Em T717/05 foi avaliado um
sistema de recompensas progressivas em um jogo. A Câmara de Recursos considerou
que as regras de jogo estão envolvidas apenas na etapa referente a determinação
do prêmio como dependente dos eventos com crédito e sem crédito e não com
relação as etapas de monitoração e apresentação de tais prêmios. A apresentação
dos resultados dos jogos anteriores informa ao jogador do estado interno do
aparelho de jogo e o modo com que ele se comporta na ocorrência de um resultado
adicional e nesse sentido tal como exibir o estado interno de um aparelho em um
campo mais clássico, tal como a apresentação e temperatura de uma máquina de
combustão interna ou a pressão de uma autoclave. A regra de jogo por sua vez
não requer a apresentação de qualquer dado.[1] A
apresentação dos resultados de jogos passados possui um conteúdo cognitivo que
é transmitido ao jogador. O jogo desta forma não se comporta como substrato
passivo tal como papel ou um meio magnético, mas ao invés disso, ele determina
ativamente a informação a ser exibida em resposta ás decisões do jogador e
resultados aleatórios. A situação seria diferentes caso a informação a ser
exibida fosse fixa como em um painel de propaganda. A Câmara considerou a etapa
de monitoração dos resultados de jogos anteriores e a apresentação destes dados
como um aspecto técnico não excluído de patenteabilidade, na medida em que não
se refere a regra de jogo ou a apresentação de informação em si. O fato do jogo
ter como objetivo a diversão do jogador, como propósito psicológico, não
descaracteriza o fato da invenção reivindicar características técnicas.
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 1, p. 28
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