quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Devolução de prazo no INPI

O Código de Propriedade Industrial, a extinção dos prazos não estava sujeita a justa causa. Nos casos de caducidade o art. 49, caput estabelecia que: "Salvo motivo de força maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, ..." A doutrina entendia casos de força maior ou casos fortuitos como sinônimos, no entanto alguns autores conferiam o sentido de “força maior” como um evento mais restrito[1]. A LPI aperfeiçoou o CPI ao prever a situação de justa causa em benefício do requerente, o que aponta para um avanço segundo Douglas Gabriel Domingues “pois se o prazo deixar de ser cumprido por justa causa, evento imprevisto, alheio á vontade da parte, não é justo penalizá-lo, sem manter assegurar-lhe o direito de provar a ocorrência de justa causa”.[2] A LPI contudo evita o termo “força maior” procurando abarcar os dois sentidos (força maior e caso fortuito) sob um mesmo termo, conforme o art. 221, §1o: "reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato". Houve, portanto, uma intenção da LPI em conferir um maior alcance às possibilidade de devolução de prazo em favor do requerente.
Há uma série de decisões da procuradoria do INPI a respeito de devolução de prazo, como por exemplo:
§  No parecer PROC DICONS 318/03 de 09.10.2003 é analisado o pedido de devolução de prazo face a demora do INPI em fornecer em tempo hábil cópia do parecer técnico. A requerente, contudo, solicita devolução de prazo em 23.02.2000, ou seja, após o prazo legal de manifestação de 60 dias contados da publicação do parecer técnico do INPI.
O postulante deveria ter apresentado suas razões dentro do prazo de recurso “Este é o entendimento consagrado pela jurisprudência, onde resta firmado que a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias cessado o impedimento, sob pena de preclusão – Acórdão STJ, DOU 13.06.1994, p.15128”.
Ademais a cópia do parecer técnico foi disponibilizada em 14.02.2000, ou seja, 5 dias após a solicitação de cópia do requerente em 09.02.200, e, portanto, ainda dentro do período de manifestação que se extinguia em 21.02.2000, “constata-se assim que o INPI forneceu o documento em apreço rigorosamente dentro do prazo previsto para tal, consoante determina o artigo 24 da Lei n°9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, in verbis: art. 24 – inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
§  O parecer PROC DICONS 388/04 de 27.08.2004 trata de “perda de prazo ocasionada pela greve parcial ocorrida no INPI. Justa causa reconhecida nos termos do artigo 221 da LPI”. Douglas Gabriel Domingues argumenta com base no Artigo 4 C-3 da CUP que para contagem de prioridade no caso de feriados ou no caso da repartição de patentes não funcionar por motivo de greve ou pertubação de ordem pública o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.[3]
§  O parecer PROC DICONS 32/01 de 20.09.2001 analisa pedido de devolução de prazo em que o requerente alega a greve da USP como impeditivo para suas ações junto ao INPI, tanto assim que ao terminar a greve, o suplicante protocolou pedido de devolução de prazo, restando ainda 25 dias para expiração do prazo legal de sua manifestação.
O parecer conclui: “concluo no sentido de que tanto o mandante quanto o mandatário estavam impossibilitados de adimplir com a sua obrigação devido a greve na USP. Sendo assim e considerando-se que o interessado atuou diligentemente ao comprovar a justa causa durante a vigência do prazo, entendo enquadrar-se à espécie o disposto no artigo 221 da LPI, devolvendo-se-lhe o período remanescente dos 60 dias para cumprimento da indigitada exigência”.
§  O parecer PROC DICONS 488/04 de 29.10.2004 tratou da questão da devolução de prazo de um pedido em que o requerente alega não ter apresentado a tempo sua manifestação à exigência técnica pois na época não contava com pessoa ou órgão interno responsável pelo monitoramento dos pedidos depositados.
O parecer nega o pedido de devolução de prazo e conclui: “Com efeito, no caso se verificou simples ato de negligência da parte interessada” pois o depositante tinha pleno acesso às informações do INPI acerca do que lhe competia providenciar para o necessário acompanhamento do seu pedido de patente.
§  O parecer PROC DICONS 500/04 de 09.11.2004 trata de pedido de devolução de prazo em que a titular, uma Universidade Estadual alega que não possuía pessoa ou órgão interno responsável pelo monitoramento dos pedidos depositados. O parecer não entende haver justa causa: “é de todo destituída de fundamento a argumentação apresentada pela parte, eis que, não obstante tivesse conhecimento de que seus pedidos estavam depositados e em andamento, não se preocupou, como ente público que é, em zelar pelo andamento daqueles pedidos depositados. Cabia-lhe induvidosamente a diligência exigida na Lei, para todo e qualquer depositante, não lhe escusando, de nenhum modo, o fato de se tratar de órgão de ensino de natureza pública e estadual, com pleno acesso a informações junto ao INPI acerca do que lhe competia providenciar para o necessário acompanhamento do seu pedido de patente”.
§  O parecer PROC DICONS 316/03 de 09.10.2003 trata do pedido de devolução de prazo de entrada na fase nacional de pedido depositado via PCT em a requerente teria incidido em erro de cálculo quanto à data que deveria se iniciar a chamada fase nacional do seu pedido. O parecer é incisivo: “uma falha da parte interessada no cálculo do prazo em que lhe incumbia agir não poderá constituir JAMAIS fator de força maior que lhe assegure a devolução de um prazo perdido pela sua própria incúria e negligência”.
No parecer PROC DICONS 337/04 de 11.07.2004 é analisado o caso de pedido de devolução de prazo relativo à entrada na fase nacional devido a falha do agente de patente internacional do pedido, que equivocadamente deixou de registrar o depósito no Brasil em tempo hábil. O parecer conclui “a falta da nomeação/ou eleição do Brasil para depósito e exame do pedido não é fato constituinte da justa causa aludida citada no artigo 221 da LPI [...] o que houve foi falha de comunicação e/ou de atenção do representante da requerente da patente, que negligenciou ou contribuiu para a negligência da formulação adequada do pedido que queria ver depositado e examinado no Brasil. Tal fato ser, no mínimo, contornável ou evitável, além de previsível, no que tange ao cuidado que um procedimento de tal natureza requer do representante legal de uma empresa internacional que se vale da via PCT
§  O parecer PROC 310/03 de 02.10.03 trata de caso em que a requerente alega que a perda de prazo se deveu independente de sua vontade por irresponsabilidade de seu procurador. O parecer ao analisar as provas apresentadas conclui que de fato trata-se de acontecimento fortuito que o requerente não poderia prever e ao final acolhe o pedido de devolução de prazo.
§  O parecer PROC 222/02 de 17.10.2002 discute a perda de prazo pelo depositante face a não comunicação por parte do escritório, então constituído como seu procurador,e pela omissão do mesmo em tomar as medidas necessárias para evitar a expiração do prazo para pagamento das taxas finais de concessão.
O parecer conclui pela não procedência da justa causa e cita a decisão do parecer PROC 67/2002 que consignou o entendimento sobre os aspectos jurídicos para aplicação da norma contida no artigo 221 da LPI: “Como se vê, o requerente apóia seu pedido no artigo 221 da LPI que assegura a devolução de prazo à parte quando o motivo impediente resultar da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, desde que, devidamente comprovado. Os institutos que albergam a justa causa, como excludente de caráter obrigacional, são o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela ausência de culpa. No primeiro caso, é o acontecimento que não se poderia prever, e se mostra superior às forças ou vontade do homem, a ponto de não poder evitá-lo. Enquanto que a força maior é o fato que se prevê, mas que igualmente, não se poderia evitar, visto que é superior à vontade do homem. Observe-se que, em ambos os casos, os efeitos jurídicos gerados são análogos e assemelhados pela IMPOSSIBILIDADE de serem evitados, previstos ou não previstos, possuem sua característica na INEVITABILIDADE, portanto, nada , nem ninguém, os poderia impedir”.
§  O parecer PROC DICONS 02/98 de 16.02.1998 estabeleceu que não constitui justa causa, alegação de motivo de doença, para não recolhimento da taxa de expedição da carta patente dentro do prazo legal e conclui: “justa causa é o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato por si ou mandatário. No caso vertente o atestado médico foi apresentado em nome da depositante. Contudo, ela outorgou poderes a agente de propriedade industrial [...] Houve, portanto, inação da requerente, ainda que por culpa de seu preposto”. Dentre os fatos que a doutrina e a jurisprudência vêm considerando como suficientes para caracterizar justa causa no processo civil, encontram-se, por exemplo, doença do advogado[4].
§  No parecer PROC DICONS 010/00 de 04.02.2000 é analisado justa causa pela perda de prazo por doença do procurador. O parecer conclui que “tal enfermidade não a impediria de providenciar o substabelecimento do mandato. Cumpre observar ainda que a petição em apreço só foi protocolizada 3 meses depois do término do prazo definido em Lei. O que demonstra, de maneira inequívoca, a falta de zelo profissional da outorgada, eis que é ressabido[5] que a comprovação de justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias cessado o impedimento, sob pena de preclusão”.
Em outro caso, publicado na RPI 1459 de 22.12.1998 (MU7000598), foi concedido devolução de prazo por justa causa pois ficou demonstrado que de fato a enfermidade da requerente a impedia de atuar junto ao INPI ou mesmo de contratar procurador, restando apenas a comprovação documental de todo o período médico, ao que o interessado esteve submetido, através da apresentação de um dossiê constando por exemplo além do atestado médico já apresentado, receituários, exames médicos elaborados, etc.
§  No parecer PROC DICONS 58/00 de 06.12.00 conclui que “não constitui justa causa a que se refere o artigo 221 § 1o da LPI a alegação de perda de prazo em razão de enfermidade, quando o ato puder ser realizado por outro interessado e/ou procurador habilitado .. não há como justificar-se a perda do aludido prazo por motivo de doença de um dos interessados no pedido de privilégio, na medida em que, além do outro inventor, tem um procurador legitimamente habilitado para atuar nos autos em questão”.
§  Em parecer PROC DICONS 252/04 de 16.06.2004 atestados médicos apresentados por um neurologista e uma psicóloga recomendando o afastamento de atividades profissionais do requerente não foram considerados suficientes para justificar devolução de prazo. Por outro lado, em outro caso, no parecer PROC DICONS 19.11.1999, a Procuradoria entende que atestados médicos diagnosticando profunda depressão tendo o requerente de ser submetido a tratamento psiquiátrico justifica a devolução de prazo por justa causa.
§  Segundo o parecer PROC DICONS 035/99 de 29.06.1999 “não constitui justa causa a que alude o § 1o do artigo 221 da LPI, o fato de a titular não constituir procurador, nem praticar o ato, sob a alegação de impedimento, em virtude de doença de terceiro”.
§  Pelo parecer PROC DICONS 46/99 de 30.08.1999 “não constitui justa causa a alegação de perda de prazo em razão da dificuldade de acompanhamento de andamento do processo na RPI”.
§  Pelo parecer PROC DICONS 43/2003 de 14.10.2003 “não há que se falar em justa causa quando a perda de prazo deveu-se a erro no sistema interno de controle de prazos do requerente .. supunhamos que esta falha tenha decorrido de um erro humano na alimentação dos dados do sistema. Ora, se isto justa causa fosse, o que não o seria ? Estar-se-ia banalizando seu conceito e abrindo precedentes para toda a sorte de pedidos de extensão de prazo”.
§  O parecer PROC DICONS 58/03 de 18.03.2003 analisa o caso em que um pedido teve sua natureza mudada de MU para PI o que teria causado uma falha na programação do sistema de processamento do requerente, que não detectou a nova numeração e assim perdeu o prazo para o pagamento da expedição da carta patente.
O parecer nega o provimento de justa causa: “a justa causa deve ser comprovada e não meramente alegada. O interessado é lacônico em sua explicação, informando apenas o suposto fato de ordem técnica que o teria impossibilitado de acompanhar regularmente o trâmite do processo em pauta”.
§  O parecer PROC DICONS 039/2003 de 09.09.2003 conclui: “informações prestadas pela Instituição, via internet, que ocasione perda de prazo ao usuário para a prática de atos perante o INPI configura a justa causa de que trata a LPI em seu artigo 221 [...] Assim sendo, sempre que ocorrer perda de prazos provocadas por informação equivocada fornecida pela Entidade Pública, seja por meio da Internet, seja pelo seu sistema de informática ou por qualquer outro meio oficial, não poderá ficar o usuário impedido de praticar os atos decorrentes já que configurado o motivo justificado para a perda de prazo de que trata a LPI em seu artigo 221 § 1o e 2o”.
O parecer se baseia em decisão do STJ[6] cujo ementa tem o seguinte teor: “Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui evento imprevisto alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, artigo 183, §1o), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar (artigo 183, § 2 o)”.
§  O parecer PROC DICONS 50/91 conclui: “o usuário do INPI não pode ser prejudicado em consequência de discrepância de informações entre a RPI e o sistema Aruanda (atual SINPI), gerados ambos da mesma base de dados do próprio INPI”.
§  Pelo parecer PROC DICONS de 20.06.96 constitui motivo de força maior para devolução de prazo o fato de ter sido o requerente assaltado, tendo sido levada a guia de recolhimento do pedido de exame, justificando-se o não pagamento tempestivo. No parecer PROC DICONS 354/04 de 18.08.2004 é analisado o caso onde devido ao falecimento do depositante, a procuração perdeu eficácia, o que fez a parte perder prazos para manifestação.
O parecer entende não haver justa causa neste caso “aplicabilidade do artigo 1796 do novo Código Civil, negligência dos herdeiros e dos representantes legais do depositante falecido. Houve prazo suficiente para renovação do instrumento de mandato pelo inventariante que agora se apresenta como herdeiro e titular do pedido deferido e arquivado. Pela manutenção do arquivamento”.
§  O parecer PROC DICONS 38/03 de 04.09.2003 entende que o requerente tem direito a recurso no caso de uma decisão administrativa da DIRPA negando devolução de prazo por não reconhecer justa causa.



[1] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14050
[2] Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Douglas Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Ed. Forense, 2009, p.676
[3] Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Douglas Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Ed. Forense, 2009, p.59
[4] STJ 1a Turma, RESP 109116/RS, DJU de 23.06.1997 apud Comentários à Lei de Propriedade Industrial e correlatos, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Rio de Janeiro:Renovar, 2001, p. 464
[5] Acórdão publicado no DJU de 13.06.1994 p.15.128
[6] Resp 390561 PR: Recurso Especial, 2001/0181499-7 Fonte: DJ Data: 26.08.2002 p.00175 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros (1096)

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