terça-feira, 27 de outubro de 2015

TRF3: acrescimos não desfiguram a falta de novidade


O PI9604119 reivindica sistema de fechamento de sacadas com vidros móveis caracterizado por eixo vertical das rodas que sustentam o vidro, permitindo que as rodas percorram perfis curvos ou retos e os perfis retos podem formar qualquer ângulo entre eles, para acompanhar a forma do rodapé ou parapeito de sacada a ser fechado. O perfil possui uma abertura lateral, que permite a saída de um eixo, possibilitando assim abertura do vidro de forma de uma porta comum, no final do percurso do perfil. Quando o vidro gira, um limitador bloqueia avanço do outro eixo, limitando seu movimento apenas ao da rotação. O INPI entende não haver atividade inventiva diante de US5448855 referente a sistema deslizante e fechamento com vidros móveis. A titular da patente alega que a invenção americana apresenta uma construção mais complexa, destinando-se a diversas utilizações e aplicações, enquanto o sistema da patente brasileira apresenta: a) desenho simplificado dos perfis/seção guia, sem abas, projeções e reentrâncias para a fixação de elementos de vedação; b) sistema de espessura específica dos painéis; c) sistema de rotação para o movimento angular dos painéis e d) acabamento dos perfis. Segundo o TRF3[1] em decisão de 2015 o fato PI9604119 suprimir elementos do sistema em US5448855 não confere novidade à patente PI9604119 pois todos os elementos reivindicados encontram-se presentes na anterioridade: “Quanto ao fato do desenho do pedido de patente de invenção PI 9604119-6 ser mais simplificado, com perfis sem abas, sem projeções e reentrâncias para a fixação de elementos de vedação, ou cujo sistema é restrito a uma única espessura, sem ajuste para diferentes espessuras dos painéis, retirando, enfim, elementos constituídos pela patente americana US 5.448.855, que, no total, define todas as características pleiteadas pela PI 9604119-6, entre outras, não representando esta última nenhuma inovação nessa linha de equipamento, uma vez que já compreendido pelo estado da técnica, não caracteriza, portanto, invenção”.
 





[1] TRF3 Apelação Cível n° 0005447-94.2003.4.03.6126 Décia Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Relator: Desa. Cecília Mello, Decisão: 25/08/2015

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