Suficiência descritiva
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24).
TBR3371/17 Pedido reivindica composição de elementos químicos para emissão de raios infra vermelhos longo destinados ao tratamento terapêutico composta por 8% a 38.25% de Alumínio (01), 0.01% a 0.1% de Platina (02), 31% a 61% de Titânio (03), 0.1% a 27% de Ferro (04), 59.29% a 79.29%% de Silício (05), 1 % a 13% de Magnésio (06), 1 % a 20% de Potássio (07), 1 % a 20% de Carbonato de Sódio (08) e 1 % a 20% de Carbonato de Cálcio (09). Este colegiado não observa em todo o relatório descritivo como efetivamente a composição pleiteada pode ser obtida por um técnico no assunto. A recorrente se limita a descrever quais as faixas de concentração dos elementos químicos devem constar na composição, mas em nenhum momento descreve como obter tal composição, isto é: Quais sais dos elementos químicos podem ser utilizados, se estes seriam de fato sais ou se seriam as próprias formas metálicas destes elementos, quais sais seriam compatíveis para obter a composição pretendida de forma a obter o efeito técnico proposto, dentre diversas outras questões que o técnico no assunto se defrontaria. Em relação à objeção relativa ao Art. 24 da LPI, em que foi apontado à recorrente que o pedido em tela não possuía informações relevantes para que um técnico no assunto obtenha a composição pleiteada, a recorrente se manifesta alegando que os compostos Al, Pt, Ti, Fe, Si, Mg e K seriam utilizados na forma metálica. Este colegiado entende que essa informação não estava disponível no relatório descritivo. O acréscimo de tal informação no relatório descritivo nesta etapa claramente infringe o Art. 32 da LPI. Desta forma, mantém-se a objeção relativa ao Art. 24 da LPI.
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