quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Substancialmente e a falta de clareza


Na EPO no caso T728/98 a Corte rejeitou o pedido de emenda em pedido de patente sobre um produto químico de forma a corrigir o termo “substancialmente puro”, substituindo-o pela estrutura do composto químico, entendendo que isto constituiria acréscimo indevido de matéria no pedido. [1]A Corte entendeu que no caso, a definição do grau de pureza refere-se a característica essencial para descrição da invenção. O grau de pureza de uma substância é algo que depende da época em que se encontra a tecnologia e dos desenvolvimentos de química analítica, de forma que o termo “substancialmente puro” é vago e não possui clareza. Para que a emenda fosse aceita pelo Artigo 123(2) da EPC tal como decidido em T288/92 e T680/93 seria preciso que esta fosse objetivamente e de forma não ambígua derivada do pedido tal como depositado. Em T1265/13 a Câmara conclui como sem clareza (artigo 84 da EPC) uma reivindicação que tem como característica “substancialmente ou completamente recuperar a amostra biológica”. O esclarecimento do que significa recuperar substancialmente uma amostra é especificado no relatório descritivo que detalha uma recuperação de ao menos 50 por cento da atividade biológica original. A Câmara, contudo, conclui que “a divulgação explícita do significado exato de um termo obscuro na reivindicação não é suficiente para tornar esta reivindicação clara” (T1129/97)[2] Em T355/14 a patente trata de um objeto moldado catalítico contendo de 5% a 8% de peso em óxido de cobre e um material de suporte em uma proporção volumétrica de 1 a 95% do volume do corpo moldado no qual o catalisador contém óxido de zinco como metal adicional, a quantidade de óxido de zinco sendo inferior á 500 ppm. A Câmara observou falta de clareza na reivindicação, em primeiro lugar porque a primeira parte dse refere a “objeto moldado catalítico” e na segunda parte a “catalisador” não estando claro que sejam sinônimos. O uso de termos distintos ao invés disso sugere tratar-se de objetos distintos. Em segundo lugar não está claro se a unidade ppm exprime uma quantidade ponderável volumétrica ou molar uma vez que a reivindicação emprega ambas as percentagens de massa e volume. Não está claro se 500 ppm são expressos em relação ao corpo total ou apenas ao componente ativo.[3] Em T971//10 a reivindicação refere-se a característica “circunferência substancialmente circular”, “”substancialmente ao longo do raio”, “coluna normalmente vertical”, e “substancialmente conforme a circunferência”. A Cãmara concorda que seria injusto restringir a reivindicação aos corpos perfeitamente circulares. Entretanto a regra 35(12) EPC1973 estabelece que os termos usados devem ser os termos técnicos geralmente encontrados na técnica. Na técnica o termo “circular” não significa em nenhuma momento “perfeitamente circular” mas já leva em conta as tolerâncias usuais na fabricação dos objetos. Ao se usar o termo “substancialmente” sugere-se que tais desvios possam ser maiores dos que as tolerâncias usuais o que torna o termo vago e indefinido na medida em que torna-se impossível delimitar o escopo de proteção. A mesma lógica se aplica no uso do termo “normalmente”.[4]

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