quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Patentear a vida ?

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4691/05 proposto pelo Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) que visa a permitir que substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materias biológicos sejam patenteados[1], desde que essas substâncias atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e não sejam caracterizadas como mera descoberta[2]. A proposta foi aprovada na forma de um texto substitutivo do deputado Germano Bonow (DEM-RS) ao Projeto de Lei 4961/05, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O substitutivo modifica a redação do projeto para dirimir dúvidas, sem alterar sua essência. "Embora as moléculas estejam presentes nos organismos vivos, não são evidentes ao observador. Elas precisão ser extraídas, purificadas e associadas a alguma utilidade. Nesses casos, não se trata de apenas descrever uma característica natural de uma determinada espécie", explicou Germano Bonow. O secretário de Política Industrial da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Paulo Mol Júnior defende a atualização da LPI, possibilitando ampla proteção patentária para produtos biotecnológicos , por meio da aprovação do PL 4.961/05, em trâmite no Congresso Nacional, que possibilita o patenteamento de substâncias ou materiais extraídos de seres vivos e que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos em Lei; ou, preferencialmente, edição de MP que suprima da LPI os incisos IX do Art. 10 e o inciso III do Art. 18.[3].
Projeto de Lei n° 654/2007 do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) sugere a proibição de patenteamento de organismos geneticamente modificados. O projeto tramita apensado ao PL 4961/05 e foi rejeitado pelo relator Germano Bonow que observou que o PL 654 pode prejudicar a pesquisa no Brasil.[4] Uma outra possibilidade[5] de emenda à LPI é a edição de MP por parte do governo que suprima da LPI, os incisos IX do Art. 10 e o inciso III do Art. 18.
Nos Estados Unidos o Manual de Exame MPEP no parágrafo 2015 estabelece que qualquer organismo humano não pode ser objeto de patente: “se em um sentido mais amplo a invenção reivindicada como um todo engloba um ser humano, então aplica-se a rejeição com base no 35 USC 101 indicando que a invenção reivindicada é direcionada a matéria não patenteável”. [6] A Seção 33(a) do Leahy-Smith America Invents Act reafirma este entendimento, inlcuindo na legislação uma prática já adotada no USPTO: “Não obstante qualquer outra disposição legal, nenhuma patente pode ser expedida para uma reivindicação direcionada ou que englobe um organismo humano”.[7] 
Segundo Denis Barbosa[8], a partir do caso Novartis de 1999 a EPO passou a aceitar o patenteamento de plantas e animais. Na França processos químicos microbiológicos e seus produtos são patenteáveis, de modo que o ser vivo microscópico pode ser patenteado, seja no reino animal ou vegetal, desde que não constituam descobertas de organismos existentes na natureza. Segundo decisão do Tribunal de Sena de 1921: “um produto natural, qualquer que seja o interesse que possa existir sobre esta descoberta e de qualquer utilidade que possa existir na indústria, não será patenteado, exceto os métodos industriais e a aplicação de procedimentos industriais novos”.[8]
Na Austrália o Patent Amendment (Human Genes and Biological Materials) Bill (2010) encontra-se em debate no parlamento com a proposta de incluir na lista de matéria não patenteadas material biologico incluindo seus componentes ou derivados (inclusive DNA) seja na forma isolada, purificado ou não, e ainda os materiais sintéticos considerados idênticos ou substancialmente idênticos aos encontrados na natureza.[9]

De. Mendes Thame




[1] http:/www.deolhonaspatentes.org.br/?cid=672
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=279651
[2] A proteção das invenções biotecnológicas: será que a lei de patentes deve ser alterada ?. Nathaly Nunes Uchoa, Gilberto Sachetto Martins, Ana Cristina Muller, Revista ABPI. N.93, mar/abr 2008, p.50
[3] MOL, Paulo. A Mobilização Empresarial pela Mobilização: a propriedade intelectual. Seminário no INPI, Rio de Janeiro, 10 de maio 2012 http://www.inpi.gov.br/images/stories/slideshow/1-MEI_Propriedade_Intelectual_INPI_paulo_mol.pdf
[4] Fonte: Agência Câmara - 02/10/2009
[5] Movimento Empresarial pela Inovação, CNI, Brasília, 2011, p.9 http://www.propintelectual.com.br/site/images/mei/agenda_inovacao.pdf
[6] If the broadest reasonable interpretation of the claimed invention as a whole encompasses a human being, then a rejection under 35 U.S.C. 101 must be made indicating that the claimed invention is directed to nonstatutory subject matter. http://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/documents/2100_2105.htm
[7] http://www.uspto.gov/aia_implementation/human-organism-memo.pdf
[8] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.157
[9] http://www.patents4life.com/2011/02/mumbo-jumbo-the-patentability-of-biological-materials-in-australia/
OBRANOVICH, Tania. Banning the patenting of biological materials in Australia: fact v fiction http://www.davies.com.au/pub/detail/455/banning-the-patenting-of-biological-materials-in-australia-fact-v-fiction

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