformation proposto em Bilski.[16] A incorporação de tal método abstrato em uma mídia física não altera a
conclusão de não patenteabilidade. O método proposto em US6029154 trata de
obtenção de dados de uma transação de crédito realizada na internet, construção
de um roteiro de transações realizadas por cada cartão de crédito e utilização
deste roteiro para determinação de possíveis fraudes.[17] A Corte concluiu que este método poderia ser executado inteiramente pela mente
humana ou com lápis e papel o que segundo o juiz é totalmente diferente dos
métodos que para serem práticos somente podem ser realizados por um computador,
desta forma configurando um processo mental não patenteado, i.e. uma ideia
abstrata.[18] A reivindicação de suporte físico [19] foi rejeitada pela Corte: “não importa
qual categoria estatutária, se processo, máquina, manufatura ou composição da
matéria conforme o 35 USC § 101 uma reivindicação seja redigida em sua forma
literal, nós devemos observar a invenção subjacente para os propósitos de
patenteabilidade. Aqui está claro que a invenção subjacente tanto as
reivindicações 2 como 3 é um método para detecção de fraudes em cartões de
crédito, e não uma manufatura para armazenar informações lidas por computador”.[20]
O PTAB em decisão de agosto de
2013 Ex parte Mewherter entendeu que as reivindicações do tipo Beauregard
(computer readable storage media) não são patenteáveis porque são relativas a
sinais transitórios que segundo decisão Nuijten são consideradas como matéria
não patenteável por não poderem ser consideradas manufatura ou composição da
matéria. O pedido em questão tem como uma de suas reivindicações um meio de
armazenamento de memória tendo armazenado um programa de computador para
conversão de slides de uma apresentação para uso em com um aplicativo em que o
programa compreende de uma rotina de um conjunto de instruções para que a
máquina execute as seguintes funções: extrair o título do primeiro slide,
converter o dito primeiro slide com dito título em uma imagem, repetir as
etapas de extração, conversão e disposição citadas para um grupo de outros
slides de uma apresentação. O PTAB entendeu que mesmo pleiteando a mídia de
gravação a matéria se refere a sinais transitórios não patenteados, uma vez que
não içou provado de forma convincente de que os sinais gravados não sejam
transitórios.[21]
Em Ex parte Mitchell[22] o BPAI seguindo CyberSource conclui: “Nós não vemos o porque uma mídia de
suporte lida por computador contendo instruções para um método inelegível
deveria ser tratada de forma diferente de um método não patenteável. Ainda que
a dita mídia possa nominalmente incidir dentro da classe patenteável de
manufatura, a reivindicação efetivamente engloba (pre-empt) a ideia abstrata
representada pela reivindicação de método”. Em Ex parte Cornea-Hasegan [23] a Corte da mesma forma conclui que inserir uma referência a suporte de mídia é
insuficiente para tornar patenteável uma reivindicação de produto. Ex parte Koo[24] aplicou os mesmos critérios para uma reivindicação de sistema.
Em Ex Parte Bates (decidido em janeiro de 2011) uma reivindicação de
aparelho definido em termos de meios mais funções foi rejeitada porque a
reivindicação como um todo se dirigia a uma idéia considerada abstrata. [25] Em Finisar v. DirectTV Group [26] o Federal Circuit estabelece alguns
critérios para aceitação de reivindicações do tipo meios mais funções em software: “a estrutura descrita no pedido de patente citado não atende minimamente
a descrição necessária para tornar as reivindicações definidas. Simplesmente
mencionar a existência de um software sem prover algum detalhe sobre os meios
para se realizar as funções descritas não é suficiente. Esta Corte não está
impondo um padrão elevado em casos de indefinição. Mas neste caso, as
reivindicações são bastante vagas. Sem a descrição de uma estrutura o técnico
no assunto simplesmente não consegue discernir as fronteiras da invenção”.
Em Ex Parte Hu, (BPAI 2012) o
examinador rejeitou as reivindicações com base na Seção 101. O BPAI na fase
recursal sustentou que "computer-readable
storage medium" é direcionado a um meio de armazenamento tangível que
pode ser lido por computador e que se enquadra em uma das quatro classes
estatutárias do 35 USC § 101 e, portanto, é patenteável. O BPAI distinguiu esta
reivindicação de uma mais ampla de "computer
readable medium" que não seria qualificada como tangível e portanto,
não patenteável. [27]
Martin Bensadon com base no MPEP do USPTO define programa de computador como uma série de instruções dadas a uma máquina [28]. Andre Lupi define o programa de computador como o conjunto de dados e instruções que são dirigidos à máquina computadora [29]. Orlando Gomes define o software como o conjunto de procedimentos necessários ao processamento dos dados no computador, indispensável a seu funcionamento [30]. Roberto Chacon fornece uma definição do programa de computador como um conjunto conciso de instruções. As disposições modelo da OMPU definem no artigo 1 o software como uma série de instruções capaz de, quando incorporada num meio legível por uma máquina , levar uma máquina a processar informações a indicar, desempenhar ou realizar uma função ou tarefa ou resultado particular [31] Manoel Joaquim Pereira dos Santos destaca a dicotomia entre ideia passível de proteção por patentes e a forma passível de proteção do direito de auto: "uma maneira simples de enfrentar esta questão é afirmar que a funcionalidade constitui a ideia e que a maneira de se implementar a funcionalidade, a expressão". Para Manoel Pereira o programa é definido como um conjunto de instruções destinadas a fazer com que o computador execute determinadas funções assim enquadra-se-ia o algoritmo no conceito de conteúdo(ideias), enquanto as instruções configurariam a forma de expressão [32]. Eliana Abraão observa que o glossário da OMPI define o programa de computador como "um conjunto de instruções que, quando se incorpora a um suporte legível por máquina, pode fazer com que uma máquina com capacidade para tratamento da informação, indique, realize ou consiga uma função, tarefa ou um resultado determinado".[33] José Ascenção observa que os programas de computador são normalmente designados como sendo as instruções para a máquina. É necessário desde logo evitar uma ambiguidade linguística, não confundindo tais instruções para o computador com as instruções para o usuário [34]. Antonio Chaves, por sua vez cita parecer do Desembargador Telles de Oliveira junto ao TJSP em 1992: "software são instruções detalhadas, apropriadas para o computador realizar suas tarefas" (p.34) e citando as disposições modelo da OMPPI "programa de computador é uma bem formada série de instruções capaz de dirigir o manuseio automático de informações de aparelhos para realizar alguma função numa determinada direção especifica" [35] Liliana Pesani cita a definição do Computer Software Coyright Act (1980) "conjunto de instruções a ser usado direta ou indiretamente em um computador de modo a produzir um certo resultado".[36] A mesma definição consta do 17 USC 101 [37] Leonardo Macedo Poli define o programa de computador como o conjunto de instruções que dirige o funcionamento da máquina [38]. Marcos Wachowicz também se refere a definição da OMPI de 1977 do programa de computador enquanto conjunto de instruções capaz de fazer uma máquina disponha de capacidade para processar informações, indique, desempenhe ou execute uma função particular.[39] Denis Barbosa distingue entre o programa de computador que é objeto de proteção por direito de autor por expressão de uma ideia: "o programa de computador em si não é nunca objeto de proteção por patentes (por ser expressão) ele pode incorporar ou expressar as ideias e, mais , pode dar a certas soluções teóricas o caráter de ação prática sobre o universo circundante, vale dizer, o requisito de utilidade industrial que exigem as leis de patentes. São estas as chamadas patentes de software" [40]
Segundo TRF2 em Apel. Cível 2006.51.01.518839-5 Britânia Eletrodomésticos S/A e outros v. INPI "A ação foi proposta ao fundamento de que o título da ré não se constitui em uma patente de invenção, e sim em um método matemático, que não encontra proteção na Lei de Propriedade Industrial, configurando-se, na verdade, em um programa de computador (software), por descrever uma sequência de operações em cascata determinadas por diversos algoritmos". Segundo STJ em Recurso Especial: 200200712817 UF: RJ 443119 NVL Software Multimidia Ltda. v. Reinaldo Machado"O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias".
Nas decisões de segunda instância da CGREC temos como decisões relativas a programa de computador:
TBR4403/17 A reivindicação independente 19 pleiteia: “Produto de software de computador para encontrar um objeto predefinido em uma imagem caracterizado pelo fato de que compreende um meio legível por computador no qual instruções de programa são armazenadas, instruções estas que, quando lidas por um computador, fazem com que o computador encontre o aspecto na imagem possuindo uma largura do aspecto que esteja dentro de uma faixa entre uma largura máxima e uma largura mínima predefinidas, a faixa sendo definida de modo que uma largura de traço conhecida de uma linha pertencendo ao objeto caia dentro da faixa e adicionalmente faz com que o computador processe o aspecto para determinar se ele é parte do objeto”. A reivindicação descumpre o definido no inciso V do Artigo 10 da LPI. O dito produto de software de computador para encontrar um objeto predefinido em uma imagem tipifica um programa de computador em si e, portanto, configura matéria não considerada Invenção.
TBR42/18 Sistema de processamento de dados logicamente particionado em que seus recursos computacionais (CPUs, memórias, I/Os, etc.) são compartilhados entre diversos sistemas operacionais. A reivindicação independente de produto 15 e suas dependentes 16 a 18 pleiteiam um Produto de programa de computador para provisão de cópias separadas de recursos compartilhados a cada uma dentre múltiplas partições no interior de um sistema de processamento de dados. Em uma simples leitura verifica-se que a reivindicação independente de produto 15 e suas dependentes 16 a 18 tipificam a violação definida no inciso V do Artigo 10 da LPI por pleitear proteção a um programa de computador em si.
TBR107/19 A reivindicação pleiteia Artigo para eliminar alarmes falsos, desativação inválida de segurança e roubo interno, caracterizado pelo fato de compreender um meio de armazenamento legível por máquina contendo instruções que se executadas permitem que um sistema: receba um primeiro código de identificação associado com um item; receba um segundo código de identificação associado com o dito item; e forneça um sinal de controle para controlar a operação de um dispositivo de desativação de rótulo de segurança (120) com base nos ditos primeiro e segundo códigos de identificação. A reivindicação independente 16 não é passível de patenteabilidade, por não ser considerada invenção, contrariando o Art. 10 inciso V da LPI, mais especificamente por pleitear instruções que se constituem em programa de computador em si.
TBR192/19 Reivindicação de produto para fornecer configuração remota de fluxímetros [...] caracterizado por as ditas instruções direcionarem a dita unidade de processamento para configurar remotamente um fluxímetro remotamente localizado pela dita rede com a configuração compreendendo realizar download de informações do servidor no fluxímetro remotamente localizado. Quanto às reivindicações de produto, a matéria das mesmas incidem no artigo 10, inciso V, da LPI; uma vez que o termo "instruções" e a expressão "as ditas instruções direcionam a dita unidade de processamento para", equivalem a um programa de computador em si. Um novo quadro reivindicatório foi apresentado que pleiteia: Reivindicação de produto para fornecer configuração remota de fluxímetros [...] caracterizado pela dita unidade de processamento ser direcionada para configurar remotamente um fluxímetro remotamente localizado pela dita rede com a configuração compreendendo realizar download de informações do servidor no fluxímetro remotamente localizado. Com respeito às reivindicações referentes ao produto, estamos considerando que as alterações feitas nas mesmas superam as objeções apontadas anteriormente.
TBR416/19 Reafirma-se, primeiramente que a utilização da expressão "conjunto de instruções" no quadro reivindicatório não pode ser aceita. Apesar da argumentação de Recorrente do objeto inventivo do PI0315078 não se caracterizar pelo código-fonte, dita expressão causa indefinição quanto ao real objeto a ser protegido, podendo ampliar e consequentemente abranger característica do objeto não patenteável e que, no caso, incide no Art. 10-V da LPI. Ainda, convém lembrar que a Lei 9609 de 19/02/1998 define em seu Art. 1º que "Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada" e a Resolução/INPI/PR Nº158 de 28 de novembro de 2016, item 2.1, normatiza que "O programa de computador em si entendido como conjunto organizado de instruções escrito em linguagem natural ou codificada não é considerado invenção". Além disso, não procede a contestação da recorrente com relação à dita expressão se encontrar em reivindicações dependentes e que estas são reivindicações dependentes de produto. A Resolução/INPI/PR Nº158 de 28 de novembro de 2016, item 6.4..2 e 6.4.3 cita claramente que uma reivindicação de produto caracterizado por um programa de computador não é considerada invenção por seu conteúdo incidir no Art. 10 da LPI. Outrossim, a LPI, Art. 41 determina que "A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações" , ou seja, o objeto de um pedido de patente é protegido como um todo no quadro reivindicatório, abrangendo todas as combinações previstas pelas interligações entre as reivindicações. Adiciona-se ainda que, o uso da dita expressão, além de prejudicar o discernimento do real objeto inventivo o qual se requer proteção, permitiria que "instruções de computador" fizesse parte do escopo de proteção do pedido. Quanto às citações sobre conjunto de instruções encontradas no relatório descritivo, esclarecemos que estas se encontram regulares pois, tal como dito na Resolução/INPI/PR Nº158 de 28 de novembro de 2016, item 6.2, até "pequenos trechos do código fonte podem ser inseridos no rotatório descritivo se isto for considerado útil para o entendimento da invenção" porém, tal como dito na referida resolução no item 6.4, isto não é válido para a matéria pleiteada no quadro reivindicatório. TBR606/19 Reivindicação 20 pleiteia Produto de software para implementação do método para determinar um tipo de medidor de fluxo conforme definido em uma das reivindicações 10 a 19, o produto de software caracterizado pelo fato de que compreende: um software de controle configurado para direcionar um sistema de processamento para receber valores de calibração do medidor para o medidor de fluxo e correlacionar os valores de calibração do medidor com os valores de calibração conhecidos do medidor (114) para determinar o tipo de medidor de fluxo; e um sistema de armazenamento que armazena o software de controle. As reivindicações 20 a 29 reivindicam um produto de software. Ou seja, visam a proteção de um software (programa de computador). Tal matéria não é considerada invenção. Portanto, não é patenteável (conforme Art. 10, inciso V, da LPI).
TBR659/19 Meio de armazenamento caracterizado pelo fato de ter nele armazenado um conjunto de instruções configurado para executar as etapas de: receber uma primeira mensagem para efetuar relatório de ambiente de rádio em um canal de sinalização comum reverso; inicializar uma lista piloto; armazenar a lista piloto; determinar se a unidade remota precisa enviar informação de ambiente de rádio ao determinar se a unidade remota efetuou uma transferência inativa para um piloto que não está na lista piloto; quando a unidade remota precise enviar informação de ambiente de rádio: atualizar a lista piloto; e transmitir a informação de ambiente de rádio para o equipamento de infraestrutura. Além disso, enfatizamos que a Lei 9609 de 19/02/1998 define, em seu Art. 1, que: Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada. A Resolução/INPI/PR 158 item 2.1, normatiza que: O programa de computador em si, entendido como conjunto organizado de instruções escrito em linguagem natural ou codificada não é considerado invenção. Também, o Art. 41 da LPI determina que a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações. Consequentemente, pleitear instruções para definir o objeto reivindicado permitiria que instruções de computador, a saber, o programa de computador em si, fizesse parte do escopo de proteção do pedido, contrariando claramente o Art. 10 V da LPI.
[1] https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/arquivos-programa-de-computador/ManualdoUsurioRPCportugusV1.8.5.pdf
[2] https://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guidelines/e/g_ii_3_6.htm
[3] https://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/caselaw/2019/e/clr_i_a_2_4_2.htm
[4] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2021/03/t94415-exclusion-selon-larticle-53c-cbe.html
[5] Software and Patents in Europe, Philip Leith, Cambridge:Cambridge University Press, 2007, p.23
[6] Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II, João Paulo Fernandes Remédio Marques. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina, 2007, p. 703 e 707
[7] HILTY, Reto, M.; GEIGER, Christophe. Towards a new instrument of protection for software in the EU ? Learning lessons from the harmonization failure of software patentability, p.15. In: GHIDINI, G.; AREZZO, E. Biotechnology and Software Patent Law: A Comparative Review on New Developments, Cheltenham: Edward Elgar, 2011
[8] COLATO, Ygor. Invenções implementadas por programas de computador, patenteabilidade e estudo da prática de exame do INPI, Ri de Janeiro, Revista da ABPI n.137, julgo/agosto 2015, p.3-31
[9] SCHAR, Mark. What is “Technical”? The Journal of World Intellectual Property, v.2, n.1, January 1999, p.113
[10] COLATO, Ygor. Invenções implementadas por programas de computador, patenteabilidade e estudo da prática de exame do INPI, Ri de Janeiro, Revista da ABPI n.137, julgo/agosto 2015, p.3-31
[12] http://brcaselaw.000webhostapp.com/pdf/web/viewer.html?file=../../download/pesquisa2/200651015188395.pdf
[13] BERGAMO, Ricardo. Patenteabilidade de software, Anais do XVI Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, 1996, p. 80 MARQUES, João Paulo Fernandes Remédio. Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II,. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina, 2007, p. 761
[14] PRESSMAN, David. Patent It Yourself, California:Nolo, 2009, p.237
[15] No. 2009-1358 (Fed. Cir. Aug. 16, 2011)
[16] Entire class of software patent claims potentially invalid http://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=1b88812d-8afd-4235-8ed9-a8a39d64e3da
[17] If the software method is not patentable, then neither is the “computer readable medium” http://www.patentlyo.com/patent/2011/08/if-the-software-method-is-not-patentable-then-neither-is-the-computer-readable-medium.html
[18] KILPATRICK, Townsend, et. all. Entire class of software patent claims potentially invalid, agosto 2011 http://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=1b88812d-8afd-4235-8ed9-a8a39d64e3da
[19] A computer readable medium containing program instructions for detecting fraud in a credit card transaction between a consumer and a merchant over the Internet, wherein execution of the program instructions by one or more processors of a computer system causes the one or more processors to carry out the steps of: a) obtaining credit card information relating to the transactions from the consumer; and b) verifying the credit card information based upon values of a plurality of parameters, in combination with information that identifies the consumer, and that may provide an indication whether the credit card transaction is fraudulent, wherein each value among the plurality of parameters is weighted in the verifying step according to an importance, as determined by the merchant, of that value to the credit card transaction, so as to provide the merchant with a quantifiable indication of whether the credit card transaction is fraudulent, wherein execution of the program instructions by one or more processors of a computer system causes the one or more processors to carry out the further steps of; obtaining other transactions utilizing an Internet address that is identified with the credit card transaction; constructing a map of credit card numbers based upon the other transactions; and utilizing the map of credit card numbers to determine if the credit card transaction is valid
[20] Regardless of what statutory category ("process, machine, manufacture, or composition of matter," 35 U.S.C. § 101) a claim’s language is crafted to literally invoke, we look to the underlying invention for patent-eligibility purposes. Here, it is clear that the invention underlying both claims 2 and 3 is a method for detecting credit card fraud, not a manufacture for storing computer-readable information. http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7FX7ZP7
[21] CROUCH, Dennis. USPTO: Software Composition Inventions are Unpatentable under §101 unless they Clearly Disavow that the Storage Mechanism is a Transitory Wave or Signal http://www.patentlyo.com/patent/2013/08/uspto-software-composition-inventions-are-unpatentable-under-101-unless-they-clearly-disavow-that-the-storage-mechanism-is.html
[22] 2009 WL 460662 (BPAI Feb. 23, 2009) cf. FABER, Robert. Faber on Mechanics of Patent Claim Drafting (Sixth Edition), 2012, p.4-27
[23] 89 USPQ2d (BNA) 1557 (BPAI 2009)
[24] 89 USPQ2d 1297 (BPAI 2008)
[25] http://www.lexology.com/r.ashx?i=2892512&l=7G3STXG
[26] 23 F.3d 1323, 86 USPQ.2d (BNA) 1609 (Fed.Cir.2008) cf. ROOT, Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford University Press, 2011, p.333
[27] CROUCH, Dennis. BPAI On Statutory Subject Matter http://www.patentlyo.com/patent/2012/02/bpai-on-statutory-subject-matter.html
[28] BENSADON, Martin. Derecho de patentes, Buenos Aires: Abeledo Perot, 2012, p.131
[29] LUPI, André. Proteção jurídica do software, Porto Alegre, Síntese, 1998, p. 19
[30] GOMES, Orlando. A proteção jurídica do software , Rio de Janeiro:Forense, 1985, p.2
[31] ALBUQUERQUE, Roberto. A propriedade informática, Campinas: Russel, 2006, p. 36, 114
[32] SANTOS, Manoel Joaquim. A proteção autoral de programas de computador, Rio de Janeiro: Lumen, 2008, p. 171
[33] ABRÃO, Eliane. Direitos de autor, São Paulo:Editora do Brasil, 2002, p.119
[34] ASCENÇÃO, José. Direito autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 665
[35] CHAVES, Antonio. Direitos autorais na computação de dados, São Paulo:LTR, 1996, p.34, 45
[36] PAESANI, Liliana. Direito de informática, São Paulo: Atlas, 1999, p.24
[37] https://www.law.cornell.edu/uscode/text/17/101
[38] POLI, Leonardo Macedo. Direitos de autor e software, Belo Horizonte:Del Rey, 2003, p. 11
[39] WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual do software, Curitiba:Juruá, 2004, p. 71
[40] BARBOSA, Denis. Propriedade intelectual, Rio de Janeiro:Ibmec, 2003, p. 147
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