domingo, 8 de outubro de 2017

Patentes de método de contracepção


Segundo Manual DIRPA de 1994 “invenções relacionadas a processos intermediários de diagnose, tais como métodos e processos de ensaio de investigação de episódios fisiológicos (gravidez) e processo ou métodos de separação de fluidos e líquidos fecundantes (processo de separar células de esperma de sêmen), embora não representem um método de diagnóstico, propriamente dito, são incluídos nas proibições do artigo 9g do CPI, por apresentarem como finalidade básica a elaboração de diagnóstico (da mesma forma que os produtos intermediários para medicamentos)[1]. Para Pontes de Miranda “a prenhez não é doença, de jeito que os meios para facilitação são patenteáveis; e os meios para o parto sem dor”.[2] Nesse sentido não se pode enquadrar tais métodos como terapêuticos. No caso de kits de testes estes constituem produtos e não processos, sendo portanto patenteáveis. Quando ao método, deve-se ter em mente que gravidez não é doença o que, portanto, não caracteriza como método terapêutico. Ademais tais testes não requerem a presença de um especialista para se chegar ao resultado final do teste e sua interpretação. O INPI tem contudo questionado a aplicação industrial de tais métodos. Em PI0113902 trata de processo de contracepção e forma de administração do mesmo e teve indeferimento mantido na fase recursal: “O processo para contracepção ora pleiteado é certamente um processo unicamente pessoal conduzido de forma privada pela própria mulher. Diferente do que entende a recorrente, não há qualquer indústria que ofereça o processo de contracepção ora pleiteado para aplicação na mulher no lugar dela mesma. Corroborando o entendimento exarado em primeira instância, no processo de contracepção, não se consegue vislumbrar outra aplicação que não a a decisão privada e individual de uma mulher em usar um método que previna a gravidez indesejável, administrando a si mesma um produto em esquema individual estabelecido entre ela e seu médico e podendo variar de mulher para mulher, independente da forma de apresentação do contraceptivo”. Por outro lado, PI9406943 teve deferimento para processo para monitorar o estado de um ciclo de ovulação corrente de um indivíduo mamífero do sexo feminino (geralmente humano), envolvendo o teste repetido de concentração de fluido do corpo de pelo memos um anólito, preferivelmente estrona-3-glucuronida (E3G). PI510550 foi igualmente deferido e trata da utilização de pelo menos um composto com efeito antagonista de progesterona (PA) e pelo menos um composto com efeito antiestrogênio (AÖ), cada vez numa dosagem não-inibidora de ovulação, numa unidade de dosagem única, para preparação de medicamentos para contracepção feminina.



[1] Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto 1994, INPI/DIRPA, p.102
[2] MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI, 1956, p.374

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