domingo, 4 de dezembro de 2016

Lei de Patentes: interpretação estrita


Segundo Carlos Maximiliano[1]estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana ou afetam a propriedade”, e ainda “o monopólio deve ser plenamente provado, não se presume; e nos casos duvidosos, quando aplicados os processos de Hermenêutica, a verdade não ressalta nítida, interpreta-se o instrumento de outorga oficial contra o beneficiado e a favor do Governo e do público[2], ou seja, todas as normas que de alguma forma restrinjam a liberdade ou afetem o direito de propriedade devem ser interpretadas de forma estrita para não se prejudicar a sociedade – In dubio pro libertate. Libertas omnibus rebus favorabilior est – Na dúvida, pela liberdade.[3] Em todos os assuntos e circunstâncias, é a liberdade que merece maior favor. Quanto ao Direito Administrativo e Processual, Carlos Maximiliano destaca que oferecem margem para todos os métodos, recursos e efeitos da hermenêutica. Contudo, as leis especiais limitadoras da liberdade, punitivas, as que tratam de privilégios e as disposições de Direito Privado, porém de ordem pública e imperativas ou proibitivas devem se interpretar estritivamente, não havendo possibilidade de aplicação para interpretação extensiva e muito menos para analogias. A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica: exceptiones sunt strictissimae interpretationis – interpretam-se as exceções estritissimamente. Na França Pollaud Dulian observa que ao se avaliar uma patente nos casos de nulidade, na dúvida deve-se manter a concessão da patente ao titular (foi est due au titre). [4] Segundo o voto de Messod Azulaty Neto do TRF2: “Tenho para mim que os procedimentos que conferem monopólio são estritamente vinculados, não comportando interpretação extensiva de seus termos”.[5]
 



[1] Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano, Rio de Janeiro:Forense, p.225 apud Denis Barbosa, Uma Introdução a Propriedade Intelectual, p 114
[2] apud Doutrina dos equivalentes em direito de patentes, Denis Barbosa, in. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, Manoel Joaquim Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur (coord.), São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p.208, apud Uma Introdução à propriedade intelectual, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, p. 461
[3] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro:Forense, 1984, p.261
[4] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.178
[5] TRF2, 2ª Turma Especializada, Decisão: 28/08/2007, BARBOSA, Denis. Novos estudos em propriedade intelectual 2011-2013, v.II,p.124

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