Apresentação de Informações
O inciso VI do Art. 10 da LPI estabelece que a apresentação de informações não é considerada invenção. Assim, qualquer criação implementada em computador caracterizada somente por seu conteúdo informacional, tal como música, texto ou imagem, é considerada apresentação de informação, não sendo considerado invenção. (Res. 411/17 [024])
TBR3504/17 Reivindicação pleiteia embalagem, caracterizada pelo fato de que compreende uma forma de dosagem farmacêutica sólida orodispersível como definida na reivindicação 1, juntamente com instruções para colocar a forma de dosagem na boca de um paciente sob a língua (administração sublingual). A matéria da reivindicação não está definida de modo claro e preciso já que contém matéria alheia a definição do que seria embalagem, isto é, instruções de uso. Por si só, instruções (apresentação de informações) é matéria vedada pela Art. 10 (VI). Ademais, a recorrente define que tais instruções se destinam à forma de administração do medicamento, o que caracteriza método terapêutico, matéria vedada pelo Art. 10(VIII). Dessa forma, a reivindicação apresenta inconsistências na matéria pleiteada que tornam a mesma imprecisa, incidindo no Art. 25 da LPI.
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