terça-feira, 29 de junho de 2021

Algoritmo matemático que chega ao mesmo resultado técnico, é patenteável ?

 

Em T1294/16 discutiu-se a patenteabilidade de método matemático de processamento de imagens. Segundo T641/00 apenas as características que contribuem para a solução de um problema técnico, proporcionando um efeito técnico, podem contribuir para a constatação da atividade inventiva. Nesse sentido as diferenças matemáticas de um método só podem levar à conclusão de atividade inventiva se contribuírem para a definição de uma solução técnica num domínio da tecnologia não excluído nos termos dos artigos 52(2) e 52(3), da EPC. O pedido se refere a à detecção de padrões em produtos manufaturados. Partindo da técnica conhecida de uso de correlação cruzada normalizada (NCC) para detectar padrões conhecidos em imagens em tons de cinza, o pedido visa fornecer um método NCC robusto para imagens coloridas. Para isso, a imagem tricolor é transformada em uma matriz 2D ou 1D, reorganizando os valores de acordo com regras pré-determinadas. O NCC calculado nesta matriz difere da solicitação do estado da técnica D1 porque define duas regras alternativas para organizar os valores das cores em uma única matriz de dados.  Essa organização, contudo, não altera o resultado da cor NCC, que permanece idêntica à de D1, pois a ordem dos elementos é irrelevante para o resultado do cálculo. Portanto, não há efeito técnico em termos dos resultados do procedimento de detecção. A Cãmara observa que também não se pode invocar como vantagem a facilidade na escrita do código de programa de computador. Em relação ao argumento quanto à conveniência para o programador, ou seja, facilitar o esforço de programação, isso, em princípio, não pode ser considerado como uma definição de invenção (T 1539/09). Assim, os meios de transformação de dados reivindicados não resolvem nenhum problema técnico e, portanto, não podem contribuir para a conclusão da atividade inventiva. Como no caso do pedido principal, a reivindicação 1 deste pedido carece de atividade inventiva a partir de D1 em vista do conhecimento comum na técnica ou de D2 em vista de D1 e o conhecimento comum na técnica. A fórmula matemática em si é diferente daquela em D1, mas isso é irrelevante para a avaliação da etapa inventiva no presente contexto. As diferenças matemáticas só podem levar à conclusão de atividade inventiva se contribuírem para a definição de uma solução técnica num domínio da tecnologia não excluído nos termos dos artigos 52(2) e 52(3) da EPC. Este não é o caso aqui, a fórmula proposta é apenas um equivalente matemático daquela em D1 não causando nenhum efeito técnico determinável.[1]



[1] Image data arrangement: non-technical, Bardehle Pagenberg, www.lexology.com 22/06/2021

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