Shipping documentation: non-technical
BARDEHLE PAGENBERG Partnerschaft mbB www.lexology.com 21/01/2026Maggie Huang
Resumo da decisão T 1851/22 (12.12.2025 – TBA 3.5.01)
A decisão trata de um pedido de patente europeu relativo a um método informatizado para geração automática de documentação de envio, no qual avisos do sistema são suspensos, configurações padrão são aplicadas e um subprocesso “inteligente” tenta resolver autonomamente problemas antes de gerar a documentação.
O Conselho de Apelação (BoA) concluiu que o objeto reivindicado não é técnico e, portanto, não é patenteável, por falta de atividade inventiva (Art. 56 EPC), à luz da exclusão de programas de computador “como tais” (Art. 52(2)(c) e (3) EPC).
A invenção descreve um método informatizado para gerar automaticamente documentação de envio em um sistema de gerenciamento de embarque, usando um modo “inteligente” de processamento.
Nesse método, o usuário ativa o modo inteligente e seleciona os pedidos a serem processados. O sistema então suprime temporariamente os avisos usuais, aplica configurações padrão sem intervenção do usuário e cria um subprocesso automático para gerar a documentação de envio.
Durante a execução, esse subprocesso verifica autonomamente a existência de problemas críticos (por exemplo, avisos suspensos relevantes ou parâmetros de configuração ausentes ou incompatíveis).
Se um problema crítico for detectado, o sistema inicia automaticamente um procedimento de mitigação para tentar resolvê-lo.
Se não houver problema ou se ele for resolvido com sucesso, o sistema gera a documentação de envio e atualiza o estado do subprocesso indicando progresso ou conclusão.
Se o problema não puder ser resolvido, o sistema interrompe o processamento e atualiza o subprocesso para um estado de falha.
Em síntese, a invenção propõe um fluxo automatizado que reduz a interação do usuário na geração de documentos de envio, delegando ao sistema a detecção e a tentativa de resolução de problemas antes da emissão da documentação.
Pontos centrais da decisão
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Geração de documentação = dados sem efeito técnico
A reivindicação descreve apenas a geração de um conjunto de dados (documentação de envio), sem produção de um objeto físico, sem exibição técnica específica e sem uso técnico posterior. Isso, por si só, não tem significado técnico. -
Execução de software em computador genérico
Etapas como preencher uma fila, instanciar um subprocesso e executá-lo foram interpretadas como carregamento e execução de um módulo de software em hardware genérico, o que não confere tecnicalidade. -
Conteúdo administrativo disfarçado de técnica
Avisos, fatores de configuração, critérios para “questões críticas” e suas soluções foram considerados requisitos administrativos ou de negócio, não técnicos, enquadráveis na abordagem COMVIK como requisitos dados ao técnico para implementação. -
Algoritmos ≠ tecnicalidade
O fato de as etapas terem sido concebidas por um programador (e não por um “empresário”) não basta para torná-las técnicas. Programas de computador só contribuem para atividade inventiva quando resolvem um problema técnico com efeito técnico, ligado à máquina, dispositivo ou processo técnico subjacente. -
Mitigação de falhas não é técnica aqui
A alegação de que a invenção resolve o problema de “reduzir falhas em um processo automatizado” foi rejeitada: a suposta redução decorre de medidas administrativas automatizadas, e a simples automação em computador genérico não cria tecnicalidade. -
Escolhas óbvias
Mesmo se algum aspecto fosse considerado técnico, a escolha do momento de iniciar a mitigação (após detectar o problema e antes de gerar a documentação) foi vista como auto-evidente, incapaz de sustentar passo inventivo.
Conclusão
O BoA concluiu que a reivindicação 1 não envolve etapa inventiva (Art. 56 EPC). A decisão reforça que automatizar fluxos administrativos, ainda que com lógica “inteligente”, não é suficiente para caracterizar invenção técnica sem um efeito técnico concreto além do software em si.
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