Em T456/90 OJ 1991 uma encapsulamento de relógio e uma
pulseira foi entendido como um efeito estético. Ainda que haja uma transição
uniforme entre os dois, tal conexão enquanto meio técnico foi considerada
óbvia.[1]
Em T582/09, por outro lado, trata de equipamento de pesagem que inclui uma
plataforma transparente com eletrodos transparentes para medição de impedância
com objetivo de que os eletrodos não comprometam o design do conjunto. Uma vez
que o efeito estéticos alcançado não possui qualquer influência no
funcionamento técnico do aparelho, o examinador considerou que a contribuição
estava no aspecto do design e como tal excluído de patenteabilidade, uma vez
que uma característica destituída de caráter técnico deveria ser desconsiderada
na avaliação de atividade inventiva. A Câmara de Recursos discordou deste
entendimento pois o pedido trata de aparelho de pesagem que inclui características técnicas, de modo que a invenção reivindicação não pode ser
vista como criação estética. Além disso a transparência de um objeto tal como
eletrodos também constitui uma limitação técnica, por exemplo com relação aos
materiais a serem empregados, o que constitui um efeito técnico. [2]
[1] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patent
Convention: a commentary.
Thomson:Cologne, 2003, p. 71
[2] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 1, p. 23
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