Reivindicações de dependência múltipla são permitidas,
desde que não comprometa a clareza das reivindicações. Para ter clareza nas relações de
dependências é recomendável que o examinador construa uma “árvore de
dependência” mostrando todas as relações de dependências entre as
reivindicações. No site de buscas europeu (http://worldwide.espacenet.com) o
usuário tem acesso a árvore de dependência (claims tree). No exemplo da patente
US5000000 observa-se que existem duas reivindicações independentes 1 e 5, sendo
2 e 3 dependentes de 1, 6 dependente de 5, 4 dependente de 3 e 7 dependente de
6.
Reivindicações
de múltipla relação de dependência podem servir de base a novas reivindicações
de dependência múltipla. Na Lei
5772/71 sob o Ato Normativo 019/76 somente eram aceitas reivindicações de
dependência múltipla na forma alternativa, por exemplo: “como reivindicado nas reivindicações 1, 2 ou 3”, “como reivindicado em qualquer uma das
reivindicações de 1 a 3”. Reivindicações na forma cumulativa não eram aceitas[1]
sob a Lei 5772/71 tais como: “como
reivindicado nas reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2 e 3), “como reivindicado em quaisquer das
reivindicações de 1 a 3” (ou seja 1 e 2, 2 e 3, 1 e 2 e 3, etc..). Com a
LPI o INPI, na forma cumulativa, aceita apenas a primeira forma, ao passo que a
segunda forma não seria aceita face a grande variabilidade de possibillidades
de intrepretação e portanto falta de clareza.
Segundo a IN
30/2013 art 6° IV. qualquer reivindicação
dependente que se
referir a mais
de uma reivindicação (reivindicação de dependência
múltipla) deve se reportar a essas reivindicações na forma alternativa
ou na forma
aditiva, sendo permitida
somente uma das formulações, ou
alternativa ou aditiva,
para todas as
reivindicações de dependência
múltipla, desde que as relações de dependência das reivindicações estejam estruturadas
de maneira que
permitam o imediato
entendimento das possíveis
combinações resultantes dessas dependências. Isso significa que numa mesma
reivindicação admite-se a forma alternativa ou aditiva mas não ambas, por exemplo
não seria uma reividindicação dependente de acordo com a reivindicação 1 e 2 ou
3, por isso geraria um problema de clareza na precedência destas relações. Por
outro lado é possível um quadro reivindicatório em que algumas reivindicação
dependentes aparecem na forma alternativa de relações de dependência enquanto
outras na forma aditiva.
Segundo o
item V. as reivindicações de
dependência múltipla, seja
na forma alternativa
ou aditiva, podem servir
de base a
qualquer outra reivindicação
de dependência múltipla, desde que
as relações de dependência
das reivindicações estejam estruturadas de maneira
que permitam o
imediato entendimento das
possíveis combinações resultantes
dessas dependências. Assim se tivermos uma reivindicação independente 1 mesa
caracterizada por tampo e pernas, presa por parafusos; uma reivindicação
dependente 2 conforme a reivindicação 1 em que o tampo é de madeira; uma
reivindicação dependente 3 conforme a reivindicação 1 em que o tampo é de metal;
se tivéssemos uma reivindicação dependente 4 conforme reivindicações 2 e 3 em
que as pernas são de madeira, esta não seria aceita por falta de clareza porque
neste caso não é possível uma relação de dependência múltipla aditiva (“E”)
pois o tampo não pode ser de madeira e de metal ao mesmo tempo. Considere uma
reivindicação dependente 5 de mesa conforme as reivindicações 2 ou 3 em que as
pernas são feitas de madeira. Neste caso a reivindicação dependente 5 é aceita.
Considere agora a reivindicação dependente 6 conforme a reivindicação 1 em que
o parafuso é de alumínio; a reivindicação dependente 7 conforme a reivindicação
1 em que o parafuso é de ferro. Uma reivindicação dependente 8 conforme as reivindicações 6 ou 7 em que os
parafusos tem 5 cm. Neste caso as reivindicações dependente 5 e 8 são de
dependência múltipla e estão na forma alternativa (“OU”). Uma reivindicação
dependente 9 conforme as reivindicações 5 e 8 seria aceita, note que trata-se
de uma reivindicação de dependência múltipla aditiva baseada em reivindicações
de dependência múltuplas alternativas, mas as relações de dependência está
claras pois ao contrário da reivindicação 4 inválida, as características
descritas em cada reivindicação são independentes não tratam do mesmo aspecto
da invenção.
O guia do
exame do PCT aponta duas possibilidades a serem adotadas pelas autoridades de
busca e exame. O item A5.16[1] estabelece que uma reivindicação dependente se
refere a mais de uma outra reivindicação referindo-se a estas somente na forma
alternativa. Múltiplas reivindicações
dependentes não podem servir de base para outras reivindicações dependentes
múltiplas. Por outro lado A5.16[2] estabelece que uma reivindicação dependente
que se feria a mais de uma outra reivindicação pode ser referir a elas alternativamente
ou cumulativamente. Relações de dependência múltipla podem servir de base para
outras reivindicações de dependência múltipla. Desta forma a prática do exame
de pedidos nacionais (IN 30/2013) está alinhada com a especificação A5.16[2].
[1]
BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da
Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.59
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