Está em tramitação no
Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4691/05 proposto pelo Deputado Antonio
Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) que visa a permitir que substâncias ou materiais
extraídos de seres vivos naturais e materias biológicos sejam patenteados[1],
desde que essas substâncias atendam aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial e não sejam caracterizadas como mera
descoberta[2].
A proposta foi aprovada na forma de um texto substitutivo do deputado Germano
Bonow (DEM-RS) ao Projeto de Lei 4961/05, do deputado Antonio Carlos Mendes
Thame (PSDB-SP). O substitutivo modifica a redação do projeto para dirimir
dúvidas, sem alterar sua essência. "Embora as moléculas estejam
presentes nos organismos vivos, não são evidentes ao observador. Elas precisão
ser extraídas, purificadas e associadas a alguma utilidade. Nesses casos, não
se trata de apenas descrever uma característica natural de uma determinada
espécie", explicou Germano Bonow. O secretário de Política Industrial
da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Paulo Mol Júnior defende a atualização
da LPI, possibilitando ampla proteção patentária para produtos biotecnológicos
, por meio da aprovação do PL 4.961/05, em trâmite no Congresso Nacional, que
possibilita o patenteamento de substâncias ou materiais extraídos de seres
vivos e que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos em Lei; ou,
preferencialmente, edição de MP que suprima da LPI os incisos IX do Art. 10 e o
inciso III do Art. 18.[3].
Projeto de Lei n° 654/2007
do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) sugere a proibição de patenteamento de
organismos geneticamente modificados. O projeto tramita apensado ao PL 4961/05
e foi rejeitado pelo relator Germano Bonow que observou que o PL 654 pode
prejudicar a pesquisa no Brasil.[4]
Uma outra possibilidade[5]
de emenda à LPI é a edição de MP por parte do governo que suprima da LPI, os
incisos IX do Art. 10 e o inciso III do Art. 18.
Nos Estados Unidos o Manual
de Exame MPEP no parágrafo 2015 estabelece que qualquer organismo humano não
pode ser objeto de patente: “se em um
sentido mais amplo a invenção reivindicada como um todo engloba um ser humano,
então aplica-se a rejeição com base no 35 USC 101 indicando que a invenção
reivindicada é direcionada a matéria não patenteável”. [6]
A Seção 33(a) do Leahy-Smith America Invents Act reafirma este entendimento,
inlcuindo na legislação uma prática já adotada no USPTO: “Não obstante qualquer outra disposição legal, nenhuma patente pode ser
expedida para uma reivindicação direcionada ou que englobe um organismo humano”.[7]
Segundo Denis Barbosa[8], a
partir do caso Novartis de 1999 a EPO passou a aceitar o patenteamento de
plantas e animais. Na França processos
químicos microbiológicos e seus produtos são patenteáveis, de modo que o ser
vivo microscópico pode ser patenteado, seja no reino animal ou vegetal, desde
que não constituam descobertas de organismos existentes na natureza. Segundo
decisão do Tribunal de Sena de 1921: “um
produto natural, qualquer que seja o interesse que possa existir sobre esta
descoberta e de qualquer utilidade que possa existir na indústria, não será
patenteado, exceto os métodos industriais e a aplicação de procedimentos
industriais novos”.[8]
Na Austrália o Patent Amendment (Human Genes and Biological Materials) Bill (2010) encontra-se
em debate no parlamento com a proposta de incluir na lista de matéria não
patenteadas material biologico incluindo seus componentes ou derivados
(inclusive DNA) seja na forma isolada, purificado ou não, e ainda os materiais
sintéticos considerados idênticos ou substancialmente idênticos aos encontrados
na natureza.[9]
De. Mendes Thame
[1]
http:/www.deolhonaspatentes.org.br/?cid=672
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=279651
[2] A proteção das
invenções biotecnológicas: será que a lei de patentes deve ser alterada ?.
Nathaly Nunes Uchoa, Gilberto Sachetto Martins, Ana Cristina Muller, Revista
ABPI. N.93, mar/abr 2008, p.50
[3]
MOL, Paulo. A Mobilização Empresarial pela Mobilização: a propriedade
intelectual. Seminário no INPI, Rio de Janeiro, 10 de maio 2012
http://www.inpi.gov.br/images/stories/slideshow/1-MEI_Propriedade_Intelectual_INPI_paulo_mol.pdf
[4]
Fonte: Agência Câmara - 02/10/2009
[5] Movimento Empresarial pela Inovação, CNI, Brasília, 2011, p.9
http://www.propintelectual.com.br/site/images/mei/agenda_inovacao.pdf
[6] If the
broadest reasonable interpretation of the claimed invention as a whole
encompasses a human being, then a rejection under 35 U.S.C. 101 must be made
indicating that the claimed invention is directed to nonstatutory subject matter.
http://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/documents/2100_2105.htm
[7]
http://www.uspto.gov/aia_implementation/human-organism-memo.pdf
[8] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris,
2011, p.157
[9]
http://www.patents4life.com/2011/02/mumbo-jumbo-the-patentability-of-biological-materials-in-australia/
OBRANOVICH, Tania.
Banning the patenting of biological materials in Australia: fact v fiction
http://www.davies.com.au/pub/detail/455/banning-the-patenting-of-biological-materials-in-australia-fact-v-fiction
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