Em EP05785721.1 o pedido
possui com uma de suas reivindicações um agente de limpeza bucal caracterizado
por ter sorbitol na quantidade de 12 a 60% peso líquido, preferencialmente 15 a
50% e mais prefererivelmente de 17 a 40 %. A reivindicação foi rejeitada na EPO
por falta de clareza e concisão contrariando o artogo 84 da EPC e as regras 43(3) e 43(4). O depositante alegou
que o guia de exame aponta que a expressão “preferivelmente” deva ser analisada
cuidadosamente de modo a não introduzir ambiguidade. Expressões deste tio não
tem nenhum efeito limitante na reivindicação, ou seja, as características que
se seguem a estas expressões são tidas como inteiramente opcionais. O Boards of
Appeal T1882/12 concordou com este argumento. A Regra 43(4) não se aplica
porque a reivindicação em questão não se trata de uma reivindicação dependente
e o depositante tem como opção escrever estas formas alternativas em uma
reivindicação independente. Desta forma a apresentação destas aalternativas em
diferentes reivindicações dependentes não é uma obrigação. Quando o guia de
exame recomenda cautela no uso destas expressões, implicitamente afirma que é
possível seu uso, desde que isto não introduza problemas de clareza. No caso
presente a inserção destas alternativas numa única reivindicação não requer análise
excessiva por parte do examinador, portanto é natural que o depositante queira
esta compactação, uma vez que a taxa de exame é função do núero de
reivindicações. Com relação ao argumento de falta de concisão, esta forma de reivindicação
(nested claims) pelo contrário confere maior concisão ao quadro reivindicatório
evitando a propagalão desnecessária de reivindicações. A função de tais
alternativas é uma estratégia de recuo do depositante (fallback position) pois
uma vez contestada uma faixa mais ampla o depositante ainda poderia ter como
válida uma faixa mas estreita. [1]
[1] DONGEN,
Stijn. Nested claims before the EPO: pragmatic cosmetics or clarity-obstructing
nuisance?, 14/10/2015 www.lexology.com
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