Em T1294/16 discutiu-se a patenteabilidade de
método matemático de processamento de imagens. Segundo T641/00 apenas as
características que contribuem para a solução de um problema técnico,
proporcionando um efeito técnico, podem contribuir para a constatação da
atividade inventiva. Nesse sentido as diferenças matemáticas de um método só
podem levar à conclusão de atividade inventiva se contribuírem para a definição
de uma solução técnica num domínio da tecnologia não excluído nos termos dos
artigos 52(2) e 52(3), da EPC. O pedido se refere a à detecção de padrões em
produtos manufaturados. Partindo da técnica conhecida de uso de correlação
cruzada normalizada (NCC) para detectar padrões conhecidos em imagens em tons
de cinza, o pedido visa fornecer um método NCC robusto para imagens coloridas.
Para isso, a imagem tricolor é transformada em uma matriz 2D ou 1D,
reorganizando os valores de acordo com regras pré-determinadas. O NCC calculado
nesta matriz difere da solicitação do estado da técnica D1 porque define duas
regras alternativas para organizar os valores das cores em uma única matriz de
dados. Essa organização, contudo, não
altera o resultado da cor NCC, que permanece idêntica à de D1, pois a ordem dos
elementos é irrelevante para o resultado do cálculo. Portanto, não há efeito
técnico em termos dos resultados do procedimento de detecção. A Cãmara observa
que também não se pode invocar como vantagem a facilidade na escrita do código
de programa de computador. Em relação ao argumento quanto à conveniência para o
programador, ou seja, facilitar o esforço de programação, isso, em princípio,
não pode ser considerado como uma definição de invenção (T 1539/09). Assim, os
meios de transformação de dados reivindicados não resolvem nenhum problema
técnico e, portanto, não podem contribuir para a conclusão da atividade
inventiva. Como no caso do pedido principal, a reivindicação 1 deste pedido
carece de atividade inventiva a partir de D1 em vista do conhecimento comum na
técnica ou de D2 em vista de D1 e o conhecimento comum na técnica. A fórmula
matemática em si é diferente daquela em D1, mas isso é irrelevante para a
avaliação da etapa inventiva no presente contexto. As diferenças matemáticas só
podem levar à conclusão de atividade inventiva se contribuírem para a definição
de uma solução técnica num domínio da tecnologia não excluído nos termos dos
artigos 52(2) e 52(3) da EPC. Este não é o caso aqui, a fórmula proposta é
apenas um equivalente matemático daquela em D1 não causando nenhum efeito
técnico determinável.[1]
[1] Image data arrangement: non-technical, Bardehle
Pagenberg, www.lexology.com 22/06/2021
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