quarta-feira, 7 de maio de 2014

Terceirização do exame de patentes no Brasil

No século XIX, numa época em que não havia um corpo técnico exclusivo para o exame de patentes, cabia à Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional um papel consultivo de auxílio ao governo no exame de solicitações de patentes submetidas á junta Comercial do Rio de Janeiro. Sob a legislação de 1882 o exame prévio, realizado apenas para determinação de caducidade das patentes já concedidas, deixa de ser realizado por entidades privadas. Desta forma a SAIN deixa de realizar tal exame, que passa a ser submetido à entidades do governo como Junta Central de Higiene Pública, Escola Politécnica e Faculdades de Medicina[1] Sob a Lei nº 16264 de 1923 o Artigo 44 previa que se a invenção parecesse nociva à saúde publica o pedido era encaminhado ao Departamento Nacional de Saúde para que emitisse parecer sobre os efeitos sobre a saúde humana bem como realizava o exame de novidade da invenção, sempre que dispusesse dos elementos para este exame. O mesmo Artigo § 4.º previa que “o diretor geral, tendo em vista a natureza da invenção, designará um dos consultores técnicos, podendo, se julgar conveniente, ouvir qualquer dos serviços técnicos, da administração federal, subordinados ou não ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio”.

O Decreto de 1945 nº 7903 de 1945 no artigo 23, da mesma forma previa a solicitação de audiências com outros serviços técnicos especializados da administração pública federal ou de organizações de consultoria reconhecidas pelo governo para auxílio ao exame. [2] Na Lei anterior a 1971 houve o credenciamento de especialistas empregados da Petrobrás junto ao INPI para emissão de pareceres oficiais, no entanto, esta prática há muito foi abandonada [3]. O INPI no início dos anos 1980 assinou convênios com o IPT, o Instituto de Macromoléculas da UFRJ e Centro Tecnológico de Minas Gerais visando principalmente a elaboração de pareceres técnicos dessas Instituições na análise de pedidos de patente.[4] Pelo Decreto-lei nº 592, de 04 de agosto de 1938, o Instituto Nacional de Tecnologia tendo como uma de suas funções fornecer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial – DNPI, o parecer para nortear a concessão de patente, registro de marca ou permissão para o comércio que envolvesse medida ou instrumento de medir[5]. Pelo Decreto nº 4257 de 6 de junho de 1939 as patentes de instrumentos de medição só seriam concedidas pelo DNPI com o parecer favorável do INT.[6]

De Acordo com o Ato Normativo nº 053 – SEI nº 013/80 de 12 de fevereiro de 1981, todos os pedidos de patente em matéria de informática, na fase de exame, após as buscas, deveriam ser encaminhados à Secretaria Especial de Informática acompanhados de parecer preliminar do INPI. A SEI se manifestaria sobre o pedido restituindo-o ao INPI acompanhado de parecer técnico. [7] Tinoco Soares ao analisar período sob a Lei de 1971 cita a solicitação do INPI a consultores externos, entre os quais técnicos do IPT, em auxílio ao exame [8] porém destaca que este expediente era raramente utilizado. Tratando da questão da terceirização de serviços do INPI, o STF deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000 Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de Medida Provisória (MP 2006 de 14/12/1999) que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator, Ministro Maurício Correa, que “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia [9].

Segundo o Artigo 1º parágrafo 2º do Decreto nº 2271 de 7 de julho de 1997 “Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”. A Constituição Federal de 1988 estabelece que “Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, através de sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ (Processo nº 980012194-3) conclui: “Ora constatado que as três entidades, quando dirigidas pelos demais réus, lograram entabular de forma quase sub-reptícia atos para selecionar “bolsistas” remunerados, dentre os quais ex-servidores do INPI, para exercer atividade-fim desta autarquia sem prévio concurso público em programas financiados com recursos públicos, sobretudo (...), resta caracterizado o desvio de finalidade mediante ato lesivo ao patrimônio público e aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade   administrativa e do concurso público (Lei 4.717/65, art. 1º e 2º)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, em 06/04/2000, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, proposta pelo PT, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99 que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, onde se explicita, no voto do relator, Ministro Maurício Correa, que “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia” (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000). O STF deferiu também por unanimidade, em 20/06/2001, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, proposta pelo PT, suspendendo a eficácia da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).

Em fevereiro de 2010 cerca de 600 servidores do INPI elaboraram abaixo-assinado, entregue ao Presidente do INPI, em apoio as iniciativas no intuito de tornar a atividade exercida pelos servidores do INPI como de carreira típica de Estado. O projeto de Lei nº 463/2009 do senador Cristóvam Buarque PT/SP inclui entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado os do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Segundo TRIPs nada obriga os Estados Membros a examinarem suas patentes em órgãos administrativos exclusivos para essa tarefa. A CUP em seu Artigo 12 estabelece que “Cada um dos países da União se comprometem a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e uma repartição central para informar o público sobre as patentes de invenção, modelos utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio”. Segundo Bodenhausen a CUP obriga a cada Estado Membro a estabelecer a administração do registro de tais direitos de propriedade industrial em uma oficina central [10]. Para Nuno Carvalho [11] “nada nos TRIPs impõe que seja a oficina nacional de patentes a examinar os pedidos. O Artigo 1.1, com efeito, permite que os Membros submetam a implementação das suas obrigações aos seus sistemas jurídicos e às sua práticas (administrativas) nacionais. Claro, porque o Artigo 1.1 não se refere a práticas administrativas consolidadas, anteriores, nada impede que os Membros da OMC criem novas práticas”.



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[1] MALAVOTA,Leandro Miranda. A construção do sistema de patentes no Brasil: um olhar histórico, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2011, p. 164, 255
[2] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.402
[3] NOVAES, Maria CéliaCoelho; CARVALHO, José Geraldo de Souza. A experiência da Petrobrás no uso da informação tecnológica, apud Seminário OMPI-INPI sobre informação em matéria de propriedade industrial para países latino-americanos: trabalhos apresentados, Rio de Janeiro, 1997, p. 132. 
[4] INPI, Relatório de Atividades, 1980, p.13
[5] JÙNIOR, Suriman Nogueira. Estudo de caso: o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro. 2010 http://www.webartigos.com/artigos/estudo-de-caso-o-instituto-de-pesos-e-medidas-do-estado-do-rio-de-janeiro/81309/#ixzz2q2ni2lel
[6] DIAS, José Luciano Mattos. Medida, normalização e qualidade: aspectos da história da metrologia no Brasil, Rio de Janeiro:Inmetro, 1998, p.116
[7] BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI,  1983, p.34
[8] SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos. São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.405, 415
[9] Ementário 2006-1, DJ de 29/09/2000. 
[10] BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado em Estocolmo em 1967, 1969, BIRPI: Genebra, p. 168. 
[11] CARVALHO, Nuno. Questões pendentes na implementação das normas internacionais de direito de patentes relativas ao acesso a medicamentos. XXIV Seminário Nacional da Propriedade Intelectual Propriedade Intelectual: Crescimento Econômico com Responsabilidade Social. ago. 2004 Brasília – DF.

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