Article QQ.A.7: {Understandings Regarding Certain Public
Health Measures} 1. The Parties affirm their
commitment to the Declaration on the TRIPS Agreement
and Public Health (WT/MIN(01)/DEC/2). In particular,
the Parties have reached the following understandings regarding this Chapter: (a) The obligations of this Chapter do not and should not
prevent a Party from taking measures to protect public health.
Compatível
com Art.
18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral,
aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
Article QQ.B.3: {Patent Cooperation/Work Sharing}1. The Parties recognize
the importance of improving quality and efficiency in their patent registration
systems and simplifying and streamlining their patent office procedures and
processes for the benefit of all users of the system and the public as a whole.
2. Further to paragraph 1, the Parties shall endeavor to cooperate among their respective
patent offices to facilitate the sharing and use of search and examination work
of other Parties.[...] 3. In order to reduce the complexity and cost of
obtaining the grant of a patent, the Parties shall endeavor to cooperate to
reduce differences in the procedures and processes of their respective patent
offices.
Os Estados se comprometem a alinhar suas
diretrizes, exames e buscas. Uma abertura para futuros PPHs
Article QQ.B.xx: {Cooperation in the Areas of Traditional
Knowledge} XX.1. The Parties
recognize the relevance of intellectual property systems and traditional knowledge
associated with genetic resources to each other, when that traditional knowledge
is related to those intellectual property systems
Alinhado
com propostas brasileiras nesta área
Article QQ.E.1: {Patentable Subject matter} 2. Subject to paragraphs
3 and 4 and consistent with paragraph 1, each Party confirms that patents are
available for inventions claimed as at least one of the following: new uses of a known product, new
methods of using a known product, or new processes of using a known product. A
Party may limit such processes to those that do not claim the use of the product
as such
Alinhado com LPI e a prática de exame do INPI
que admite patentes de novos usos, mas contrário a diversos críticos, como o
recente PL do Dep. Newton Lima que entendem que tais patentes não deveriam ser
concedidas.
3. Each Party may
exclude from patentability inventions, the prevention within their territory of
the commercial exploitation of which is necessary to protect ordre public or morality, including to protect human, animal
or plant life or health or to avoid serious prejudice to nature or the
environment, provided that such exclusion is not made merely because the
exploitation is prohibited by their law. Each Party may also exclude from patentability:
diagnostic, therapeutic, and surgical methods for the treatment of humans or animals;
animals other than microorganisms; and essentially biological processes for the production of plants or
animals, other than non-biological and microbiological processes.
O TPP admite patentes para mircroorganismo em
geral (transgênicos ou nõ). Desalinhado com a LPI que admite patentes apenas
para microorganismos transgênicos. Art. 18. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Article QQ.E.2: {Grace Period} Each Party shall disregard at least information contained in
public disclosures used to determine if an invention is novel or has an
inventive step if the public disclosure (a) was made by the patent applicant or
by a person who obtained the information directly or indirectly from the patent
applicant; and (b) occurred within 12 months prior to the date of filing of the
application in the territory of the Party.
Alinhado com LPI. Art. 12.
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo
de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data
de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta
ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Article QQ.E.6: {Patent filing} Each Party shall provide that where an invention is made
independently by more than one inventor, and separate applications claiming
that invention are filed with or for the relevant authority of the Party, that
Party shall grant the patent on the application that is patentable and that has
the earliest filing, or if applicable, priority date39, unless that application
has, prior to publication40, been withdrawn, abandoned or refused.
Princípio
do primeiro a depositar. Alinhado com LPI. Art. 7º Se dois ou mais
autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma
independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o
depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de
qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Article QQ.E.7: {Amendments, corrections and observations} Each Party shall provide patent applicants with at least one
opportunity to makeamendments, corrections, and observations in connection with
their applications
Alinhado
com LPI. Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de
patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame,
desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Article QQ.E.12: {Patent Term Adjustment for Patent Office
Delays} 3.
If there are unreasonable delays in a Party’s issuance of patents, that Party
shall provide the means to,
and at the request of the patent owner, shall, adjust the term of the patent to
compensate for such delays. [...] 4. For purposes of this Article, an
unreasonable delay at least shall include a delay in the issuance of a patent
of more than five years from the date of filing of the application in the
territory of the Party, or three years after a request for examination of the
application has been made, whichever is later.
Não alinhado com LPI que prevê compensação
apenas se este tempo de exame excede 10 anos. Alguns críticos como o PL do Dep
Newton Lima buscam eliminar o paragrafo único do artigo 40 da LPI o que afastaria
ainda mais do texto do TPP. Art 40 Parágrafo único. O prazo
de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7
(sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame
de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.
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