quinta-feira, 17 de junho de 2021

Decisões CGREC TBR3476/17

 Suficiência descritiva 

O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24). 

TBR3476/17 Pedido trata de processo para a epoxidação de uma olefina, cujo processo compreende reagir um alimento compreendendo olefina, oxigênio, e um modificador de reação na presença de um catalisador com base em prata altamente seletivo em uma temperatura de reação T, e com o modificador de temperatura estando presente em uma quantidade relativa Q que é a razão de uma quantidade molar eficaz da espécie ativa do modificador de reação presente no alimento por uma quantidade molar eficaz de hidrocarbonetos presentes no alimento. Quanto à objeção em relação à falta de suficiência descritiva, é necessário salientar que para a reprodutibilidade da matéria ora pleiteada, um técnico no assunto, em uma primeira fase operacional, precisa determinar as razões de uma quantidade molar efetiva de espécies ativas do modificador de reação presente na alimentação por uma quantidade molar efetiva dos hidrocarbonetos presentes na alimentação, Q 1 e Q 2, utilizando diferentes temperaturas correspondentes T 1 e T 2 , a fim de determinar a constante B da equação de condição operacional em segunda fase: Q 2 = Q 1 + B (T 2 - T 1 ), conforme reivindicação 1. No entanto, ao longo do relatório descritivo originalmente depositado, há falhas na descrição exata da matéria, por exemplo, na ausência de uma precisa descrição de um fator relacionado a capacidade dos hidrocarbonetos presentes na alimentação de remover/separar o modificador de reação da superfície do catalisador e a extensão à qual eles têm essa capacidade pode diferir dos vários hidrocarbonetos. A Recorrente coloca em seu relatório descritivo que tais fatores podem ser determinados e verificados por experiências rotineiras, (...) acreditando-se que o fator seja mais elevado quando o hidrocarboneto em questão tem uma capacidade maior de formar radicais. Deste modo, uma vez que a determinação de parâmetros essências à reprodutibilidade da matéria objeto de proteção, como Q e os fatores de hidrocarbonetos na alimentação, é dependente de experiências rotineiras, as quais envolvem um esforço adicional de um técnico no assunto nesta determinação, considera-se que o relatório descritivo do presente pedido de patente em análise não descreve clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto, não atendendo, portanto, ao Art. 24 da LPI

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