Fórmula suíça
No que tange à modificação de reivindicações de método terapêutico para reivindicações do tipo “fórmula Suíça”, entende-se que o escopo de uma reivindicação de método terapêutico é bastante distinto do escopo de uma reivindicação de “uso de um composto X para preparar um medicamento para tratar uma enfermidade”, visto que a primeira fornece um método de tratamento ao indivíduo, enquanto a segunda se refere à aplicação de uma substância ativa na preparação de um medicamento para tratar uma doença específica. Portanto, à luz do disposto no artigo 32 da LPI não será admitida, após a data do pedido de exame, a alteração de reivindicações de método terapêutico para reivindicações redigidas nos moldes de “uso de um composto X para preparar um medicamento para tratar uma enfermidade” (fórmula Suíça), pois tal alteração, nitidamente, altera o objeto constante no QR válido. (Res. 93/13 § 2.4)
TBR2908/17 o quadro reivindicatório inicial do pedido original continha somente reivindicações da categoria processo, todas referentes a método de tratamento no corpo humano ou animal. Essas reivindicações foram emendadas para a redação de uso (Fórmula suíça) antes do pedido do exame do pedido, de modo que essa alteração é considerada válida nos termos do artigo 32 da LPI. Entretanto, o quadro de uso foi considerado imprivilegiável, essencialmente, por ausência de novidade perante D1 ou D2 que já anteciparam o uso da mesma proteína, aqui denominada como BAFF, como parte de uma composição farmacêutica para tratamento das mesmas patologias aqui identificadas. Como resposta, o então depositante apresentou, ainda no pedido original, um novo quadro contendo reivindicações da categoria produto, em que reivindicava o próprio anticorpo. Este quadro, por sua vez, foi considerado imprivilegiável perante o artigo 32 da LPI.
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