Segue um resumo do artigo da Giselle Guimarães Gomes, publicado na Revista da ABPI nº 197 (jul./ago. 2025): O princípio da gravitação jurídica aplicado a invenções protegidas por patentes: conceituação de invenção principal e de invenção acessória e implicações na unidade de invenção e no sarrafo de fundamentação e precisão da invenção
O artigo analisa a aplicação do princípio da gravitação jurídica — segundo o qual o acessório deve seguir o principal — ao direito de patentes, propondo um diálogo consistente entre o direito civil e a propriedade industrial.
A classificação de invenção principal e de invenções acessórias foi aplicada pelo INPI brasileiro às plantas transgênicas por meio da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2023.
Nota técnica INPI/CPAPD nº 01/2023:
[68] Todo pedido precisa conter uma solução técnica
que resolva um problema técnico. Tal solução não
necessariamente precisa ter sido reivindicada ou mesmo
ser patenteável per se, como é o caso das plantas
transgênicas. No entanto, um pedido, não raro,
contém dentro do mesmo conceito inventivo várias
invenções inter-relacionadas. Uma vez reconhecida
a atividade inventiva da planta transgênica, que é a
invenção principal, esta se estende às invenções inter-
relacionadas. No entanto, as invenções inter-relacionadas
ainda precisam ser examinadas quanto aos
demais critérios legais de patenteabilidade
Apesar dessa classificação já constar nas Diretrizes de Exame para as áreas de Biotecnologia e de Química emitidas pelo mesmo INPI, nota-se que a invenção principal não está definida ou delimitada nem nessas Diretrizes, nem nas Diretrizes Gerais de Exame, e nem mesmo na referida Nota Técnica.
Diretrizes Gerais de Exame - módulo 2:
7.6 No caso de pedidos direcionados a novos produtos
químicos e/ou biológicos, que contenham reivindicação
de composição, considera-se que a novidade
e a atividade inventiva do(s) produto(s) serão
estendidas para a composição contendo os mesmos
No entanto, nesse item, a extensão se dá somente
para os requisitos de novidade e de atividade inventiva, não
para os demais requisitos, como o de aplicação industrial e
de ser invenção patenteável. Seria possível
um produto unitário ser patenteável e a composição que o
contém não o ser? Por que a extensão está automatizada
apenas para novidade e atividade inventiva? Um produto
unitário pode ser aplicável na indústria e a composição que
o contém não o ser?
Diretrizes Gerais de Exame - módulo 2:
4.4 O atendimento ao requisito de novidade deve ser
observado para cada reivindicação do pedido de patente.
Se uma reivindicação independente apresenta
novidade, não é necessário examinar a novidade de
suas reivindicações dependentes, uma vez que todas
estas apresentarão novidade.
4.5 Ao contrário, se a reivindicação independente
não apresenta novidade, as suas reivindicações
dependentes devem ser examinadas, pois podem
conter elementos específicos que tornem aquela
matéria nova.
Essa extensão não é explicitada nas diretrizes para os demais
requisitos. Por que? A atividade inventiva e a aplicação industrial
das reivindicações independentes não se estendem
às dependentes também?
sim estende e isso esta nas diretrizes:
5.7 Em geral, se uma reivindicação independente apresenta atividade inventiva, não é
Na doutrina jurídica, o princípio da gravitação jurídica é uma formulação clássica segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale). Ele expressa a ideia de que a existência, o regime jurídico e o destino do acessório dependem do bem, direito ou relação principal. A doutrina civilista define o princípio da gravitação jurídica como a regra segundo a qual os elementos acessórios não possuem autonomia jurídica plena, subordinando-se ao regime do elemento principal, salvo disposição legal ou vontade das partes em sentido contrário. Lei n° 10.406/02 (Código Civil)
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata
ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
A doutrina aponta três fundamentos principais: Unidade lógica do sistema jurídico – evita fracionamentos artificiais de situações jurídicas; Segurança jurídica – impede contradições entre regimes aplicáveis a elementos interdependentes; Função econômica e social – o acessório existe para servir ao principal, não para substituí-lo ou competir com ele.
A autora sustenta que, assim como ocorre em outros ramos do direito, também nas patentes é possível distinguir entre invenção principal e invenções acessórias, sendo estas dependentes técnica e juridicamente daquela. A partir dessa distinção, defende que a análise do pedido de patente deve concentrar-se na invenção principal, enquanto as invenções acessórias devem ser admitidas apenas quando devidamente fundamentadas, com maior rigor quanto ao critério de fundamentação e precisão descritiva. Giselle argumenta que essa lógica já está parcialmente refletida nas Diretrizes de Exame de Patentes do INPI, embora de forma pouco clara e sistematizada, o que gera insegurança jurídica.
A autora reconhece que as Diretrizes do INPI já incorporam, de modo implícito, a lógica de distinção entre invenção principal e invenções acessórias, sobretudo nos temas de:
unidade de invenção;
suficiência descritiva;
fundamentação das reivindicações.
Crítica: essa incorporação ocorre sem explicitação dogmática, isto é, o INPI aplica a lógica do princípio da gravitação jurídica sem nomeá-lo, conceituá-lo
O artigo critica o fato de as Diretrizes:
não definirem claramente o que é invenção principal;
não estabelecerem parâmetros normativos para identificar uma invenção acessória;
Segundo Giselle:
as Diretrizes aumentam o grau de exigência para certas reivindicações acessórias,
mas não explicam por que esse aumento ocorre nem qual é o critério técnico-jurídico utilizado.
Interessante que para o vetor como invenção principal é exigido
caracterização mais rígida, com depósito de espécime
em centro depositário ou o número de identificação específico
da sequência (SEQ ID No) de cada uma das sequências
que compõem o vetor. Já na chamada invenção inter-relacionada,
a exigência de caracterização é mais flexível,
sendo aceita a mera indicação da função das sequências
adicionais, por exemplo, se promotora ou terminadora, sem
número de identificação correspondente
A ausência de uma teoria expressa (como a da gravitação jurídica) leva, segundo o artigo, a:
decisões excessivamente discricionárias;
dependência da interpretação individual do examinador;
dificuldade de controle técnico e recursal das decisões do INPI.
A crítica aqui é institucional: o problema não é o rigor técnico, mas a falta de transparência e sistematização desse rigor.
Giselle: A despeito do emprego da relação principal/acessório, a
Diretriz de Química deixa claro que o destino da chamada
invenção acessória não segue o da chamada invenção principal.
Ao contrário, essa diretriz é explícita ao afirmar que a
novidade e a atividade inventiva aferidas para a invenção
principal não podem ser extrapoladas para o intermediário
como invenção acessória; uma relação entre principal e
acessória oposta à que seria esperada a partir do Princípio
da Gravitação Jurídica.
Resolução 208/2017 item 2.6.2 – Compostos intermediários como invenção
acessória
Quando o intermediário é uma invenção acessória
em um pedido de patente relativo a um outro composto
como invenção principal, não é possível extrapolar
a novidade e a atividade inventiva da invenção
principal para o intermediário, uma vez que os efeitos/
atividades/finalidades da invenção principal e do intermediário
são diferentes.
Resolução 169/2016 7.6 No caso de pedidos direcionados a novos produtos químicos e/ou biológicos, que contenham reivindicação de composição, considera-se que a novidade e a atividade inventiva do(s) produto(s) serão estendidas para a composição contendo os mesmos.
Resolução 208/2017 item 2.1 Cabe somente lembrar que, em pedidos de patente de composto, nos quais são reivindicadas também a composição, formulação e/ou forma física, considera-se que a novidade e a atividade inventiva do composto Serão estendidas para a composição (Parágrafo 7.6 do Bloco Il das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente), formulação e/ou forma física (invenções acessórias)
Giselle: Mas, a consequência mais danosa da não identificação da
invenção principal é a elevação equivocada do sarrafo de
fundamentação e precisão das invenções acessórias, como
a exigência de emprego do verbo consistir em vez do verbo
compreender, de dados experimentais comparativos ou de
exemplos adicionais, de depósito do material biológico ou
de listagem de sequências para invenções que são acessórias.
CPAP 1/2021 [068] o nível de rigor na interpretação da clareza e da precisão dessas reivindicações deve ser sempre ponderado a partir da invenção principal.
CPAP 1/2021 [087] [87] Por exemplo, em caso de materiais biológicos extraídos da planta transgênica, como óleos e extratos, é preciso que a inventividade decorra da modificação genética, isto é, que oóleo ou extrato tenha sido modificado pela transformação genética. Do contrário, não setratará de uma invenção acessória pois não haverá relação desta com a invenção principal.Neste caso, não é possível extrapolar a atividade inventiva da invenção principal para aacessória.
Outra normativa do INPI que aborda a relação principal/
acessório é a Norma de Execução n°01/201314. Essa norma
trata do Certificado de Adição de Invenção e reproduz o
entendimento dos artigos 76 e 77 da LPI no qual é disposto
que o Certificado de Adição é acessório ao pedido principal
e, posteriormente, caso seja concedido, à patente principal
Norma de Execução n° 01/2023
Art. 2º O exame do pedido de Certificado de Adição
de Invenção obedecerá às mesmas regras estabelecidas
para o exame do pedido principal exceto no que
se refere ao exame da atividade inventiva em relação
ao pedido principal.
Segundo Denis Barbosa Embora a atividade inventiva seja dispensada, o requisito de novidade é mantido. A matéria objeto do certificado de adição deve ser nova tanto em relação à patente principal quanto em relação ao estado da técnica geral e interesses de terceiros na data do pedido do certificado
Giselle: o escopo de proteção de um processo está contido no escopo de proteção do produto ao qual ele se relaciona diretamente, isto é, do qual é acessório.
Uma patente de produto confere uma proteção absoluta, permitindo ao titular impedir que terceiros o fabriquem por qualquer meio, independentemente do processo utilizado
Já uma patente de processo é considerada mais restrita, pois a exclusividade recai sobre o conjunto de etapas sequenciais para obter um resultado.. O titular do processo só pode impedir terceiros de usarem aquele método específico e de comercializarem o produto dele obtido diretamente.
Nota CPAP 1/2021 [068] Porém, as
Note que a invenção reivindicada no Certificado de Adição tem exame próprio, isto é, os requisitos de patenteabilidade não se estendem do principal para ela, a despeito de sua natureza acessória.
O texto conclui pela necessidade de maior objetividade e critério na atuação administrativa, especialmente para evitar fragmentações artificiais de pedidos e para assegurar coerência na unidade de invenção, contribuindo para um sistema patentário mais técnico, previsível e alinhado aos princípios estruturantes do direito privado
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