terça-feira, 16 de setembro de 2014

Indenizações em contrafação de patente

Segundo o artigo 208 da LPI, a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, o que está em conformidade com o artigo 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e artigo 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O Código Civil no artigo 402 estabelece que “Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” ou seja, além do dano patrimonial (de difícil comprovação) o Código Civil vislumbra a possibilidade da parte lesada ser indenizada na quantia que deixou de lucrar e nesse sentido o artigo 210 da LPI estabelece que os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Ou seja, o artigo 208 não limita a indenização por danos patrimoniais, no âmbito da propriedade industrial, aos lucros cessantes, visto que o caput do artigo 209 da LPI ressalva o prejudicado o direito ao ressarcimento também de prejuízos causados por ato de violação de propriedade industrial e atos de concorrência desleal. Independentemente do critério eleito pelo prejudicado, os lucros cessantes serão efetivamente apurados na fase de liquidação da sentença, por arbitramento através de perícia[1].
Segundo os integrantes do escritório Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira[2] o artigo 208 da LPI poderia ser suprimido sem qualquer prejuízo material, visto que seu texto, além de impreciso, foi reproduzido na íntegra no inciso I do artigo 210.
Segundo o TJSP[3]a restitutio in integrum deve alcançar, independentemente da existência de gravame efetivo, toda vantagem econômica lograda pelo contrafator, em decorrência do ilícito, porque se deve presumir que o titular da patente, em virtude do seu privilégio, teria fabricado e vendido todos os produtos postos no comércio pelo infrator, e que cada unidade vendida por este corresponde a uma unidade que o titular do privilégio deixou de vender”. Além destes o titular da patente pode requerer reparação a eventual dano moral sofrido (artigo 186 do Código Civil e Súmulas 37 “são acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos de mesmo fato” e 227 “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” do Superior Tribunal de Justiça[4]).
Segundo Tribunal de 1a instância em São Paulo[5]: “no tocante às perdas e danos, a pretensão encontra amparo no artigo 44 da Lei Federal n.9279/96. Constatada a violação da patente (fato esse que se infere na inequívoca habilitação das rés na licitação), pertinente o arbitramento de indenização. A reparação consistirá no valor integral da efetiva venda dos produtos contrafeitos a partir de 28.10.1997 (data incontroversa da publicação do pedido de patente), a ser apurado em regular liquidação de sentença por artigos após o trãnsito em julgado (CPC artigos 608 e 609)”.
Na França o cálculo de indenização segundo o artigo L.615-7 envolve em primeiro lugar o número de atos de contrafação e de objetos contrafeitos.  Em seguida deve-se calcular os benefícios auferidos pelo contrafator com a contrafação. Neste cálculo contabiliza-se as consequências econômicas negativas (lucros cessantes, perdas sofridas pelo titular da patente) somadas ao prejuízo moral. Uma alternativa é considerar que a indenização não deve ser inferior aos valores que teriam sido cobrados pelo titular caso tivesse licenciado a tecnologia para o acusado de contrafação. No cálculo de lucros cessantes deve-se levar em conta problemas comerciais causados pela contrafação como perda de margem de lucro devido a concorrência de produtos contrafeitos vendidos a um preço inferior, a perda de oportunidades de licenciamento e a impossibilidade de cessão da patente tendo em vista a presença do contrafator no mercado. O artigo 13 da Diretiva n.2004/48 e artigo L.615-7 exige que se considere os benefícios obtidos injustamente pelo contrafator. Segundo Pollaud Dulian: “Assim quando a patente não é explorada ou não tiver sido explorada por conta do contrafator, deve-se contabilizar a totalidade os benefícios auferidos pelo contrafator. Quando o produto patenteado aufere margens de lucro inferiores aos dos objetos contrafator, ele tem o direito de obter pelo que poderia realizar considerando uma margem aumentada pela diferença das duas margens de modo a privar o contrafator da integralidade de seu benefício”.[6] Quanto ao dano moral, a má qualidade dos produtos contrafeitos pode lançar descrédito ao produto principal que atenta quanto a moral do titular da patente.



[1] Comentários à Lei de Propriedade Industrial e correlatos, Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Rio de Janeiro:Renovar, 2001 p. 437
[2] Dannemann, op.cit., p. 430
[3] TJSP Apelação Cível, n°213795-1, Cia Brasileira de Alumínio e Sérgio Esteves Reys, relator: Cezar Peluzo. 21/03/1995 apud Uma Introdução à propriedade intelectual, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, p. 128, apud Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.96
[4] Minuta de Respostas ao Questionário enviado pela ASIPI intitulado “Proyecto – Indemnización por violación de derechos de propriedad intelectual”, agosto 2003, ABPI, Rio de Janeiro
[5] 13a Vara Cível do Foro Central de São Paulo, processo n.000.05.020816-0, Abott Laboratórios do Brasil Ltda. x Aurobindo Pharma Ltda. apud Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.108
[6] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.431

Nenhum comentário:

Postar um comentário