quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Jurisprudência: backlog do INPI

Segundo o acórdão do TRF2: "Trata-se de apelação cível interposta pelo INPI contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Palácio da Ferramenta, Máquinas, em face de omissão do presidente do INPI quanto à análise e decisão do processo administrativo de nulidade apresentado pela impetrante contra o registro nº 822.859.416, referente à marca mista "Palácio das Ferramentas".

A impetrante (Palácio Da Ferramenta Máquinas Ltda), na petição inicial, alega que apresentou o referido processo administrativo de nulidade, em 14/07/2008, e que, passado quase cinco anos do seu protocolo, os autos do processo ainda encontram-se nas prateleiras do INPI sem qualquer previsão de prazo para uma decisão.  Sustenta que não há justificativa plausível para tamanha inércia da Autarquia, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a proceder a imediata análise do processo administrativo de nulidade apresentado contra o registro nº 822.859.416.

Em suas razões recursais, de fls. 123/135, a apelante (INPI) sustenta que a decisão fere princípios básicos que norteiam a Administração Pública, bem como viola a independência e harmonia dos poderes, conforme estabelecido na Constituição Federal.  Assevera que não cabe ao Judiciário substituir a Administração quanto à conveniência e oportunidade para exame do ato administrativo, como também não lhe cabe atropelar o trâmite do processamento administrativo, informando que no caso em tela não se tem um ato administrativo constituído, mas sim um processo administrativo em curso, o que inviabilizaria a sentença proferida.  Enfatiza que a manutenção da sentença abrirá sério precedente, com efeito de desorganização da vida administrativa e graves repercussões no interesse público. 

Com efeito, não se afigura razoável, e tampouco atende aos ditames do art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, que a Autarquia Impetrada (INPI) demore mais de 5 (cinco) anos para exarar decisão sobre matéria que está inserida em sua competência institucional, afrontando, com isso, manifesto direito da impetrante de ter seu pleito solucionado. Por outro lado, não há qualquer inconstitucionalidade que objetivamente decorra do julgado, como alega o recorrente (INPI), uma vez que o comando sentencial visa apenas resguardar direito da impetrante (Palácio da Ferramenta Máquinas Ltda), necessitando desta forma, para que se alcance tal mister, seja balizada a atuação do ente público. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso (do INPI), mantendo na íntegra a sentença recorrida. Outrossim, tendo em vista que a executoriedade do mandado de segurança é imediata, deve o INPI proferir decisão final no Processo Administrativo de Nulidade do registro nº 822.859.416, no prazo de 10 (dez) dias [1]."



[1] TRF2, Apelação Cível n. 2013.51.01.002775-4 INPI v. Palácio da Ferramenta Máquinas Ltda, Relator: Des. Antonio Ivan Athié, Primeira Turam Especializada, Decisão: 15/05/2014

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