sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Decisões CGREC TBR608/18

 Patenteabilidade Métodos financeiros


TBR608/18 A mera substituição de termos característicos da área comercial/financeira valores, financeiro, fundos, fundos, pagar e valor por sinônimos respectivamente: reservas, das reservas, reservas, as reservas, compensar e nível de reservas, que no contexto explicitam exatamente a mesma interpretação em nada altera a conclusão já emitida; empregar termos ambíguos para travestir a definição de peculiaridades de caráter não técnico é inócuo e a redação alternativa dada a R1 assim como sua versão original tipificam a exclusão definida no inciso III do Artigo 10 da LPI. Na redação desta reivindicação há termos cujas naturezas, técnica ou não-técnica, não estão devidamente definidas e/ou sugerem ambas as naturezas de acordo com seu contexto, como, por exemplo, a dita conta do usuário a qual pode se referir as credenciais de um usuário para obter acesso a um sistema de processamento de informações ou representar um repositório virtual de valores monetários submetido a regras comerciais/financeiras préestabelecidas; outra ocorrência é o termo transação que pode definir etapas de negociação (handshake) para estabelecimento de um canal de comunicação ou executar operações de débito/crédito definidas por regras comerciais/financeiras préestabelecidas. Essas situações, assim como outras, promovem a falta de clareza dos pleitos e impedem a definição precisa do escopo reivindicado. No que diz respeito a análise da violação ao Artigo 10, verifica-se que a proteção almejada pela reivindicação reside exclusivamente na solução de um problema de natureza comercial/financeiro, a saber, manter a dita reserva existente em uma dita conta do usuário acima de um nível de reservas pré-determinado. Não há nenhum problema de natureza técnico sendo resolvido pelo sistema pleiteado; o mero fato de permear de forma conveniente elementos técnicos executando suas operações precípuas no sistema e arranjá-los de maneira a satisfazer requisitos (etapas) de caráter estritamente não técnicos (no caso comerciais/financeiros) não confere a imprescindível essência técnica a ele. Todos os elementos de caráter técnico (exs.: dispositivos de usuários, redes de comunicação, dispositivos de armazenamento, trânsito de sinais, processadores de informações, etc) presentes na reivindicação executam suas ações precípuas (ou seja, dispositivos de armazenamento armazenam, processadores de informações processam, redes de comunicação comunicam, etc.) e estão estruturados de forma a executar as etapas comerciais/financeiras do processo.

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