domingo, 18 de outubro de 2015

A legalidade do aproveitamento de exames do exterior


É inegável de o Brasil não tem tido os recursos necessários (principalmente de mão de obra de examinadores qualificados em número necessário) para poder examinar todos os pedidos de patentes que todos os anos são depositados no país, o que tem levado a uma situação em que a cada ano o estoque de pedidos aumenta, com tempo médio de concessão atualmente em torno de 11 anos o que leva a indesejável situação de um atraso significativo além de conduzir a patentes com vigência acima do prazo mínimo de 20 anos exigido por TRIPs por conta da aplicação do parágrafo único do artigo 40 da LPI. Atualmente entram a cada ano cerca de 30 mil pedidos novos, sendo que aproximadamente apenas 20 mil destes estarão em condição de exame (considerando que 30% dos pedidos não solicitam pedido de exame). A capacidade de exame dos atuais 200 examinadores da DIRPA é de cerca de 7 mil primeiros exames por ano, ou seja, para dar conta dos 21 mil novos exames a cada ano seria necessário triplicar o número de examinadores atuais, o que no cenário atual de contenção de despesas e crise econômica é um cenário irreal.  

O primeiro passo para o encaminhamento da solução deste problema é o reconhecimento por parte do Brasil de que no momento atual, não possui estrutura para fazer o exame substantivo de todos estes pedidos de patente e que alguma forma de aproveitamento de buscas e/ou exame de outros escritórios tem que ser implementada, ainda que de forma emergencial por tempo pré-determinado, de modo a começar a apontar uma solução real para este problema. Alguns críticos observam que o uso de pareceres estrangeiros como forma de acelerar o exame no Brasil, como medida emergencial, seria um atentado à soberania do país além de ilegal por afrontar acordos internacionais e a legislação nacional. O objetivo deste artigo é fundamentar alguns aspectos a serem considerados neste debate.

1)     Não há nada na CUP que impeça o aproveitamento do exame/buscas de outros escritórios.

A CUP não obriga aos países membros a criação de uma repartição especial para esse serviço, nem a unificá-lo [1]. Gama Cerqueira observa que era uma questão de ordem interna para cada país Membro a forma de organizar este serviço especial e o depósito central de patentes e marcas. Segundo o Artigo 12 da CUP em sua versão de 1883 “Cada uma das partes contratantes se obriga a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e um deposito central para a comunicação ao publico dos privilégios de invenção dos desenhos ou modelos industriais e das marcas de fabrica e de comércio”. Bodenhausen parece mais enfático na questão da unificação dos serviços administrativos relativos a marcas e patentes: “o Convênio obriga a cada Estado membro a estabelecer essa administração em uma oficina central”. [2]

O artigo 4bis da CUP afirma: “patentes depositadas nos vários países da União por nacionais de países da União, serão independentes das patentes obtidas pela mesma invenção em outros países, sejam estes da União ou não”. Este princípio é conhecido como princípio da territorialidade, pois define que uma patente depositada em um país terá valor apenas dentro dos limites territoriais deste país, ou seja, para se configurar uma contrafação é necessário uma patente em vigor no país onde ocorre a suposta violação [3]. Para Thais Castelli “a territorialidade está intimamente ligada ao Direito e à Jurisdição, tendo como base a soberania do Estado” [4]. A independência das patentes diz respeito também ao fato de que caso uma patente tenha sido deferida/extinta em um país, isso não implica que deva ser deferida/extinta em um outro país onde tenha sido depositada [5].

Bodenhausen anota que o princípio da independência mútua das patentes previsto nos parágrafos 1, 3 e 4 do artigo 4bis da CUP foi introduzido na Revisão de Bruxelas em 1900. A independência é prescrita apenas para patentes obtidas para a “mesma invenção”, pois é óbvio que quando se tratar de invenções distintas tal independência exista: “o sentido desta provisão é que mesmo patentes depositadas durante o período de prioridade, e para as quais o direito de prioridade seja reconhecido, haverá independência da patente concedida em relação ao pedido que serviu de base para prioridade”. Isto significa que um país pode aproveitar o exame de outro país se assim desejar, poderá até mesmo deferir direto sem qualquer exame se assim desejar, mas uma vez concedida a patente não haverá nenhum vínculo desta patente com as patentes concedidas em outros países, ou seja, caso esta venha ser extinta no país de origem, não necessariamente será extinta no outro país. Se o escritório de patentes quiser deferir uma patente porque foi deferida em outro escritório confiando neste exame poderá fazê-lo, porém o depositante não poderá usar o deferimento em outro país para “cobrar” seu deferimento neste país. È nesse sentido que a independência está garantida. O escritório de patentes mantém sua autonomia quanto à decisão. O escritório está meramente aproveitando uma análise feita no exterior com fins de acelerar a tramitação do pedido, no entanto, se a qualquer momento, por exemplo em um subsídio, for apresentado um documento relevante, ou mesmo se houver uma divergência quanto as conclusões do parecer no exterior, o escritório mantém sua prerrogativa de decidir.

 

2)     Nos quarenta primeiros anos de CUP sequer o Brasil tinha exame substantivo para seus pedidos de patente tampouco um órgão centralizado de exame, uma mostra que a CUP não trata da forma como o escritório deva examinar.

Tendo em vista a reforma da legislação de patentes de 1882 o Ministro da Agricultura Rodolfo Miranda incumbiu o então diretor geral da Indústria e Comércio a realizar um estudo sobre o tema. Tendo visitado as repartições de Portugal, França, Inglaterra, Bélgica, Alemanha, Suíça e Itália apresentou em 1912 relatório em que recomendava o estabelecimento de uma repartição da propriedade industrial. O sistema brasileiro de livre concessão não satisfazia a realidade nacional conforme exposição de motivos do Decreto n.16264 de 19 de dezembro de 1923 que criou a Diretoria Geral da Propriedade Industrial, reorganizando os serviços de marcas e patentes: “a experiência tem mostrado que não convém, de modo algum, o regime de livre concessão da patente. Em um país como o nosso, em que, dia a dia, se multiplicam as aplicações dos seus mais variados produtos, semelhante regime constitui uma ameaça permanente à liberdade de comércio e indústria. Quando Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, já me havia externado em prol do exame prévio, único meio de evitar que sejam concedidas patentes de invenção que, em vez de estimularem, tolhem o desenvolvimento industrial do país” [6]. Dúvidas foram levantadas quanto a constitucionalidade deste Decreto o que levou o governo a encaminhar no ano seguinte nova proposta, através da Lei nº 4932 de 10 de junho de 1925. Entre as dúvidas levantadas estavam as dificuldades da centralização dos serviços em um país de dimensões continentais como o Brasil [7].

A falta de examinadores e de material constituíam problemas crônicos do órgão que acumulava pedidos de patentes para exame. Carvalho de Mendonça denunciou “inomináveis abusos, constituindo meio de vida de indivíduos desonestos a torpe especulação de requerer patentes de invenção para produtos, processos e meios conhecidos desde Adão; assim, acastelados, extorque dinheiro dos que os empregam ou usam licitamente, sob a ameaça de violento processo penal, iniciado pela busca e apreensão” [8]. Segundo Douglas Gabriel Domingues “foi sem recursos técnicos, orçamentários e com pessoal excedente e despreparado, que se implantou no Brasil o sistema prévio de exame [...] O sistema de exame prévio implantado em tão má hora e forma, em uma repartição desaparelhada, sem recursos técnicos e com pessoal improvisado, somente podia gerar, como gerou, problema que, com os anos tenderiam a se agravar” [9].

Até dezembro de 1923, o Brasil adotava o sistema de livre concessão, à maneira do regime francês, até que o Decreto nº 16.264 de 19 de dezembro de 1924 criou a Diretoria Geral da Propriedade Industrial, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, implantando-se, assim, o sistema de exame prévio. O jornal “O Paiz” de 17 de julho de 1918 denunciava os abusos do sistema de livre concessão “o abuso de patentes chega a tal ponto que se pode requerer e obter na Praia Vermelha patentes de invenção para um novo método de beber água no copo levando a boca com a mão direita” [10]. Descartes Drummond de Magalhães escrevendo em 1923 comenta as consequências do sistema de livre concessão: “Constitui meio de vida de indivíduos desonestos, sem exame prévio que assegura a novidade do invento, tornam-se muito frequentes as questões de anulações de patentes de invenção, tendo sido adotado o exame prévio para as marcas de indústria e comércio, não há motivo, para com muito mais importância estabelecê-lo para as patentes de invenção e finalmente o exame prévio traz grandes vantagens, sem oferecer o menor inconveniente, pois que o grande público recebe o produto devidamente examinado, pelos técnicos da repartição competente com muito mais confiança e os produtos tornar-se-iam mais acreditados”.[11]

No século XIX, numa época em que não havia um corpo técnico exclusivo para o exame de patentes, cabia à Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional um papel consultivo de auxílio ao governo no exame de solicitações de patentes submetidas á junta Comercial do Rio de Janeiro. Sob a legislação de 1882 o exame prévio, realizado apenas para determinação de caducidade das patentes já concedidas, deixa de ser realizado por entidades privadas. Desta forma a SAIN deixa de realizar tal exame, que passa a ser submetido à entidades do governo como Junta Central de Higiene Pública, Escola Politécnica e Faculdades de Medicina[12] Sob a Lei nº 16264 de 1923 o Artigo 44 previa que se a invenção parecesse nociva à saúde publica o pedido era encaminhado ao Departamento Nacional de Saúde para que emitisse parecer sobre os efeitos sobre a saúde humana bem como realizava o exame de novidade da invenção, sempre que dispusesse dos elementos para este exame. O mesmo Artigo § 4.º previa que “o diretor geral, tendo em vista a natureza da invenção, designará um dos consultores técnicos, podendo, se julgar conveniente, ouvir qualquer dos serviços técnicos, da administração federal, subordinados ou não ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio”.

Ou seja, nestes quarenta primeiros anos de CUP (1883-1923) o Brasil não fazia o exame substantivo de dos pedidos de patentes e sequer possuía um órgão especializado para esta função, sendo que não raras vezes este exame (nos casos de caducidade por exemplo) era realizado por órgãos não especializados para esta tarefa. Paradoxalmente às críticas atuais, a proposta de uma agência central chegou a ser questionada quanto à sua constitucionalidade !

3)     Não há nada em TRIPs que exija o exame substantivo por parte dos países membros.

Segundo TRIPs nada obriga os Estados Membros a examinarem suas patentes em órgãos administrativos exclusivos para essa tarefa. Para Nuno Carvalho [13]nada nos TRIPs impõe que seja a oficina nacional de patentes a examinar os pedidos. O Artigo 1.1, com efeito, permite que os Membros submetam a implementação das suas obrigações aos seus sistemas jurídicos e às suas práticas (administrativas) nacionais. Claro, porque o Artigo 1.1 não se refere a práticas administrativas consolidadas, anteriores, nada impede que os Membros da OMC criem novas práticas”.

4)     O relatório PCT não é vinculante, porém, sua função é que possa ser usado como exame em escritórios sem capacidade de exame. Tampouco o aproveitamento destes exames viola qualquer acordo internacional

Segundo o guia de exame PCT/GL/ISPE/4 item 2.03 “A opinião escrita (written opinion) tem como objetivo principal formular uma opinião preliminar e não vinculante (non binding) para questões sobre novidade, atividade inventiva (não obviedade) e aplicação industrial da invenção reivindicada. Um segundo objetivo é identificar se parece existir quaisquer defeitos na forma ou conteúdo do pedido internacional, por exemplo, com relação a clareza das reivindicações, relatório descritivo, e dos desenhos, ou se as reivindicações estão totalmente suportadas no relatório descritivo” conforme determina o artigo 33(1) do acordo PCT: “ The objective of the international preliminary examination is to formulate a preliminary and non-binding opinion on the questions whether the claimed invention appears to be novel, to involve an inventive step (to be non-obvious), and to be industrially applicable”. Na prática os maiores escritórios de patentes do mundo refazem o exame o que gera custo e atrasos no sistema, porém a grande maioria dos países membros do PCT não refazem o exame em suas fases nacionais por falta de estrutura para realização de tais exames.[14]

Na Assembleia do PCT realizada em setembro de 2000 a delegação dos Estados Unidos propôs uma Reforma do Sistema PCT que teria como objetivo a regionalização das buscas e exames assim como o efeito vinculante dos resultados do exame preliminar internacional e consequente emissão de um Certificado de Patenteabilidade pela Autoridade de Exame Internacional a ser observado pelos demais Estados, quando então as autoridades locais já não mais poderiam examinar o pedido com relação ao requisitos de patenteabilidade. Países como Brasil, China, Argentina e Índia se opuseram a proposta [15]. Sem apoio político, a proposta sequer foi discutida na 26ª Assembleia Geral da OMPI de 3 de outubro de 2000.

5)     O artigo 35 da LPI não impede que o país utilize exames de outros escritórios como o exame PCT como base para seu exame substantivo.

O artigo 35 da LPI estabelece que “Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: I - patenteabilidade do pedido; II - adaptação do pedido à natureza reivindicada; III - reformulação do pedido ou divisão; ou IV - exigências técnicas”. Não há nada, portanto, que impeça que exame técnico possa concluir pelo deferimento do pedido com base em parecer de deferimento de outro escritório, aproveite o relatório de busca de outro escritório ou que venha a formular exigência com base neste parecer de outro escritório.

O fato do aproveitamento de exame não ser ilegal é corroborado pelo fato de que alguns analistas tem defendido propostas similares. Denis Barbosa em junho de 2015 propôs um esquema de revalidação de patentes baseado no modelo adotado no México: “O momento é de paroxismo, e não de planos de longo prazo. Na pesquisa do PPED/IE/UFRJ sobre os escritórios de patente do Brasil, Peru e México, de que são autoras Ana Célia Castro e Ana Maria Pacón, entre outros, constata-se que o padrão real no México é que se dê fé e crédito ao exame da EPO, tido como íntegro e técnico, e só se examinem mesmo as patentes locais e as do andar de cima, tidas por cambetas e trôpegas. Parece que isso acontece sem ofender o devido processo legal de ninguém, e dando conta das diferenças do sistema legal mexicano. Sem que ninguém me suspeite de querer abolir a seriedade de um exame nacional [...] fique bem claro o que sugiro. A proposta é de um plano de ataque, não vou dizer provisório, porque a estação de bondes de Santa Teresa é provisória desde 1957. Mas limitada e ad hoc. Ressalva-se sempre as idiossincrasias do nosso sistema jurídico, e os subsídios e PANs de todo mundo. Mas listem-se as instituições que mereçam fé e crédito para cada área. Realisticamente. Até o USPTO pode eventualmente merecer respeito em certas áreas”.[16] Ivan Ahlert defende acordos PPH como via de aceleração de exame[17] e em mensagem de julho de 2015 escreve: “Todas as grandes repartições (IP5) já entenderam que a melhor maneira de reduzir o atraso no exame e ao mesmo tempo garantir a qualidade do exame é compartilhar os trabalhos de busca e exame. Quando sugiro o PPH e o Denis a consideração do exame de outra repartição, a ideia é que o examinador brasileiro ganhe tempo respeitando e eventualmente completando o trabalho que já foi iniciado por seu colega. Sem dúvida, essa é uma faca de dois “legumes”, serve para as decisões favoráveis e desfavoráveis. Minha impressão é que o examinador brasileiro poderia olhar o que seu colega fez, verificar se há classificações relevantes que podem não ter sido consideradas e, caso negativo, complementar a busca apenas pesquisando pedidos de patente de origem brasileira. Mas não deve perder muito tempo tentando provar que o colega estava errado e sim confiar na qualidade do trabalho que já foi feito”.[18]

6)     Acordos colaborativos PPH realizados por diversos países mostram que o aproveitamento de exames/busca não violam qualquer acordo internacional

Diversos escritórios tem assinado acordos PPHs sempre numa base bilateral. O Japão e a Alemanha lançaram em março de 2008 um projeto piloto de dois anos, no qual cada escritório utiliza o exame realizado pelo outro, evitando-se a duplicação de exames para um mesmo pedido, acelerando a concessão de patentes. Outros acordos foram realizados entre o Japão e os escritórios dos Estados Unidos, Coreia [19], Inglaterra, Dinamarca e Espanha [20]. O projeto PPH entre Japão e Estados Unidos foi estabelecido entre maio de 2006 e janeiro de 2008, no qual no caso de uma reivindicação aceita por um dos escritórios, o depositante poderia solicitar exame acelerado no outro escritório dos pedidos correspondentes [21]. Com base nos resultados alcançados, um programa completo foi adotado em janeiro de 2008. A partir de janeiro de 2010 o programa passou a incluir os relatórios de exame (written opinion ou IPER) e busca do PCT produzidos pelo Japão e Estados Unidos como Autoridades de Busca e Exame PCT [22]. Em janeiro de 2012 o programa PPH-PCT entre US-EPO e US-JP foi estendido até janeiro de 2014. [23]O escritório britânico de patentes e o USPTO lançaram em julho de 2007 um projeto PPH nos mesmos moldes[24]. O escritório de patentes do Canadá lançou projeto similar em janeiro de 2008, de período de um ano [25]. Diversos outros acordos PPH-PCT foram assinados em bases bilaterais. De modo que os acordos PPH e PCT tendem a assumir características complementares [26]. Em Simpósio realizado em 2009 a WIPO recebeu de forma positiva as iniciativas de projetos bilaterais PPH como forma de estimular o exame colaborativo e assim contribuir para redução do backlog dos escritórios. [27]
 
No início de 2014 foi lançado um projeto piloto de PPH multilateral conhecida como Global Patent Prosecution Highway (GPPH) envolvendo 17 escritórios de patentes: Australia (IP Australia), Canadian Intellectual Property Office (CIPO), Danish Patent and Trademark Office (DKPTO), National Board of Patents and Registration of Finland (NBPR), Hungarian Intellectual Property Office (HIPO), Icelandic Patent Office (IPO), Israel Patent Office (ILPO), Japan Patent Office (JPO), Korean Intellectual Property Office (KIPO), Nordic Patent Institute (NPI), Norwegian Industrial Property Office (NIPO), Portuguese Institute of Industrial Property (INPI), Russian Federal Service for Intellectual Property (ROSPATENT), Spanish Patent and Trademark Office (SPTO), Swedish Patent and Registration Office (PRV), United Kingdom Intellectual Property Office (IPO) e United States Patent and Trademark Office (USPTO), [28]

O presidente do INPI anunciou em 2011 a realização de estudos para implantação de PPHs com Estados Unidos, México, Chile e Espanha. Para Jorge Ávila acordos como PPH podem colaborar para solução do backlog de patentes e não ferem a soberania do país na concessão de patentes uma vez que não há vinculação da decisão de um país para com o outro: “o PPH permite o compartilhamento dos dados de busca, o que sempre é bom. O que o examinador de um país encontra como anterioridade é razão para eventualmente negar uma patente e pode ser utilizado pelo examinador de outro país”. Na avaliação da Rede Brasileira de Integração dos Povos (GTPI/Rebrip) o Acordo é lesivo aos interesses do país na medida em que poderá representar que os examinadores do INPI reproduzam o exame nos Estados Unidos, comprometendo a qualidade do exame, além de representar um tratamento diferenciado na priorização de exames em relação aos depositantes pela via normal [29]. A assinatura do acordo com os Estados Unidos inicialmente prevista para março de 2011, durante a visita do presidente Barack Obama ao Brasil, foi adiada [30].



[1] CERQUEIRA, Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. v.I, p. 18-19.


[2] BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967. Genebra: BIRPI, 1969. p. 168.


[3] Em um acórdão da justiça norte-americana: “The statute makes it clear that is not an infringment to make or use a patented product outside of the United States” Deepsouth Packing Co. v. Laitram Corp. 406 US 518 (1972) e também “The presumption that United States law governs domestically but does not rule the world outside applies with particular force in patent law. The traditional understanding that our patent law operates only domestically and does not extend to foreign activities is embedded in the Patent Act itself, which provides that a patent confers exclusive rights in an invention within the United States” In: HARMS, Louis. The enforcement of intellectual property rights: a case book. Genebra: WIPO, 2008, p. 245


[4] CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual: o princípio da territorialidade. São Paulo: Quarter Latin, 2006, p. 109


[5] Em um acórdão do Japão: ‘the territoriality principle in patents means that a patent right in a country of the Paris Union shall be defined by that country´s law as regards its establishment, transfer, validity, among other things, and that the patent right can be enforced only in that country’s territory”. BBS Case, Japan Supreme Court 1 July 1997, In: HARMS, Louis. The enforcement of intellectual property rights: a case book. Genebra: WIPO, 2008, p. 245 

[6] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 118.


[7] CERQUEIRA. op. cit. p. 21.


[8] DOMINGUES. op. cit. p. 119


[9] DOMINGUES. op. cit. p. 120


[10] COUTO, João Gonçalves do. Patentes de Invenção. Rio de Janeiro, 1923, p. 75.


[11] MAGALHÃES, Descartes Drummond. Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção. São Paulo:Ed. Livraria Zenith, 1923, p.154. cf. SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.393


[12] MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 164, 255


[13] CARVALHO, Nuno. Questões pendentes na implementação das normas internacionais de direito de patentes relativas ao acesso a medicamentos. XXIV Seminário Nacional da Propriedade Intelectual Propriedade Intelectual: Crescimento Econômico com Responsabilidade Social. ago. 2004 Brasília – DF


[14] White Paper of the International Law Association, International IP Committee on Major International Intellectual Property Developments, at 2 (May 4, 2010) [hereinafter ILA White Paper], available at http://ila-americanbranch.org/reports/2010-05-04_IPCommWhitePaper.pdf cf. LYNCH, Brice. International patente harmonization: creating a binding prior art serach within the PCT, The Geo. Wash. Int’l L. Ver, v.44, p.403-428 http://docs.law.gwu.edu/stdg/gwilr/PDFs/44-2/5-%20Lynch.pdf


[15] CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual: o princípio da territorialidade. São Paulo: Quarter Latin, 2006, p. 243


[16] http://denisbarbosa.blogspot.com.br/2015/06/fe-e-credito-na-crise-do-backlog-do-inpi.html


[17] http://www.jornaldaciencia.org.br/inpi-nautas/


[18] Grupo PatentesComentarios 03/07/2015 https://www.facebook.com/groups/453706764792042/


[19] Training Course for the Asean Patent Examiners – Electronics & Telecomunications, KIPO, IIPTI, Coreia do Sul, jul. 2009, p. 76


[20] PCT-Patent Prosecution Highway Pilot (PCT-PPH) http: //www.wipo.int/pct/en/filing/pct_pph.html


[21] JPO. Patent Prosecution Highway (PPH) http: //www.jpo.go.jp/torikumi_e/t_torikumi_e/patent_highway_e.htm


[22] Expansion of eligible applications in Patent Prosecution Highway between the JPO and the USPTO http: //www.jpo.go.jp/torikumi_e/t_torikumi_e/pph_epo/eigo_pct_kokusai_dankaiseikabutu.htm


[23] http://www.patentdocs.org/2012/02/uspto-extends-pct-pph-programs-with-epo-jpo.html


[24] http://www.ipo.gov.uk/p-pn-fasttrack


[25] Patent Prosecution Highway (PPH) http: //www.cipo.ic.gc.ca/eic/site/cipointernet-internetopic.nsf/eng/h_wr02160.html


[26] http://www.wipo.int/pct/en/filing/pct_pph.html


[27] http://ipkitten.blogspot.com.br/2009/09/pending-patent-backlog-at-42-million.html


[28] http://www.ipo.gov.uk/about/press/press-release/press-release-2014/press-release-20140106.htm


[29] GANDRA, Alana. Governo adia assinatura de acordo de patentes com EUA mar. 2011. http: //agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-03-18/governo-adia-assinatura-de-acordo-de-patentes-com-eua


[30] http: //www.inpi.gov.br/noticias/brasil-faz-acordo-com-eua-que-ira-contribuir-para-acelerar-analise-de-patentes-2

Um comentário:

  1. Não tenho mais dúvidas, esse curso gmat é realmente maravilhoso, só nos deixa mais potencializados para alcançar a nossa realização profissional! Com ele estou conseguindo ampliar e lapidar os meu conhecimentos gerais.

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