quarta-feira, 23 de junho de 2021

Decisões CGREC TBR3516/17

 Suficiência descritiva (Polimorfismo)

O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24). 


TBR3516/17 A presente invenção refere-se a modificação cristalina II da 2-[2(1-clorociclopropil)-3-(2-cloro-fenil)-2-hidróxi-propil]-2,4-dihidro-3 H-1,2,4triazol-3-tiona da fórmula (A), um processo para a sua preparação e seu emprego para combate de micro-organismos indesejados. Nos exemplos 1 a 3 não há qualquer estimativa de tempo de agitação em temperatura alta para que os cristais de modificação I passem a cristais de modificação II. Tendo em vista o tempo de agitação de 2 semanas do exemplo 4 (um tempo relativamente longo quando o solvente é água), um técnico no assunto, teria que testar vários intervalos de tempo, sem uma estimativa inicial mais precisa, quando da utilização de um solvente diferente de água, como o acetato de etila, até garantir que todo material de partida (cristais de modificação I) passassem à modificação II, considerando que no relatório descritivo é apenas mencionado, muito longe do exemplo em questão, que o parâmetro principal para que a modificação polimórfica ocorra é a agitação em alta temperatura em um espaço de tempo de 7 a 14 dias, sem nenhuma especificação quanto ao torque de agitação em nenhum dos exemplos. Ao contrário do que afirma a Recorrente, para um técnico no assunto, em se tratando de uma matéria complexa como é a do polimorfismo, está bem estabelecido na técnica que a obtenção de uma determinada forma modicada passa por um processo de cristalização, o qual requer uma pormenorizada descrição, uma vez que é de conhecimento geral que mesmo uma pequena variação de qualquer um dos parâmetros inter-relacionados (taxa de resfriamento, velocidade específica de agitação (torque), adição ou não de sementes, concentração do soluto, etc.), pode acarretar na síntese de uma forma cristalina não desejada ou até em um fracasso no processo de cristalização, tamanha a dependência em relação aos mesmos. Na descrição da matéria no relatório descritivo originalmente depositado não há qualquer especificação sobre agitação (torque), temperaturas das etapas de filtração e secagem dos cristais, tempo de agitação em temperaturas altas (exemplos onde solventes diferentes de água foram utilizados), taxas de resfriamento. Embora a Recorrente afirme não existir qualquer técnica de resfriamento e não serem necessárias tais especificações, pois a conversão à forma cristalina II se dá durante a agitação, à 80ºC, este esclarecimento teria que estar claramente descrito no relatório descritivo para que a matéria pretendida estivesse de acordo com o disposto no Artigo 24 da LPI, ou seja, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto. 

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