domingo, 28 de setembro de 2014

Jurisprudência: MU sem unidade técnico funcional

Em CSN v. INPI o TRF2 [1] analisou a MU7501915 referente a módulo composto para edificações de casas pré fabricadas caracterizado por  apresentar painéis (1), encaixáveis entre dois ou mais painéis (2), por meio de dobras (12), ditos painéis (1) revestidos internamente por uma camada de gesso acartonado (3) e por um isolante térmico (4) no lado oposto ao da camada de gesso (3); ditos painéis (1) dotados ainda, no lado do isolante térmico (4), de cobertura formada por chapas  de madeira na forma de placas (5), revestidas por placas plásticas (6), placas estas dotadas numa de suas bordas de orifícios (7) fixáveis nas chapas de madeira (5), ditas placas plásticas (6) estruturadas de modo a formar dobras (8) e (9), imitando tábuas dispostas transversalmente (10), de modo, que cada linha de dobra final para acabamento (11) oculte a linha de orifício (7).

INPI entendeu que "se considerarmos o painel descrito em GB850643 em conjunto com a matéria descrita em GB2168731, entendemos não haver ato inventivo na utilização de um painel compreendendo uma estrutura metálica construída por chapas galvanizadas, dobradas nas extremidades, de modo a formar perfis característicos, recebendo cobertura interna em gesso, dotado de revestimento adequado, conforme ensina GB850643, associado a um revestimento feito com perfis acanelados intertravados, conforme ensinado em GB2168731. A previsão de furos para pregação bem como a confecção de perfis de revestimento em PVC ou vinil é  expediente comum na técnica e não caracteriza um modelo de utilidade".

GB850643

O INPI questionou a falta de unidade técnico funcional: " Não existe na matéria reivindicada nenhuma característica nos painéis (1) que coopere de forma atuante com os perfis (6) de modo a que os mesmos tenham necessariamente que ser utilizados em conjunto formando um único modelo. Na verdade, os painéis (1) poderiam ser revestidos por perfis como os de GB2168731, assim como os painéis descritos em GB850643 poderiam ser revestidos pelos perfis (6) da patente MU7501915. A matéria definida na reivindicação 1 falha em garantir uma unidade técnico funcional e corporal do objeto".

GB2168731


Segundo a juiza: "O fato de ser um modelo de utilidade considerado novo não implica necessariamente na existência de ato inventivo, tendo em vista que são requisitos substancialmente distintos. Para que haja ato inventivo, a nova forma tem que resultar em melhor utilização, eis que os modelos de utilidade visam a melhorar o uso ou a utilidade dos produtos, dotando-os de maior eficiência ou comodidade em sua utilização por meio de nova configuração. Em outras palavras, a existência de ato inventivo corresponde à obtenção de maior comodidade e eficácia de emprego, sendo que esta evolução não pode ser considerada comum do ponto de vista técnico, nos termos do que dispõe o art. 14 da LPI".

A juíza acolhe argumento do INPI o qual argumenta: "A falta de novidade é um elemento concreto e facilmente comprovável, o que não ocorreu neste caso. Por outro lado, ato inventivo é um conceito extremamente subjetivo. Neste caso a conclusão pela ausência de ato inventivo foi motivada principalmente pela falta de unidade técnico-funcional. A matéria da patente compreende dois aspectos distintos e não relacionados tecnicamente entre si, os quais, individualmente são conhecidos e em conjunto não definem ato inventivo porque não cooperam ou interagem entre si" . Segundo a juíza: "O fato de não se referirem as várias técnicas construtivas a um objeto íntegro enquanto unidade corporal afasta a existência de ato inventivo". 

[1] TRF2, Apelação Cível 2003.51.01.500794-6 CSN v. INPI Relatora: Liliane Roriz, Segunda Turma Especializada, Data Decisão: 18/12/2012

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