quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Indefinição: antes e depois da patente concedida

 
O USPTO observa que a interpretação das reivindicações durante o exame deve seguir um padrão distinto do utilizado durante os casos de litígio de uma patente concedida. Reivindicações de patentes concedidas possuem presunção de validade e seu escopo não será atribuído tomando-se em conta a interpretação razoável mais ampla (broadest reasonable interpretation) mas via de regra terá escopo mais restrito nas Cortes. A Corte não irá concluir que uma reivindicação de uma patente concedida está indefinida salvo nos casos de uma ambigüidade insolúvel. Portanto a Corte tende a tolerar mais ambigüidades que o USPTO no exame de um pedido de patente, ou seja um limiar de tolerância mais baixo de ambiguidade é utilizado pelas Cortes. Em Ex parte Miyazaki [1] o Board of Patent Appeal & Interferences analisou um pedido em que o USPTO alegou falta de clareza de uma reivindicação pelo fato de se referir a uma área de alimentação de papel de uma impressora e ao não detalhar a altura de uma unidade de alimentação de papel. A reivindicação se refere a uma área de alimentação de papel operável para alimentar ao menos um rolo de papel, folha de papel ou cartão em direção a uma unidade de impressão. Segundo o requerente tal detalhamento era desnecessário uma vez que seria a altura suficiente para que um usuário mediano de 1,70 metros pudesse inserir o papel na impressora. A Corte observou que após a concessão uma reivindicação não pode ser dita como ambígua apenas por uma dificuldade de interpretação, uma vez que a patente possui presunção de validade. A reindicação de um pedido pendente não possuem presunção de validade como as reivindicações de uma patente concedida. [2]
O BPAI rejeitou por falta de suporte (enablement) a referência na reivindicação a “área de alimentação de folha” como puramente funcional sem suporte estrutural e material no relatório descritivo para limitar tal funcionalidade a uma estrutura específica, de modo que o trecho “sheet feeding area” admite duas ou mais construções o que torna a reivindicação indefinida. Como consequência do risco de ter uma reivindicação na forma “meios para” indeferida por falta de clareza muitos requerentes preferem se referir a “prendedor” ao invés de “meios para prender” e desta forma a ocorrência da expressão “meios para” tem diminuído nos últimos anos.[3] Segundo o BPAI em Miyazaki “a proibição geral contra o uso em uma reivindicação de uma linguagem puramente funcional não foi totalmente eliminada. Ao contrário, uma linguagem puramente funcional é agora permitido mas apenas nas condições do 35 USC § 112 parágrafo sexto, i.e, se seu escopo estiver limitado a correspondente estrutura, material ou ato revelado no relatório descritivo e aos equivalentes do mesmo”. Segundo o BPAI: “ao invés de exigir que as reivindicações sejam insoluvelmente ambíguas, nós sustentatamos que se uma reivindicação é razoável para duas ou mais construções possíveis, tal reivindicação deve ser rejeitada como não patenteável por ser indefinida segundo o 35 USC 112 segundo parágrafo”.



[1] 89, USPQ2d 1207, 1212 (BPAI 2008) http://www.uspto.gov/ip/boards/bpai/decisions/prec/fd073300.pdf
[2] PACHOLEC, Michelle. Ex Parte Miyazaki : Claims are Indefinite When ‘Amenable to Two or More Plausible’ Constructions, 11/10/2016 www.lexology.com
[3] CROUCH, Denis. Means Plus Function Claiming. 14/01/2013 http://www.patentlyo.com/patent/2013/01/means-plus-function-claiming.html

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