segunda-feira, 16 de outubro de 2017

A função do resumo na patente

Decisão do TRF2 em Arno v. INPI: "Embora o artigo 8° da LPI preveja que os requisitos de patenteabilidade de uma invenção são (i) a novidade, (ii) a atividade inventiva e (iii) a aplicação industrial, o artigo 19[1] do mesmo diploma elenca o resumo como uma das partes essenciais do pedido de patente. Tanto assim que o art. 21 da LPI dispõe que o desatendimento das condições do art. 19 ensejará o estabelecimento de exigências pelo INPI que, se descumpridas, importarão no arquivamento da documentação. E não sem motivo, na medida em que, como sustenta o INPI, o resumo da invenção é um dos componentes da carta-patente, ao lado do relatório descritivo, das reivindicações e dos desenhos. Note-se que a exigibilidade do resumo já estava prevista nas normas administrativas vigentes na época do depósito (Ato Normativo 127 de 05/03/1997) e no momento do exame técnico (Instrução Normativa 30/2013), não havendo que se falar em eventual surpresa pelo particular. O controle exercido pelo INPI acerca da correição do resumo não constitui rigor excessivo ou formalismo exagerado. Para além do fato de constituir parte integral da carta-patente, o resumo é um instrumento essencial para o atendimento do princípio da publicidade, já que permite que a sociedade tome conhecimento do objeto de um privilégio patentário concedido, sem que seja necessária a leitura integral da carta-patente. Ressalte-se também que um interessado em patentear uma invenção normalmente faz busca prévia na base de dados do INPI acerca das patentes já concedidas. Por conter descrição sintetizada da invenção, o resumo é um dos campos de maior destaque, de modo que o seu preenchimento equivocado pode induzir um interessado a erro, fazendo com que deixe de buscar a patente de sua invenção".

TRF2 Apelação Cível n° 2014.51.01.151348-0, Relatora: Simone Schreiber, Decisão: 30/03/2017, 2° Turma Especializada

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