O TRF2 em DMV Brasil v.
INPI [1]
analisou a nulidade da patente PI9905187 referente a punho descartável para
haste tubular de perfuração do furo de gusa de alto-forno siderúrgico. A
apelante DMV Brasil sustentava, em suma, que a tecnologia em tela não poderia
ter sido patenteada pelo apelado, uma vez que a única característica que
poderia justificar a novidade seria o fato do objeto ser descartável, o que
argumenta não poder sustentar a sua sobrevivência como patente de invenção ou modelo
de utilidade (como sugere o INPI e conclui a juíza de primeira instância), por
não envolver um passo inventivo ou atividade inventiva. Ademais esta
característica de ser descartável não constava do quadro reivindicatório
original. O perito entendeu que “O fato
de ser descartável traz vantagens, benefício de operação, simplicidade do
material utilizado. O material é mais leve e dispensa o tratamento térmico, o
que traz uma enorme economia de custos”. O que torna a invenção descartável
é sua forma construtiva.
O titular defendeu sua
patente como patente de invenção: “O
único ponto da sentença com que o Fábio [o titular] não concorda é o da questão
da conversão da patente de invenção em modelo de utilidade. Por quê? Porque
modelo de utilidade trata de pequenos aperfeiçoamentos, e, neste caso, houve
uma grande melhoria. Quer dizer, mudou-se de um conceito maciço, pesado, que
utilizava várias vezes para um conceito bem mais simples, como este aqui,
porque a produção, a fabricação é muito mais fácil, mais simples, traz
economia, agiliza a produção e evita acidentes. Ou seja, é muito mais que um
modelo de utilidade, é uma patente de invenção, porque é um novo conceito que
melhora a funcionalidade”.
O relator concordou com o
entendimento de que se trata de uma patente de invenção: “observa-se que o punho inventivo objeto da patente anulanda não se
insere na modalidade modelo de utilidade, na medida em que representa muito
mais que uma melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º da
LPI), sendo, na realidade, um avanço
técnico em relação às anterioridades
apontadas pela empresa-apelante, razão pela qual, merece proteção na qualidade
de patente de invenção, nos termos do at. 8º da LPI” e determinou um apostilamento
na reivindicação para incluir o termo “descartável’,
uma vez que os punhos para hastes tubulares de perfuração do furo de gusa
então existentes tinham graves problemas que foram solucionados com a
descartabilidade proposta pela patente em questão. Os punhos para alto-forno
possuíam uma forma construtiva maciça, sendo fabricados em aços especiais
tratados termicamente, sendo reutilizados inúmeras vezes, demandando tempo e
mão de obra para a sua remontagem. Com a invenção uma forma construtiva bem
mais simples e econômica o descarte de
todo o conjunto de broca, haste e punho após cada perfuração, pois possui um
grande furo interno e central que atravessa toda a sua extensão, possibilitando
que a haste de perfuração de alto forno seja inserida nele e atravesse toda a
sua extensão, constituindo uma solução técnica inovadora. O acréscimo desta característica
no quadro reivindicatório não foi considerado violação do artigo 32 da LPI, uma
vez que restringe o escopo de proteção da patente concedida.
[1] TRF2, Apelação Cível 2007.51.01.813283-6 DMV Brasil v. INPI, Relator:
Des. Fed. Paulo Espirito Santo, Primeira Turma Especializada, Data Decisão:
13/06/2014
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