quinta-feira, 17 de maio de 2018

Método de seleção de odores de perfume


T619/02 implicitamente pressupõe a matéria reivindicada deve se relacionar com uma entidade física ou atividade física. T619/02 trata de método de seleção de perfumes que envolve um teste de percepção em que os indivíduos são submetidos a diferentes odores que devem associar a diferentes estímulos visuais ou auditivos. O artigo 52(2)(c) da EPC trata de método abstratos enquanto baseados fundamentalmente em processos intelectuais, conceituais ou cognitivos conduzidos pela mente humana. A Câmara entendeu que o método proposto de percepção humana de odores não pode ser qualificado como técnico: “o caráter técnico de uma invenção é um atributo independente da contribuição real da invenção ao estado da técnica [...] nem o fato de um resultado de um método poder ser utilizado em uma atividade industrial ou técnica, nem o fato de que o resultado poder ser qualificado como sendo útil, prático ou vendável expressa uma condição suficiente para estabelecer o caráter técnico do resultado do método ou do método em si”. A Câmara observa que a apresentação de diferentes odores ao usuário envolve um aspecto técnico da invenção. Mesmo o processo de reconhecimento de odores tratam da lembrança implícita de odores e não propriamente a uma atividade intelectual. Por outro lado, as associações percebidas pela mente humana, em particular aquelas reivindicadas em geral dependem de fatores pessoais como bagagem cultural, gênero, idade, experiências passadas, e variam de pessoa para pessoa de acordo com circunstâncias do momento não possuindo o grau de verificação objetiva que geralmente é atribuído aos mecanismos de natureza técnica. O procedimento de seleção de odores se baseia na percepção sensorial individual dos indivíduos e como tal é destituído de caráter técnico. Para a Cãmara de Recursos a reivindicação não se trata de mero processo de seleção de odores mas de um produto de manufatura do campo técnico de perfumaria e portanto técnico em sua natureza. [1]




[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 24

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