No Brasil e na maioria dos países
adota-se o princípio de novidade absoluta, ou seja, qualquer documento público
obtido em qualquer lugar do mundo pode ser utilizado para fins de aferição da
novidade de um pedido de patente. O conceito de novidade relativa por sua vez
remete a alguma limitação seja de ordem geográfica, temporal, tecnológica, por
exemplo. A Lei nº 7903/45 o
artigo 7º previa o conceito de novidade relativa na medida em que considerava
nova a invenção que até a data de depósito não tivesse sido, no país,
depositada ou patenteada nem usada publicamente ou descrita em publicações de
modo que pudesse ser realizada. Para até um ano antes do depósito aplicava-se o
mesmo critério para documentos estrangeiros, ou seja, o conceito de novidade
absoluta.[1]
Pelo princípio de novidade relativa, apenas alguns documentos, normalmente os
divulgados dentro do território do país, constituem fundamentação para
contestar a novidade de um pedido de patente.
Antonio Figueira Barbosa defende
o uso da novidade relativa como instrumento a ser usado por países não
desenvolvidos: “se um país em seu
desenvolvimento tecnológico relativo é inferior a outro, porque não aceitar,
permitindo a patente, uma invenção de domínio público no país de maior
desenvolvimento relativo ? “.[2]
Antonio Figueira Barbosa apresenta uma proposta do governo brasileiro nos anos
1980 que retoma o conceito de patentes de importação sob a forma de “patente de desenvolvimento industrial”
(PDI) de características bastante similares às de uma patente de importação
esta quando se concede uma patente sem novidade absoluta para uma patente no
exterior já divulgada desde que ainda não explorada no país. [3] A
proposta de uma patente de desenvolvimento industrial foi apresentada em reunião
em Genebra de novembro 1974 do grupo de Trabalho sobre Leis Modelo para países
em desenvolvimento sobre inventos e know
how. [4]
Paradoxalmente este mesmo conceito
de novidade comercial ao invés de novidade absoluta foi adotado na LPI para as
chamadas patentes pipeline (artigos
230 e 231 da LPI) e sujeito a diversas críticas e alegações de
inconstitucionalidade. O procurador geral da República Antonio Fernando Barros
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 230 e 231 da LPI referentes
ao pipeline por permitirem que tais patentes protejam matéria referente a
produtos em domínio público, em detrimento do princípio da novidade.[5]
Antonio Figueira Barbosa
[1] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.430
[2] BARBOSA, Antonio Figueira.
Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2, Brasília:CNPq,
1981, p. 51
[3] BARBOSA, Antonio Figueira. Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2, Brasília:CNPq, 1981, p. 59
[4] http://www.wipo.int/mdocsarchives/WG_ML_INV_I_74/WG_ML_INV_I_3_E.pdf[3] BARBOSA, Antonio Figueira. Propriedade e quase-propriedade no comércio de tecnologia, v.2, Brasília:CNPq, 1981, p. 59
[5] SICHEL, Ricardo Luiz. Propriedade intelectual: uma política de Estado, Rio de Janeiro:GZ Editora, 2014, p.140
Olá Antonio ... este é um dos temas mais interessantes sobre "sistemas" soberanos de propriedade industrial. Lembro bem, nos anos 1980, quando montei um trabalho (no instituto) explicando a novidade relativa em nossa "tradição", especificamente a Lei de 1945, e o "frenesi" que causou na diretoria de patentes e junto a certos advogados - alguns até bem conhecidos. Posteriormente escrevi um artigo sobre este tema, artigo este que foi publicado na Revista Panorama da Tecnologia do INPI. Adicionalmente, a proposta de uma PDI, de Thedim Lobo é realmente revolucionária, especialmente vindo de um país subdesenvolvido. Se o Brasil tivesse conseguido institucionalizar esta "patente", seria um cap+itulo histórico no tema. Em suma, este tema é extremamente interessante (em minha opinião) ... abraço (Murillo
ResponderExcluirOlá Antonio ... este é um dos temas mais interessantes sobre "sistemas" soberanos de propriedade industrial. Lembro bem, nos anos 1980, quando montei um trabalho (no instituto) explicando a novidade relativa em nossa "tradição", especificamente a Lei de 1945, e o "frenesi" que causou na diretoria de patentes e junto a certos advogados - alguns até bem conhecidos. Posteriormente escrevi um artigo sobre este tema, artigo este que foi publicado na Revista Panorama da Tecnologia do INPI. Adicionalmente, a proposta de uma PDI, de Thedim Lobo é realmente revolucionária, especialmente vindo de um país subdesenvolvido. Se o Brasil tivesse conseguido institucionalizar esta "patente", seria um cap+itulo histórico no tema. Em suma, este tema é extremamente interessante (em minha opinião) ... abraço (Murillo
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