sexta-feira, 9 de outubro de 2015

TPP, Patente e o Brasil

Alguns aspectos do acordo TPP assinado em outubro de 2015 no que diz respeito a patentes [1]:


Article QQ.A.7: {Understandings Regarding Certain Public Health Measures} 1. The Parties affirm their commitment to the Declaration on the TRIPS Agreement and Public Health (WT/MIN(01)/DEC/2). In particular, the Parties have reached the following understandings regarding this Chapter: (a) The obligations of this Chapter do not and should not prevent a Party from taking measures to protect public health.
 
Compatível com Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
 

Article QQ.B.3: {Patent Cooperation/Work Sharing}1. The Parties recognize the importance of improving quality and efficiency in their patent registration systems and simplifying and streamlining their patent office procedures and processes for the benefit of all users of the system and the public as a whole. 2. Further to paragraph 1, the Parties shall endeavor to cooperate among their respective patent offices to facilitate the sharing and use of search and examination work of other Parties.[...] 3. In order to reduce the complexity and cost of obtaining the grant of a patent, the Parties shall endeavor to cooperate to reduce differences in the procedures and processes of their respective patent offices. 

Os Estados se comprometem a alinhar suas diretrizes, exames e buscas. Uma abertura para futuros PPHs

 
Article QQ.B.xx: {Cooperation in the Areas of Traditional Knowledge} XX.1. The Parties recognize the relevance of intellectual property systems and traditional knowledge associated with genetic resources to each other, when that traditional knowledge is related to those intellectual property systems

Alinhado com propostas brasileiras nesta área

 

Article QQ.E.1: {Patentable Subject matter} 2. Subject to paragraphs 3 and 4 and consistent with paragraph 1, each Party confirms that patents are available for inventions claimed as at least one of the following: new uses of a known product, new methods of using a known product, or new processes of using a known product. A Party may limit such processes to those that do not claim the use of the product as such

Alinhado com LPI e a prática de exame do INPI que admite patentes de novos usos, mas contrário a diversos críticos, como o recente PL do Dep. Newton Lima que entendem que tais patentes não deveriam ser concedidas.

 

3. Each Party may exclude from patentability inventions, the prevention within their territory of the commercial exploitation of which is necessary to protect ordre public or morality, including to protect human, animal or plant life or health or to avoid serious prejudice to nature or the environment, provided that such exclusion is not made merely because the exploitation is prohibited by their law. Each Party may also exclude from patentability: diagnostic, therapeutic, and surgical methods for the treatment of humans or animals; animals other than microorganisms; and essentially biological processes for the production of plants or animals, other than non-biological and microbiological processes.

O TPP admite patentes para mircroorganismo em geral (transgênicos ou nõ). Desalinhado com a LPI que admite patentes apenas para microorganismos transgênicos. Art. 18. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
 

Article QQ.E.2: {Grace Period} Each Party shall disregard at least information contained in public disclosures used to determine if an invention is novel or has an inventive step if the public disclosure (a) was made by the patent applicant or by a person who obtained the information directly or indirectly from the patent applicant; and (b) occurred within 12 months prior to the date of filing of the application in the territory of the Party.

Alinhado com LPI. Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
 

Article QQ.E.6: {Patent filing} Each Party shall provide that where an invention is made independently by more than one inventor, and separate applications claiming that invention are filed with or for the relevant authority of the Party, that Party shall grant the patent on the application that is patentable and that has the earliest filing, or if applicable, priority date39, unless that application has, prior to publication40, been withdrawn, abandoned or refused.

Princípio do primeiro a depositar. Alinhado com LPI. Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
 

Article QQ.E.7: {Amendments, corrections and observations} Each Party shall provide patent applicants with at least one opportunity to makeamendments, corrections, and observations in connection with their applications

Alinhado com LPI. Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

 

Article QQ.E.12: {Patent Term Adjustment for Patent Office Delays} 3. If there are unreasonable delays in a Party’s issuance of patents, that Party shall provide the means to, and at the request of the patent owner, shall, adjust the term of the patent to compensate for such delays. [...] 4. For purposes of this Article, an unreasonable delay at least shall include a delay in the issuance of a patent of more than five years from the date of filing of the application in the territory of the Party, or three years after a request for examination of the application has been made, whichever is later.

Não alinhado com LPI que prevê compensação apenas se este tempo de exame excede 10 anos. Alguns críticos como o PL do Dep Newton Lima buscam eliminar o paragrafo único do artigo 40 da LPI o que afastaria ainda mais do texto do TPP. Art 40 Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

 

 

 
[1] https://wikileaks.org/tpp-ip3/WikiLeaks-TPP-IP-Chapter/WikiLeaks-TPP-IP-Chapter-051015.pdf
 

 

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