Patente de seleção
Na aferição da atividade inventiva em patentes de seleção, o(s) elemento(s) ou a subfaixa selecionado(s) deve(m) representar uma contribuição ao estado da técnica, e não uma mera seleção arbitrária a partir do estado da técnica. (Res.169/16 § 5.31)
TBR3421/17 Na ausência de dados comparativos adequados, não se pode predizer que os compostos constantes no documento apresentado pela Recorrente, apresentem de fato um inequívoco efeito inesperado frente ao estado da técnica, uma vez que, como afirma a própria Recorrente, tratariam-se de uma seleção. Os compostos ora reivindicados fazem parte de uma seleção de compostos pesticidas descritos de forma genérica no estado da técnica. Tendo a Recorrente apresentado resultados demonstrando um inequívoco efeito inesperado do composto reivindicado, entende-se que somente este composto atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva.
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