domingo, 1 de outubro de 2017

Patente de sinal no USPTO


Nos Estados Unidos em 2007 em In re. Nuijten[1] uma das reivindicações pleiteava proteção a um sinal codificado de forma específica de forma a reduzir as distorções presentes na introdução de marcas identificadoras subliminares em sinais de áudio digital. A Corte entendeu que o sinal meramente descreve características abstratas sem atributos físicos e portanto não é considerado matéria patenteada, de forma que não se enquadra como processo (um sinal não descreve uma série de etapas de um método), máquina (um sinal transitório não é feito de partes em um sentido mecânico), manufatura (um sinal não se configura como artigo tangível ou mercadoria) ou composição da matéria (um sinal não é uma composição química, ou um sólido, etc..) de que trata o parágrafo 101 da Lei norte-americana de patentes. Trata-se neste caso de um sinal que pode se propagar por algum meio inespecífico como fios, ou mesmo o vácuo, e portanto, configura meramente de dados abstratos. O fato do sinal reivindicado ser uma criação humana não foi considerado suficiente para patenteabilidade. Segundo o voto da maioria (2 votos contra 1) em Nuitjen uma manufatura deve ser algo tangível ou mercadoria, o fato de sinais elétricos, que envolvem fótons que se movem à velocidade da luz que por sua vez se comportam como partículas não os torna artigos tangíveis pelo conceito da lei. [2] Segundo a Corte: “se uma reivindicação abrange uma matéria não incluída nas quatro categorias estatutárias, esta matéria está fora do escopo do parágrafo 101 da lei ainda que a dita matéria seja considerada nova e útil”.[3] Em In re Ferguson[4] a Corte reafirmou os mesmos conceitos expressos em Nuijten rejeitando como não estatutária uma reivindicação referente a “paradigma para software de publicidade compreendendo...”.

John Duffy critica o argumento do USPTO. Valendo-se de dicionários da época em que o Patent Act de 1793 foi redigido, John Duffy destaca que composição de matéria se refere a matéria enquanto algo real em oposição ao espírito, ou talvez entre algo real e imaginário. Em uma definição do dicionário Webster de 1828 há uma definição de matéria que inclui objetos imponderáveis, ou seja, de seja destituídas de peso tais como a luz, o calórico, a eletricidade e o magnetismo. Na edição de 1783 do dicionário Bailey, a mais restrita, se refere a um corpo que se estende em comprimento, largura e espessura, ao que John Duffy argumenta que uma radiação eletromagnética possui limites finitos nas três dimensões. Por outro lado o termo manufatura é referido como algo produto da criação humana, criada de forma artificial. Patentes anteriores a 2007 foram concedidas pelo USPTO para reivindicações de sinal como por exemplo US5815526.[5] Portanto para John Duffy a reivindicação pleiteada em Nuitjen tanto pode ser enquadrada como manufatura como composição da matéria.[6]

No caso Bilski o Federal Circuit em 2008 entendeu que uma matéria é patenteável se ligada a uma máquina ou aparelho em particular ou se transforma um artigo particular em um estado diferente ou matéria. Este critério confere a necessidade de uma materialidade para as invenções. Embora a Suprema Corte em 2010 não tenha confirmado o teste machine or transformation como necessário, ainda assim o considerou como um test útil, uma ferramenta investigativa para detreminar se uma criação se enquadra  dentro do conceito previsto na seção 101. Portanto, uma modificação física permanece como um aspecto importante embora não o único indicador de patenteabilidade.

Dennis Crouch observa que cerca de 4% das patentes concedidas pelo USPTO em 2015 apresentam reivindicações de mídia de gração não transitória em computador, a grande maioria destas (95%) relativas a invenções implementadas por software, o que mostra um aumento significativo em relação a 2010 ou anos anteriores quando não haviam reivindicações deste tipo[7]. Devido a exclusão de patenteabilidade para o programa de computador per se os depositantes passaram a  reivindicar a mídia de gravação lida pelo computador contendo as instruções de software, no entanto, tal reivindicação englobaria o caso das mídias transitórias, como por exemplo as que usam sinais eletromagnéticos como suporte como em In re Nuijten.[8]. Nesse sentido o USPTO tem orientado os depositantes a colocarem a limitação de “não transitória” ou seja, para garantir que o escopo se limita a uma mídia física como um DVD por exemplo emq eu os dados ficam gravados de forma permanente. Por exemplo US20140335874: “A method implemented by a non-transitory computer readable storage medium, in which a program is saved, the program comprising instructions which, when they are executed in a programmable device, perform the method [...]” ou então US20130337809 “A non-transitory computer readable storage medium comprising a program which, when executed by a processor, performs an operation, the operation comprising: initiating a [...]”.

O PTAB em 2015 em Ex parte Edward K.Y. Jung, et. al [9] trata de mídia não transitória tendo uma ou mais instruções para facilitar operações compreendendo a obtenção de uma imagem de um instrumento de captura, identificação de entidades desta representação de imagem e transmissão desta representação de imagem. A reivindicação não faz qualquer referência direta ao computador. O PTAB conclui que por esta razão a reivindicação protege a representação em papel em que as instruções são escritas, não podendo ser enquadrada como reivindicação de processo e como reivindicação de mídia não exclui de seu escopo a representação em mídia impressa, que segundo In re Miller, 418 F.2d 1392, 1396 CCPA 1969 é tido como matéria não patenteável por não se enquadrar na seção 101 como processo, máquina, manufatura ou composição da matéria.



[1] In re Nuijten, 500 F.3d 1346 (Fed.Cir.2007) CHISUM, Donald. Chisum on Patents, Matthew Bender, 2011, p.1-330.8
[2] MUELLER, Janice. Patent Law. New York:Aspen Publishers, 2009, p.284
[3] ROOT, Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford University Press, 2011, p.106
[4] 558 F.3d 1359 (Fed.Cir.2009) cf. ROOT.op.cit.p.106
[5] PRESSMAN, David. Patent It Yourself, California:Nolo, 2009, p.96
[6] DUFFY, John, In re Nuijten: Patentable Subject Matter, Textualism and the Supreme Court, Patently-O (2007), http://patentlyo.com/patent/2007/02/in_re_nuijten_p.html.
[7] CROUCH, Dennis. Non-Transitory Patent Claims, 01/10/2015 http://patentlyo.com/patent/2015/10/transitory-patent-claims.html
[8] http://patentlyo.com/patent/2008/02/signal-claims-n.html
[9] Appeal 2013-003143; Application 12/799,367, cf. HERNDON, Joseph. Computer-Readable Medium Claims vs. Printed Matter, 11/11/2015 http://www.patentdocs.org/2015/11/ex-parte-jung-ptab-2015.html

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