quarta-feira, 9 de maio de 2018

Método matemático na EPO


A patenteabilidade de invenções implementadas por programa de computador tem sido admitidas na EPO desde o caso VICOM em 1986. No caso VICOM a EPO adotou o chamado “contribution approach” na qual verifica-se se a reivindicação descreve uma contribuição técnica ao estado da técnica. O caso tratava do processamento de imagem de satélites com intuito de acelerar o tempo de análise e, embora descrito como um hardware, constituía essencialmente a aplicação de um método matemático. Caso tal contribuição não seja considerada matéria técnica, então a reivindicação como um todo é rejeitada por contrariar o disposto no artigo 52 da EPC: “uma invenção que seria patenteável com critérios convencionais de patenteabilidade não devem ser excluídas de patenteabilidade pelo mero fato de que para sua implementação utilize meios modernos na forma de programa de computador. Decisivo é qual a contribuição técnica da invenção tal como definida na reivindicação quando considerada como um todo proporciona ao estado da técnica” (T208/84 OJ 1987). Em T318/10 a Câmara de Recursos analisou patente de um método de distribuição de carga entre uma pluralidade de servidores conectados em rede. A função de distribuição de carga poderia ser instalada em qualquer servidor da rede. Embora a função de otimização envolva uma fórmula matemática a Cãmara entendeu que a invenção não se refere a um método matemático em si. Se um método matemático é usado em um processo técnico, tal como atribuição de carga a servidores, o processo solicitado é executado em uma entidade física através de meios técnicos e resulta em uma variação na mesma entidade física, no caso, uma variação no cosumo de recursos por parte dos servdiroes conectados em rede, o que constitui um efeito técnico: “uma diferença básica entre um método matemático e um processo técnico pode ser visto pelo fato de que um método matemático é executado sobre números e proporciona um resultado numa forma numérica, o método matemático em si, portanto, sendo somente um conceito abstrato prescrevendo como operar tais números e não produzidno nenhum resultado técnico direto”.[1]


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 18

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