Segundo a lei n° 16264
de 1923 em seu artigo 41: “O pretendente
a privilegio de invenção deverá depositar na Directoria Geral da Propriedade
Industrial o seu pedido, acompanhado de um relatorio, em duplicata, em que
descreva com precisão e clareza a invenção, seu fim e modo de usal-a, além de
plantas, desenhos, modelos ou amostras, tambem em duplicata, indispensaveis ao
exacto conhecimento da mesma invenção, de maneira que qualquer pessôa
competente na materia possa obter o producto ou o resultado, empregar o meio,
fazer a applicação ou usar do melhoramento de que se tratar.” Segundo o
artigo 44: “Estando regular o pedido,
serão publicados no Diario Official os pontos caracteristicos da invenção, dos
quaes o publico tambem poderá ter conhecimento em local apropriado da
Directoria Geral da Propriedade Industrial”. O Boletim do Ministério do
Trabalho Indústria e Comercio de 2 de novembro
de 1934 fornece informações para redação das reivindicações: “a reivindicação deverá ser redigida, de
preferência e sempre que for possível, em uma única frase, em forma de definição lógica, completa e clara da
invenção [...] Uma reivindicação deverá ser expressa em linguagem clara e
concisa, deverá referir-se sem rodeios à invenção, não deverá conter frases
vagas ou de teoria dourrinária, nem expressões tais como <ou
semelhantes>, <etc> , <outras>”. [1]
Gama Cerqueira refere-se
a Portaria SCm n° 118 de 24 de julho de 1939 eu aos pontos característicos como
descritos em “linguagem clara e concisa,
sem que contenha frases vagas ou de teoria doutrinária”.[2] O
Código n° 7903/1945 previa apenas relatório descritivo e desenhos no pedido de
patente. Segundo o artigo 17 “O relatório
deverá satisfazer às seguintes condições: [...] b) descrever de maneira precisa
e clara a invenção, seu fim e modo de usa-la [...] 3º, o resumo que defina, com
clareza, os pontos constitutivos da invenção, os quais servirão para estabelecer
e delimitar os direitos do inventor”. Segundo Gama Cerqueira: “deve o inventor ter o máximo cuidado ao
especificar os pontos característicos da invenção, indicando de modo claro e
preciso no que ela consiste, sem omitir nenhum de seus elementos essenciais. A
lei permite que o inventor, nessa parte do relatório, trace os limites precisos
do seu direito: incumbe-lhe, pois, proceder com cuidado e inteligência para
obter uma patente valiosa”[3].
Pontes de Miranda refere-se aos pontos constitutivos como “requisito central”:
“o requerente há de exprimir-se em termos
tais que o Departamento possa saber, ao certo, se o que se pede é patenteável,
ou não, e dêem definição concisa, lógica, da invenção, que sirva a decisão do
Departamento e à discriminação dos atos que, no futuro, se tem de considerar
infrações da exclusividade”. [4]
A lei n° 5772/71 artigo
14 § 2º estabelecia que as reivindicações, sempre fundamentadas no relatório
descritivo, caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e
delimitando os direitos do inventor. Não havia portanto na lei de 1971
referência direta a clareza e precisão das reivindicações. O Ato Normativo n°
19/1976 no item 1.3.3 sobre a formulação das reivindicações determinava que
estavas devem expor após a parte caracterizante, “de forma concisa, clara e objetiva, s características técnicas da
proteção solicitada, relacionadas com as particularidades genuínas da invenção,
que estabelecem e delimitam os direitos do inventor”. Segundo Manual da
DIRPA de 1994 “torna-se claro que as
fechaduras com ferrolhos deslizáveis e giratórios estarão incluídas no escopo e
alcance das reivindicações dos pedidos de patente de invenção 1 e 2, criando,
desse modo, uma proteção indevida, por imprecisão dos pedidos. Isto porque,
quando a reivindicação não está definida de modo a individualizar o objeto que
se pretende proteger (objeto da invenção), a mesma, por apresentar-se de forma
genérica, terá um alcance maior que o devido, deixando os direitos dos
inventores de ambos os pedidos sem a proteção adequada”[5].
[1] JUNIOR,
Benjamim do Carmo. Pequeno Tratado prático das patentes de invenção no Brasil,
Pocural:Rio de Janeiro, 1936, p.62
[2] CERQUEIRA,
Gama. Tratado da Propriedaade Industrial, V.II, t. I, Rio de Janeiro:Lumen,
2010, p.129
[3]
Tratado da Propriedade Industrial, Gama Cerqueira, v.II, tomo I, parte II,
p.164-165. apud. Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de
violação, Fernando Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.20
[5]
Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto
1994, INPI/DIRPA, p.62
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