sábado, 22 de outubro de 2016

Reivindicações de dependência múltipla

Reivindicações de dependência múltipla são permitidas, desde que não comprometa a clareza das reivindicações. Para ter clareza nas relações de dependências é recomendável que o examinador construa uma “árvore de dependência” mostrando todas as relações de dependências entre as reivindicações. No site de buscas europeu (http://worldwide.espacenet.com) o usuário tem acesso a árvore de dependência (claims tree). No exemplo da patente US5000000 observa-se que existem duas reivindicações independentes 1 e 5, sendo 2 e 3 dependentes de 1, 6 dependente de 5, 4 dependente de 3 e 7 dependente de 6.

 
Reivindicações de múltipla relação de dependência podem servir de base a novas reivindicações de dependência múltipla. Na Lei 5772/71 sob o Ato Normativo 019/76 somente eram aceitas reivindicações de dependência múltipla na forma alternativa, por exemplo: “como reivindicado nas reivindicações 1, 2 ou 3”, “como reivindicado em qualquer uma das reivindicações de 1 a 3”. Reivindicações na forma cumulativa não eram aceitas[1] sob a Lei 5772/71 tais como: “como reivindicado nas reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2 e 3), “como reivindicado em quaisquer das reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2, 2 e 3, 1 e 2 e 3, etc..). Com a LPI o INPI, na forma cumulativa, aceita apenas a primeira forma, ao passo que a segunda forma não seria aceita face a grande variabilidade de possibillidades de intrepretação e portanto falta de clareza.
Segundo a IN 30/2013 art 6° IV.  qualquer  reivindicação  dependente  que  se  referir  a  mais  de  uma  reivindicação (reivindicação de dependência múltipla) deve se reportar a essas reivindicações na forma  alternativa  ou  na  forma  aditiva,  sendo  permitida  somente  uma  das formulações,  ou  alternativa  ou  aditiva,  para  todas  as  reivindicações  de dependência múltipla, desde que as relações de dependência das reivindicações estejam  estruturadas  de  maneira  que  permitam  o  imediato  entendimento  das possíveis combinações resultantes dessas dependências. Isso significa que numa mesma reivindicação admite-se a forma alternativa ou aditiva mas não ambas, por exemplo não seria uma reividindicação dependente de acordo com a reivindicação 1 e 2 ou 3, por isso geraria um problema de clareza na precedência destas relações. Por outro lado é possível um quadro reivindicatório em que algumas reivindicação dependentes aparecem na forma alternativa de relações de dependência enquanto outras na forma aditiva.
Segundo o item V.  as  reivindicações  de  dependência  múltipla,  seja  na  forma  alternativa  ou  aditiva, podem  servir  de  base  a  qualquer  outra  reivindicação  de  dependência  múltipla, desde  que  as  relações de  dependência  das reivindicações  estejam  estruturadas de  maneira  que  permitam  o  imediato  entendimento  das  possíveis  combinações resultantes dessas dependências. Assim se tivermos uma reivindicação independente 1 mesa caracterizada por tampo e pernas, presa por parafusos; uma reivindicação dependente 2 conforme a reivindicação 1 em que o tampo é de madeira; uma reivindicação dependente 3 conforme a reivindicação 1 em que o tampo é de metal; se tivéssemos uma reivindicação dependente 4 conforme reivindicações 2 e 3 em que as pernas são de madeira, esta não seria aceita por falta de clareza porque neste caso não é possível uma relação de dependência múltipla aditiva (“E”) pois o tampo não pode ser de madeira e de metal ao mesmo tempo. Considere uma reivindicação dependente 5 de mesa conforme as reivindicações 2 ou 3 em que as pernas são feitas de madeira. Neste caso a reivindicação dependente 5 é aceita. Considere agora a reivindicação dependente 6 conforme a reivindicação 1 em que o parafuso é de alumínio; a reivindicação dependente 7 conforme a reivindicação 1 em que o parafuso é de ferro. Uma reivindicação dependente 8  conforme as reivindicações 6 ou 7 em que os parafusos tem 5 cm. Neste caso as reivindicações dependente 5 e 8 são de dependência múltipla e estão na forma alternativa (“OU”). Uma reivindicação dependente 9 conforme as reivindicações 5 e 8 seria aceita, note que trata-se de uma reivindicação de dependência múltipla aditiva baseada em reivindicações de dependência múltuplas alternativas, mas as relações de dependência está claras pois ao contrário da reivindicação 4 inválida, as características descritas em cada reivindicação são independentes não tratam do mesmo aspecto da invenção.
O guia do exame do PCT aponta duas possibilidades a serem adotadas pelas autoridades de busca e exame. O item A5.16[1] estabelece que uma reivindicação dependente se refere a mais de uma outra reivindicação referindo-se a estas somente na forma alternativa.  Múltiplas reivindicações dependentes não podem servir de base para outras reivindicações dependentes múltiplas. Por outro lado A5.16[2] estabelece que uma reivindicação dependente que se feria a mais de uma outra reivindicação pode ser referir a elas alternativamente ou cumulativamente. Relações de dependência múltipla podem servir de base para outras reivindicações de dependência múltipla. Desta forma a prática do exame de pedidos nacionais (IN 30/2013) está alinhada com a especificação A5.16[2].



[1] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.59

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