T619/02 implicitamente pressupõe a matéria reivindicada deve se
relacionar com uma entidade física ou atividade física. T619/02 trata de método de seleção de perfumes
que envolve um teste de percepção em que os indivíduos são submetidos a
diferentes odores que devem associar a diferentes estímulos visuais ou
auditivos. O artigo 52(2)(c) da EPC trata de método abstratos enquanto baseados
fundamentalmente em processos intelectuais, conceituais ou cognitivos
conduzidos pela mente humana. A Câmara entendeu que o método proposto de
percepção humana de odores não pode ser qualificado como técnico: “o caráter técnico de uma invenção é um
atributo independente da contribuição real da invenção ao estado da técnica
[...] nem o fato de um resultado de um método poder ser utilizado em uma
atividade industrial ou técnica, nem o fato de que o resultado poder ser
qualificado como sendo útil, prático ou vendável expressa uma condição
suficiente para estabelecer o caráter técnico do resultado do método ou do
método em si”. A Câmara observa que a apresentação de diferentes odores ao
usuário envolve um aspecto técnico da invenção. Mesmo o processo de
reconhecimento de odores tratam da lembrança implícita de odores e não
propriamente a uma atividade intelectual. Por outro lado, as associações
percebidas pela mente humana, em particular aquelas reivindicadas em geral
dependem de fatores pessoais como bagagem cultural, gênero, idade, experiências
passadas, e variam de pessoa para pessoa de acordo com circunstâncias do
momento não possuindo o grau de verificação objetiva que geralmente é atribuído
aos mecanismos de natureza técnica. O procedimento de seleção de odores se
baseia na percepção sensorial individual dos indivíduos e como tal é destituído
de caráter técnico. Para a Cãmara de Recursos a reivindicação não se trata de
mero processo de seleção de odores mas de um produto de manufatura do campo técnico
de perfumaria e portanto técnico em sua natureza. [1]
[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article
52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 1, p. 24
Nenhum comentário:
Postar um comentário