Em T1670/07 de 2013 foi analisado método que trata de aplicativo no celular que dada uma lista de lojas de compras orienta o consumidor a percorrer o percurso ótimo de compras nas lojas em um shopping, sendo o itinerário função do perfil do usuário. A divisão Técnica da EPO entendeu como invenção, porém sem atividade inventiva, pois a anterioridade fala do uso de celular para orientar as compras do usuário em uma única loja. A diferença com o estado da técnica, portanto, residiria em característica considerada não técnica. [1] Na perspectiva do Boards of Appeal, contudo, a escolha de uma compra entre possíveis vendedores na forma de um itinerário que é função do perfil do usuário não constitui efeito técnico, assim como o efeito geral do método qual seja o de produzir uma lista ordenada de produtos a serem comprados.
O requerente argumenta que G1/04 havia concluído que características não técnicas podem interagir com elementos técnicos para que em conjunto possuam efeito técnico. Em T603/89 as marcações físicas em um teclado de instrumento musical (característica técnica) em conjunto com aspectos não técnicos (exibição de notas musicais e números) produz um efeito, de melhoria do método de ensino, considerado não técnico. O Boards of Appeal contestou este argumento como uma “falácia da cadeia técnica quebrada” broken technical chain fallacy, em que os aspectos técnicos de alguns aspectos da implementação acabariam vazando para os aspectos não técnicos. Qualquer efeito dependente da reação de um usuário (ou seja, atividade mental) quebra a cadeia técnica de eventos e, portanto, não pode ser usado para estabelecer um efeito técnico global. No caso a seleção de vendedores não é um aspecto técnico e a mera interação com elementos técnicos como celulares e servidores não torna o método como um todo técnico, pois estes elementos são apresentados na anterioridade.
O requerente alega que o fato de lidar com múltiplos vendedores ao invés de um único é um problema de logística e não de um método financeiro. A Corte, contudo, observa que o método proposto faz simples indicações de possíveis escolhas. A produção de um itinerário não é tido como problema técnico. A escolha final é feita pelo usuário e isto destitui o método de qualquer caráter técnico quando analisado como um todo, pois a intervenção do usuário quebra uma sequência de efeitos para que este pudesse ser considerado como processo técnico. Enquanto mostrar o status de uma máquina é tido como característica técnica, a exibição de um itinerário e disponibilidade de produtos em um shopping não é considerado técnico.
T1670/07 a invenção se referia a um software para ajudar o consumidor a fazer suas compras, direcionando-o para determinadas lojas que tinham o que desejava comprar em estoque e fornecendo ao consumidor o melhor pedido para percorrer diferentes lojas para concluir suas compras. Quantas vezes você já se viu caminhando para cima e para baixo em uma rua comercial para só então se lembrar de outra coisa que precisa comprar na loja do outro lado da cidade? Embora a invenção pudesse ser comercialmente útil, o EPO descobriu que, embora o software processasse as instruções e as exibisse na tela, todas as vantagens eram experimentadas pelo usuário por ter uma experiência de compra simplificada. O EPO afirmou que: “o possível efeito técnico final produzido pela ação de um usuário não pode ser usado para estabelecer um efeito técnico global porque está condicionado às atividades mentais do usuário”. Se o efeito técnico argumentado depende da entrada cognitiva de um usuário, ele não será patenteável no EPO. [2]
[1]
http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/recent/t071670eu1.html
[2] https://www.kilburnstrode.com/knowledge/european-ip/software-guis
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