Comprovação do efeito técnico por dados de teste
Na hipótese de resultados/testes/ensaios ou similares apresentados durante o exame técnico, mesmo após o pedido de exame, com o objetivo de comprovar o efeito técnico da invenção, a apresentação de tais dados na argumentação da requerente deve ser inerente à matéria inicialmente revelada. Nestes casos, o efeito técnico da invenção deve estar descrito na matéria inicialmente revelada, ainda que não em uma forma quantitativa.(Res. 169/16 § 5.16)
TBR2553/17 A 1ª Instância alegou que não seria possível fazer uma comparação entre os dados uma vez que as anterioridades foram testadas em modelos in vivo ao passo que o pedido em tela foi testado em modelos in vitro. Este colegiado entende a ponderação da 1ª Instância no sentido de não poder assegurar que o perfil de libertação será o mesmo in vivo e in vitro de modo a poder comparar as anterioridades e o pedido em tela, todavia algumas observações são necessárias: é possível observar visualmente um decréscimo acentuado tanto da Cmáx quanto da área sob a curva no gráfico comparando o perfil de liberação de D3 armazenado de 14 dias a 8 meses, quase metade. Logo, diante desses dados este colegiado observa que a diferença de liberação do fármaco para a formulação do pedido em tela no decorrer do armazenamento se mantém numa faixa muito mais estreita no decorrer de um prazo maior (0-24 meses) que aquela observada para as formulações de D1 e D3. A diferença de grandeza observada entre os testes (in vivo e in vitro) é muito alta para que este colegiado não possa concordar com a recorrente, que é observado um efeito técnico novo da matéria pleiteada em relação às anterioridades supracitadas e, que esta seja simplesmente advinda das diferentes abordagens dos testes in vivo e in vitro. Ou seja, este colegiado, observa um efeito técnico novo não óbvio em relação a D1 e D3, por conseguinte, a matéria pleiteada é inventiva (Art. 13 da LPI)
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