sexta-feira, 11 de maio de 2018

Sistemas de visualização na EPO


Na decisão T605/93 a EPO voltou a se manifestar de forma favorável à patenteabilidade de sistemas de desenho tridimensional de objetos utilitários. Entende-se nestes casos que tais sistemas não constituem meras apresentações de informações, mas ferramentas de auxílio à visualização, tal como de forma equivalente seria um microscópio, ou seja, permitem ao usuário alcançar resultados técnicos de oura forma não alcançáveis.  João Remédios aponta que tais decisões da EPO permitem a patenteabilidade de “sistemas de visualização de estruturas atômicas tridimensionais dos polipeptídeos (por ex. cadeias de aminoácidos e proteínas), com vista a identificar novas substâncias químicas ou novos usos de susbtâncias já conhecidas[1]. Em T59/93 a Corte tratou de sistema interativo de desenho de gráficos como gráficos em torta, barras, etc. A reivindicação claramente não definia qualquer fórmula matemática, mas meios para entrada de dados do ângulo de rotação e para rotacionar a imagem de forma correspondente. Nenhuma objeção contra o Artigo 52(2) foi mencionada.[2] Em T651/12 a patente trata de um aparelho que exibe um mapa para apresentação da visão de um pássaro e o correspondente método de visualização. A Câmara conclui pela patenteabilidade por envolver o uso de um computador, um meio técnico, de modo que não pdoe ser visto como método matemático em si. O método inclui cálculos que revelam aspectos técnicos na medida em que reduz a necessidade de armazenamento de dados e aumenta a velocidade de processamento. T2035/11 trata de sistema de navegação que pode ser customizado para as necessidades do usuário. O foco do pedido está na funcionalidade do planejamento de rotas do sistema de navegação, sendo que tal sistema de navegação não precisa ser instalado no veículo mas pode ser localizado em um computador pessoal. A Câmara observou que algoritmos de otimização são métodos matemáticos mas podem contribuir para o caráter técnico de uma invenção. No caso o propósito do algoritmo é meramente exibir um caminho ótimo para o usuário para seu processamento cognitivo. Um efeito técnico poderia surgir pela provisão de dados  sobre um processo técnico independente da presença do usuário ou de seu uso subsequente. Contudo, na reivindicação  os dados produzidos por meio do algoritmo não são aplicados a um processo técnico. A situação seria diferente para um sistema de planejamento de rotas em tempo real baseado na posição do mundo real, envolvendo a interação do usuário com o sistema de navegação. Neste caso o processo não dependeria de considerações subjetivas do usuário ou efeitos psicológicos. O usuário poderia ignorar esta sugestão de rota, mas isso não retiraria o aspecto técnico da invenção. No pedido a consideração de fatos subjetivos do usuário, como a identificação de congestionamentos, na construção da rota não podem ser vistos como aspectos técnicos. No entanto, uma emenda no pedido feita pelo depositante que inclui um dispositivo para recepção de dados de congestionamento foi avaliada como patenteável.



[1] Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II, João Paulo Fernandes Remédio Marques. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina, 2007, p. 731
[2] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 28 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html

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