terça-feira, 24 de maio de 2022

Patente para sistema de medição de glicose na EPO

 

T2681/16 OJ 2022 O pedido refere-se a um sistema para medir a variabilidade da glicose no sangue, adquirindo uma pluralidade de pontos de dados de glicose no sangue durante um período de tempo predeterminado. Segundo a Câmara de Recurso: “Conforme reconhecido pelo recorrente, as características (a)-(c) referem-se apenas ao algoritmo usado no sistema reivindicado para processar os pontos de dados de glicose no sangue adquiridos. Esses recursos, quando tomados isoladamente, não são técnicos. Como tal, só podem fundamentar a presença de atividade inventiva se contribuírem de forma credível para a produção de um efeito técnico com uma finalidade técnica. O recorrente alegou que esses recursos tinham o efeito técnico de fornecer uma medida geral da variabilidade da glicose (ou seja, igualmente sensível a eventos hipoglicêmicos e hiperglicêmicos) e uma previsão de eventos glicêmicos que eram melhores ou pelo menos alternativos a , aqueles usados em D5. Embora este efeito pareça ser alcançado por períodos mais longos de observação, como nos estudos de validação experimental relatados na descrição, o Conselho não acredita que seja alcançado se um número muito pequeno de pontos de dados de glicose no sangue for usado para calcular a ADRR, em particular quando é usado o número mínimo de pontos de dados de glicose no sangue exigidos pela reivindicação 1, ou seja, dois pontos de dados abrangendo um período de apenas um dia. Contrariamente à alegação do recorrente, é irrelevante que as características (a)-(c) possam contribuir para o caráter técnico do objeto reivindicado e, portanto, para uma atividade inventiva para outras partes do objeto reivindicado, em particular quando mais pontos de dados de glicose no sangue são usados. Um pré-requisito para atender ao requisito de que a invenção reivindicada seja inventiva em todo o escopo da reivindicação é, de fato, que ela também seja técnica em todo o escopo. O requisito não foi atendido, pois as características (a)-(c) contribuem para o caráter técnico apenas para certas modalidades específicas da invenção reivindicada. O fato de a alegação 1 definir um sistema e não um método, como alega o recorrente, é irrelevante ”. O Conselho observou que o efeito técnico foi alcançado apenas por períodos mais longos de observação. Como a reivindicação não especificava o período, o efeito técnico não foi alcançado em todo o escopo da reivindicação. No entanto, a reivindicação alterada com a limitação do prazo específico (7 dias) tornou as características distintivas técnicas e, portanto, foi considerada para a avaliação da atividade inventiva, e considerada inventiva. Um pré-requisito para atender ao requisito de que a invenção reivindicada seja inventiva em todo o escopo da reivindicação é, de fato, que ela também seja técnica em todo o escopo. O requerente forneceu estudos de validação experimental na descrição confirmando que, quando calculado a partir de um conjunto suficientemente grande de pontos de dados de glicose no sangue abrangendo um período de tempo suficientemente longo, o índice de risco acaba sendo igualmente preditivo. Portanto, o método foi uma medida confiável da variabilidade geral da glicemia em comparação com outras medidas de variabilidade usadas anteriormente.[1]


[1] Bardehle Pagenberg - Preston Richard Reliable measure of the overall blood glucose variability: technical www.lexology.com 17/05/2022

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