quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Patente de segurança nacional

O conceito de segurança nacional é mais amplo que o de defesa nacional [1]. Tais pedidos, conforme artigo 75 da LPI, são processados em caráter sigiloso e não estão sujeitos às publicações prevista na Lei nº 9279/96. O decreto nº 2553 de 16/04/98, que regulamenta o artigo 75 da LPI, nomeou a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República como o órgão competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa própria ou a pedido do INPI, sobre o caráter sigiloso dos processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse da defesa nacional.

Segundo o decreto nº 2553 o caráter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar, será decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares. O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, será decidido, quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja afeta[2]. Thomaz Thedim já em 1997 observava que com a extinção do Conselho de Segurança Nacional, poderia caber ao EMFA a atribuição de declarar o objeto da patente de interesse da defesa nacional.[3]

Com a extinção da SAE efetivada pela Medida Provisória 1795 de 01/01/99 e ratificada pela Medida Provisória 1799-6/99, publicada no DOU de 10/06/99, deixou de existir um órgão dedicado a análise do enquadramento de tais pedidos como de segurança nacional, uma vez que as atribuições da SAE foram transferidas para uma unidade técnica que integrou em caráter provisório a estrutura da Casa Militar da Presidência da República, até a constituição da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.

Francisco Teixeira relata as condições de aprovação do Artigo 75 da LPI “Isso, foi obviamente, uma questão de estratégia política para obter apoio dos militares à aprovação da Lei. Um grupo significativo de militares nacionalistas engrossava o cordão dos que questionavam o instituto da patente. Acredito que o faziam não por terem uma ideia preconceituosa, mas por não estarem informados sobre o que realmente seria o conceito de uma patente” [4]. No entanto, esta não é uma inovação da LPI, pois pelo Artigo 44 da Lei nº 5772/71 cabia ao Estado Maior das Forças Armadas emitir parecer técnico conclusivo sobre os requisitos exigidos para a concessão de patente em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.

Cumpre observar que a LPI não prevê a figura de desapropriação da patente quando considerada de interesse da Segurança Nacional presente a Lei nº 5772/71 (Artigo 39) tampouco a necessidade de se guardar tais pedidos de patente em um cofre forte conforme artigo 74 do Código de 1945 [5]. Segundo o parecer PROC DICONS 35/99 de 01/07/99 “à DIRPA está afeto o exame preliminar quanto ao possível enquadramento do pedido de patente como de interesse da defesa nacional, para, ato contínuo, proceder, se for o caso, ao seu encaminhamento ao órgão do Poder Executivo competente para manifestar-se e decidir sobre o seu caráter sigiloso. Inteligência do artigo 75 da LPI”.

Na França os pedidos de interesse da segurança nacional são avaliados pelo Ministério da Defesa e submetidos a um sigilo de cinco meses contados do depósito que pode ser renovado a cada ano, Em caso de renovação caberá ao depositante direito a uma indenização fixada por um Tribunal de grande instance.[6]





[1] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 129 e 221.
[2] https: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2553.htm.
[3] LOBO, Thomaz Thedim. Introdução à Nova Lei de Propriedade Industrial, São Paulo:Atlas, 197, p.61
[4] TEIXEIRA, Francisco. Tudo o que você queria saber sobre patentes mas tinha vergonha de perguntar. Rio de Janeiro: Ed. Clever, 1997. p. 63.
[5] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 223.
[6] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.271

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