Segundo
Manual DIRPA de 1994 “invenções
relacionadas a processos intermediários de diagnose, tais como métodos e
processos de ensaio de investigação de episódios fisiológicos (gravidez) e
processo ou métodos de separação de fluidos e líquidos fecundantes (processo de
separar células de esperma de sêmen), embora não representem um método de
diagnóstico, propriamente dito, são incluídos nas proibições do artigo 9g do
CPI, por apresentarem como finalidade básica a elaboração de diagnóstico (da
mesma forma que os produtos intermediários para medicamentos)”[1]. Para
Pontes de Miranda “a prenhez não é
doença, de jeito que os meios para facilitação são patenteáveis; e os meios
para o parto sem dor”.[2] Nesse
sentido não se pode enquadrar tais métodos como terapêuticos. No caso de kits
de testes estes constituem produtos e não processos, sendo portanto
patenteáveis. Quando ao método, deve-se ter em mente que gravidez não é doença
o que, portanto, não caracteriza como método terapêutico. Ademais tais testes não
requerem a presença de um especialista para se chegar ao resultado final do
teste e sua interpretação. O INPI tem contudo questionado a aplicação
industrial de tais métodos. Em PI0113902 trata de processo de contracepção e
forma de administração do mesmo e teve indeferimento mantido na fase recursal:
“O processo para contracepção ora
pleiteado é certamente um processo unicamente pessoal conduzido de forma
privada pela própria mulher. Diferente do que entende a recorrente, não há
qualquer indústria que ofereça o processo de contracepção ora pleiteado para
aplicação na mulher no lugar dela mesma. Corroborando o entendimento exarado em
primeira instância, no processo de contracepção, não se consegue vislumbrar
outra aplicação que não a a decisão privada e individual de uma mulher em usar
um método que previna a gravidez indesejável, administrando a si mesma um produto
em esquema individual estabelecido entre ela e seu médico e podendo variar de
mulher para mulher, independente da forma de apresentação do contraceptivo”.
Por outro lado, PI9406943 teve deferimento para processo para monitorar o
estado de um ciclo de ovulação corrente de um indivíduo mamífero do sexo
feminino (geralmente humano), envolvendo o teste repetido de concentração de
fluido do corpo de pelo memos um anólito, preferivelmente estrona-3-glucuronida
(E3G). PI510550 foi igualmente deferido e trata da utilização de pelo menos um
composto com efeito antagonista de progesterona (PA) e pelo menos um composto
com efeito antiestrogênio (AÖ), cada vez numa dosagem não-inibidora de
ovulação, numa unidade de dosagem única, para preparação de medicamentos para contracepção
feminina.
Nenhum comentário:
Postar um comentário