Definição em termos do resultado a ser alcançado
Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida. (Res. 124/13 § 3.52)
Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida. (Res. 124/13 § 3.52)
TBR3403/17 A presente invenção se refere a uma partícula de composição de óxido de metal comprimida compreendida por um óxido de metal e um aglutinante, com o aglutinante preferencialmente sendo uma composição de celulose insolúvel em água. A inserção na reivindicação 1 de que as partículas possuem uma capacidade de retenção de uma quantidade média de enxofre igual a pelo menos 10% do peso das mesmas, também não evidencia nenhum efeito técnico novo, pois o estado da técnica já ensina que partículas semelhantes as do presente pedido suportem quantidades de enxofre igual a no máximo 20%, ou seja, o dobro do valor mínimo especificado na reivindicação 1. Portanto, também não é possível reconhecer algum efeito técnico nesta característica. Além disso, o item (d) da nova reivindicação 1 especifica uma capacidade de retenção de uma quantidade média de enxofre igual a pelo menos 10% do peso das mesmas, refere-se a um resultado ou objetivo desejado destas partículas e não uma característica técnica que conduza a este resultado. Desta forma, entende-se que as alegações do Recorrente não foram convincentes e a matéria objeto de proteção não atende ao requisito de atividade inventiva (D1 e D2).
Nenhum comentário:
Postar um comentário