sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Clareza e Suficiência Descritiva

Segundo o guia de exame da EPO (F-IV-4.23) no caso de discrepâncias entre as reivindicações e o relatório descritivo, as reivindicações não estarão suportadas pelo relatório descritivo (artigo 84 da EPC) e também, na grande maioria dos casos, a invenção não terá suficiência descritiva (artigo 83  da EPC)[1]. Se alguma invenção englobada no escopo da reivindicação possuir insuficiência descritiva, isto poderá justificar a insuficiência descritiva do pedido. Por exemplo considere um sistema computacional descrito no relatório como utilizando memória RAM. Como o sistema prevê a atualização de dados, o técnico no assunto entende tal sistema não funcionaria se usado memória ROM. Na reivindicaão, contudo, o depositante pleiteia sistema computacional para memórias em geral. Neste caso não há suporte para tanta generalidade e também não há suficiência descritiva, uma vez que o sistema não funcionaria com memórias ROM. A emenda possível neste caso seria o depositante restringir sua reivinidcalão para um sistema com memórias RAM. A descrição de um modo de implementação da invenção somente será considerada suficientemente descrita se a mesma permitir a invenção ser realizada para todo o escopo reivindicado ao invés de apenas em alguns dos membros englobados pela mesma reivindicação (T409/91).[2] A patente em questão trata de óleo combustível contendo cristas de tamanho inferior  4000 nanometros. No entanto o relatório descritivo encontra suporte apenas para partículas inferiores a 1000 nanometros. De modo a atender as exigências de suficiência descritiva do artigo 83 da EPC o pedido deve deve conter informação suficiente para que o técnico no assunto usando o conhecimento geral comum possa executar a invenção por toda a extensão em que é reivindicada, desta forma a falta de suporte apontada implica na insuficiência descritiva do pedido. Este entendimento foi adotado pela Corte de Apelações na Inglaterra em Biogen v. Medeva [1995] RPC 68 (CA). [3] Se a reivindicação genérica se refere a um produto, independente de como ele seja feito, se o relatório descritvo revela uma forma de fazer tal produto e existe evidência de que existam outras formas de fazê-lo dentro do escopo desta reivindicação, então, a reivindicação será considerada como não tendo suporte,devendo se restringir a forma descrita no relatório descritivo. Em T1173/00 foi reivindicado uma unidade de tração ferroviária com um transformador supercondutor refrigerado por nitrogênio líquido. O pedido contudo não apresentada suficiência descritiva para esta invenção. O requerente alegou que uma variante de sua invenção usando um transformador refrigerado a hélio líquido poderia ser usada para justificar a suficiência descritiva da invenção. A Corte discordou do argumento uma vez que esta variante não se enquadra no escopo fundamental da invenção reivindicada devido a não alcança o mesmo resultado técnico.[4] Na EPO, o Boards of Appeal em diversas decisões (T292/85 OJ 1989, T81/87, T301/87) confirmou o entendimento de que uma invenção em princípio é suficientemente descrita se pelo menos uma implementação é claramente indicada de forma a permitir que o técnico no assunto possa realizar a invenção, não importa o quanto genérica seja a reivindicação, desde que tais reivindicações genéricas encontrem suporte no relatório descritivo.[5] A não disponibilidade de formas variantes apresentadas é irelevante para suficiência descritiva do pedido como um todo.[6] Neste sentido que a Regra 42(1)(e) da EPC2000 estabelece que o relatório descritivo deva descrever em detalhes pelo menos um modo de implementação da invenção reivindicada. Em T292/85 OJ 1989 observou que em uma reivindicação referente a plasmídeos recombinantes a não disponibilidade para algumas das variantes englobadas pela reivindicação é considerada irrelevante uma vez que existam outras variantes adequadamente descritas que alcancem o mesmo efeito. [7]



[2] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 232 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[3] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.205; CORNISH, William, LLEWELYN, David. Intellectual property: patents, copyright, trademarks and allied rights. London: Sweet&Maxwell, 2007. p. 239
[4] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 235 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[5] GRUBB, Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.259
[6] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 231 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[7] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 240 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário