segunda-feira, 3 de outubro de 2016

A Constitucionalidade das patentes de sotfware


Em Intellectual Ventures v. Symantec (Fed. Cir. 2016)[1] foi analisado diversas patentes entre as quais US5987610 que trata de méodos de varredura de canais de comunicação para busca de vírus ou outro conteúdo danoso, o juiz Mayer conclui: (i) patentes restringem os canais essenciais de comunicação online e entram em conflito com a Primeira Emenda da Constituição, que proíbe a criação de qualquer lei que impeça o livre exercício da religião, a liberdade de expressão, liberdade de imprensa ou interfira no direito de reunião, (ii) reivindicações direcionadas a um software implementado em um computador genérico constituem uma categoria não eligível para patentes. Segundo o juiz em seu voto: “O direito de receber informações e ideias, independente de seu valor social, é fundamental para nossa sociedade livre. Patentes que funcionam como monopólios sancionados pelo governo, invadem o núcleo dos direitos garantidos pela Primeira Emenda da Constituição quando elas são permitidas para obstruir os canais essenciais do discurso científico, econômico e político [...] Como todos os poderes do Congresso, o poder de expedir patentes e direitos de autor está circunscrito à Primeria Emenda [...] No contexto do direito de autor a lei distingue entre ideias e expressões e torna somente as últimas elegíveis para proteção por copyright segundo Eldred 537 US 219 [...] Assim como a dicotomia ideia/expressão e a defesa do uso justo – fair use servem para evitar que a proteção do copyright  cerceie os direitos de livre manifestação, as restrições sobre as matérias elegíveis para patentes pode ser usadas para manter a proteção patentária dentro dos limites constitucionais. A seção 101 cria uma zona livre de patentes e locais dentro dos quais são instrumentos indispensáveis para o empreendimento científico, econômico, e social. Alice v. CLS enfatiza que os <blocos construtores da engenhosidade humana> não são patenteáveis, Benson nos diz que processos mentais e conceitos intelectuais abstratos não são patenteáveis, uma vez que eles são ferramentas básicas do trabalho científico e tecnológico [...] A seção 1011 se aplicada apropriadamente, pode preservar a arquitetura aberta da internet e varrer aquelas patentes que congelam a expressão política e inadmissivelmente obstruem o mercado de ideias. [...] Muitas das preocupações da Primeira Emenda associadas com a proteção patentária poderiam ser evitadas se esta Corte reconhecesse que Alice soou o dobre de finados para as patentes de software. As reivindicações em Alice eram dirigidas para um sistema implementado por computador para reduzir o risco de investimentos. Embora os titulares argumentassem que suas reivindicações eram patenteáveis porque estavam ligadas a um computador e um computador é um objeto tangível, a Suprema Corte, de forma unânime e enfaticamente rejeitou este argumento. A Corte explicou que a mera recitação de um computador genérico não pode transformar uma ideia abstrata inelegível em invenção patenteável. [..] Software é uma forma de linguagem, em essência um conjunto de instruções [..] Ele é inerentemente abstrato porque é meramente uma ideia sem implementação física segundo Microsoft 550 US 449 Dado que uma ideia não é patenteável segundo Benson 409 US 67 e um computador genérico não é relevante na análise de patenteabilidade  segundo Alice, então, todos os software implementados em computadores padrão devem ser considerados categoricamente excluídos dos limites da seção 101 [ou seja, não são patenteáveis] [...] Do ponto de vista da patenteabilidade as reivindicações de software sofrem pelo menos de quatro problemas incontornáveis. Primeiro, seu escopo é geralmente vastamente desproporcional em relação ao conteúdo tecnológico revelado [..] Um segundo, e relacionado, problema com as patentes de software é que elas oferecem incentivo no momento errado. Porque ele tpicamente é obtido no estágio da invenção enquanto ele ainda é uma ideia, antes de qualquer trabalho inventivo real, tais patentes são incapazes de efetivamente promover avanços significativos na ciência e tecnologia [...] Outro problema com as patentes de software é seu número absoluto [..] alguns especialistas estimam cerca de 250 mil patentes em um modenro smartphone [..] é virtualmente impossível inovar em um campo tecnológico sem ser atingido pelo patent thicket – cipoal de patentes [..] A quarta razão e mais fundamental, é que software implementados genericamente invariavelmente perdem a fronteira do concreto que a lei de patentes exige [..] Software, ao invés disso, é similar a um trabalho de literatura, ou uma peça de música, inegavelmente importante , mas muito ilimitado, isto é, muito abstrato para se qualificar como invenção patenteável. [...] Eliminando as patentes de software genéricas iria clarear o patent thicket, e garantir que as patentes promovessem, ao invés de impedir, a marcha progressiva da ciência e permitir que a inovação tecnológica avançasse.”
Judge Mayer [2]
 

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